TJBA - 8001062-59.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:45
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:00
Decorrido prazo de EVILASIO GOMES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 12:15
Expedição de intimação.
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24/04/2025 12:14
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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24/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 20:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001062-59.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Evilasio Gomes De Souza Advogado: Joao Vitor Camerino Dos Santos (OAB:BA32513) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Intimação: SENTENÇA (...) Por todo o exposto, sugiro que a ação seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para: 1.
Declarar a nulidade da contratação, por ofensa aos preceitos normativos dos arts. 51, IV, § 1º, III, art. 39, IV, do CDC, determinando a suspensão das cobranças, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. condenar a requerida a restituir, em dobro, as quantias pagas pela consumidora, descontadas indevidamente, a partir da data inicial da cobrança até a data da efetiva restituição, com juros e correção monetária a partir dos descontos; 3. compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso; 4.
Autorizar a compensação do valor recebido pela parte autora, sem atualização.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
17/01/2025 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/09/2024 18:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:01
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:13
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2024 04:50
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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26/08/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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23/08/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 09:51
Expedição de intimação.
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19/08/2024 09:51
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2023 22:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2023 23:59.
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12/08/2023 22:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2023 23:59.
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12/08/2023 22:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2023 23:59.
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12/08/2023 15:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2023 23:59.
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12/08/2023 15:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:43
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 13:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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01/08/2023 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2023 13:14
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2023 04:21
Decorrido prazo de JOAO VITOR CAMERINO DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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28/07/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2023 20:22
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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05/07/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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24/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:01
Expedição de intimação.
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24/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 08:57
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 13:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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17/05/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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