TJBA - 0300249-17.2015.8.05.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:33
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
04/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - REsp nº 2225248 / BA (2025/0284769-6) autuado em 31/07/2025
-
29/07/2025 01:02
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2025 11:23
Recurso especial admitido
-
14/07/2025 08:41
Conclusos #Não preenchido#
-
12/07/2025 16:53
Juntada de Petição de CR EM RESP_0300249_17.2015.8.05.0007
-
07/07/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de ED WILHAMES SANTOS DOS ANJOS em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de DT AMÉLIA RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de CINTIA REGINA CERQUEIRA ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de RAFAEL ROSA DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de DAIANE MOREIRA GOES em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO REIS DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de OCYMAR DE JESUS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de NUBIA FERNANDES ALVES em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de VERONICA DE JESUS SILVA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de MARLEY REIS DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de ADINALVA CAPISTRANA LINS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de ALISSON MIRANDA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de ANA LICIA LOUZADO PINTO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de ARIANE SERRA COSTA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de DANIEL CERQUEIRA SANTANA AMARAL em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de EUGENIA ANDRADE FIUZA MORAES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de GEISA SILVA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de GILMAR PINHEIRO RAMOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de GILSELIA SILVA CASTRO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de GIZELE DOS SANTOS BELMON ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de HEXLEIA CONCEICAO DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de ED WILHAMES SANTOS DOS ANJOS em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de DT AMÉLIA RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de CINTIA REGINA CERQUEIRA ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de RAFAEL ROSA DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de DAIANE MOREIRA GOES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO REIS DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de OCYMAR DE JESUS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de NUBIA FERNANDES ALVES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de VERONICA DE JESUS SILVA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de MARLEY REIS DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de ADINALVA CAPISTRANA LINS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de ALISSON MIRANDA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de ANA LICIA LOUZADO PINTO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de ANA PAULA NUNES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de ARIANE SERRA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de DANIEL CERQUEIRA SANTANA AMARAL em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de EUGENIA ANDRADE FIUZA MORAES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de GEISA SILVA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de GILMAR PINHEIRO RAMOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de GILSELIA SILVA CASTRO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de GIZELE DOS SANTOS BELMON ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de HEXLEIA CONCEICAO DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
03/07/2025 07:43
Juntada de Carta rogatória
-
30/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2025 02:00
Publicado Ementa em 16/06/2025.
-
14/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300249-17.2015.8.05.0007 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO APELADO: ISANALDO CERQUEIRA CARVALHO e outros Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO A ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO-CRIME.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO: ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (CP).
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 07 (SETE) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
RECURSOS SIMULTÂNEOS. SUSTENTADO ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA: ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "C" DO CPP.
I.
APELAÇÃO DA DEFESA.
SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA.
VALORAÇÃO POSITIVA DO VETORIAL "COMPORTAMENTO DA VÍTIMA" E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ESTÍMULO DA VÍTIMA AO COMPORTAMENTO CRIMINOSO.
RÉU QUE,
POR OUTRO LADO, ASSUMIU A PRÁTICA DO ATO, AINDA QUE TENHA ALEGADO LEGÍTIMA DEFESA.
CONFIGURAÇÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA.
SÚMULA 545 DO STJ.
II.
APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO.
PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORIAIS "CULPABILIDADE" E "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME", COM A IMEDIATA EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI E INTENSIDADE DO DOLO DO AGENTE DEVIDAMENTE CONSTATADOS NOS AUTOS.
TEMA 1.068, FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ARTIGO 492 DO CPP. 1 - Pena do réu ISANALDO CARVALHO fixada na origem em 07 anos e 09 meses de reclusão, unicamente por conta da correta negativação, na primeira fase da dosimetria, das "consequências do crime", cuja gravidade se amparou na orfandade de uma criança de 01 ano e 11 meses de idade (vide STJ: AgRg no HC 598.134/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021). 2 - Vetorial "circunstâncias do crime": mais censurável, diante do modus operandi do delito.
Acusado que desferiu tiros em direção à vítima em via pública, em frente a uma festa de casamento, gerando risco à incolumidade pública, situação devidamente abarcada como mais gravosa (vide STJ: AgRg no HC n. 873.660/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3 - Vetorial "culpabilidade do agente": deveras censurável, revelando uma intensidade do dolo.
Réu que, sem qualquer motivação aparente, após uma briga envolvendo a vítima e um terceiro já ter cessado, disparou duas vezes contra ela em regiões vitais - peito e virilha direita -, inclusive causando lesão na artéria femoral, tendo o laudo pericial apontado perfuração, entre outros, do coração, pulmão, diafragma e estômago. 4 - Vetorial "comportamento da vítima": ausência de qualquer estímulo ao comportamento criminoso.
Vítima que se envolveu numa discussão com um terceiro, sendo que, após a briga ser apartada, voltou ao local, quando o acusado surgiu portando uma arma e efetuou dois disparos contra a mesma.
Prova oral aponta que o réu não participou da discussão inicial e que a vítima não praticou qualquer agressão injusta contra ele. 5 - Confissão qualificada: jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da respectiva atenuante é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (STJ: AgRg no REsp 1412043/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015; REsp n. 2.034.834/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024).
Matéria sumulada pelo verbete n.º 545 do STJ, in verbis: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Redução da pena intermediária em 1/12 (um doze avos) que é de rigor.
Precedentes. 6 - Modificação do regime inicial de cumprimento para o fechado, à luz do art. 33, § 1.º, alínea "a", do CP, após condução da pena privativa de liberdade para o montante de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 7 - Execução imediata da pena: Plenário do STF que, em julgamento realizado na recente data de 12.09.2024, examinando, em sede de repercussão geral (Tema n.º 1.068), o RE n.º 1.235.340/SC, conferiu interpretação conforme ao art. 492 do CPP, para chancelar a prisão imediata do Réu condenado pelo júri, e excluir, lado outro, a referência legal à necessidade de pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos vereditos.
No caso, a imediata execução da pena infligida ao réu encontra suporte normativo e jurisprudencial, além de se basear em fundamentos concretos, à vista da culpabilidade elevada do agente e da gravidade concreta do delito, diante do modus operandi adotado em sua prática.
APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0300249-17.2015.8.05.0007, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues /BA, em que figuram como Apelantes e Apelados o Acusado ISANALDO CERQUEIRA CARVALHO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Defesa, e em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da Acusação, reformando-se a pena do acusado para 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser imediatamente executada, em regime inicial fechado, tudo nos termos do voto da Relatora.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
12/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:24
Conhecido o recurso de ISANALDO CERQUEIRA CARVALHO (APELANTE) e provido
-
11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido
-
10/06/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 18:15
Deliberado em sessão - julgado
-
02/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:55
Incluído em pauta para 10/06/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
29/05/2025 10:54
Solicitado dia de julgamento
-
09/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Aracy Lima Borges
-
28/02/2025 22:25
Conclusos #Não preenchido#
-
26/02/2025 17:27
Juntada de Petição de 0300249_17.2015_ PARECER
-
25/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
25/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:02
Juntada de Petição de 0300249_17.2015_PARECER
-
17/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:05
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/02/2025 17:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/01/2025 11:19
Conclusos #Não preenchido#
-
21/01/2025 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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