TJBA - 8000421-70.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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02/08/2025 08:31
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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02/08/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000421-70.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ANA CLAUDIA FIGUEREDO DE ARAGAO Advogado(s): ARA MURTA ROCHA registrado(a) civilmente como ARA MURTA ROCHA (OAB:BA38343) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por ANA CLAUDIA FIGUEREDO DE ARAGÃO, em face do BANCO BRADESCO S/A, partes já devidamente qualificadas, sob relato sucinto de descontos não autorizados, em sua conta bancária de nº. 0501422-0, agência 2060, denominados "cesta de benefício".
Requer, dentre outros, liminar para suspensão das cobranças, gratuidade da justiça e, no mérito, indenização por danos morais e restituição em dobro.
Juntou documentos e valorou a causa.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo os efeitos da tutela de urgência pleiteada (id.431253784) Tentativa de conciliação, sem lograr êxito (id.439717880) Citado, o réu apresentou contestação (id.436538836), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
Indeferimento do pedido de audiência de instrução e julgamento (id.505729086).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, tendo em vista que trata-se de lide em que as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz, entendo que o requerimento da parte ré de realização de audiência instrutória não deve ser acolhido, uma vez que o presente litígio, repise-se, se baseia em relação contratual, onde a prova documental é primordial para elucidar o Juízo quanto a licitude da conduta da demandada, de modo que a oitiva de qualquer das partes, a meu ver, será desnecessária, até porque suas razões já encontram-se estampadas na exordial e na contestação. Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. Inicialmente, é insofismável que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto o autor, apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições dos arts. 1°, 2° e 3° do mencionado Código. Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)." Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviços com relação à cobrança reputada indevida de tarifas bancárias na conta destinada para recebimento de salário.
Sabe-se que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central - ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares - impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas apenas para essa finalidade.
De acordo com o art. 2º da referida legislação, a vedação à cobrança de tarifas aplica-se, inclusive, às operações de: "(1) saques, totais ou parciais, dos créditos; (2) transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. " Da mesma forma prevê o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.919/2010 a vedação da cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais relativos a "conta de depósitos à vista", sendo eles: "(a) Fornecimento de cartão com função débito; (b) Fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; (c) Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; (d) Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; (e) Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; (f) Realização de consultas mediante utilização da internet; (g) Fornecimento do extrato de que trata o art. 19; (h) Compensação de cheques; (i) Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e (j) Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos (...)" Com efeito, da análise do caderno processual, percebo que a conta mantida no nome do demandante era utilizada apenas para as finalidades que comportam isenção legal nos termos das Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 do BACEN, sendo assim, sua cobrança em conta que comporta isenção da supramencionada resolução, é conduta flagrantemente ILEGAL.
Para corroborar o meu entendimento, têm-se os seguintes julgados, dentre tantos outros, em casos de similitude: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA "CESTA B.
EXPRESSO".
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08005166420238205137, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarando a nulidade da cobrança de tarifas bancárias indevidas em conta-salário destinada ao recebimento de benefício previdenciário, com condenação do banco à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a prescrição das tarifas bancárias indevidas está consumada e estabelecer se a cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem contratação configura ato ilícito ensejador de restituição de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição de cinco anos prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se à demanda, sendo contada a partir do último desconto indevido, o que afasta a alegação de prescrição, pois o último desconto ocorreu dentro do prazo prescricional. 4.
A relação entre as partes é consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5.
A Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou benefício previdenciário, o que torna a cobrança realizada pela instituição financeira indevida. 6.
A ausência de comprovação de contratação ou autorização pelo consumidor para a cobrança dos serviços bancários caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, ensejando a nulidade das tarifas e a restituição dos valores indevidamente descontados. 7.
A privação indevida de valores da conta-salário do autor por longo período configura violação à dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento, justificando a condenação em danos morais. 8.
A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, nos termos da modulação dos efeitos do acórdão do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que restringe a restituição em dobro para pagamentos realizados após 30/03/2021.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00151279720188060100 Itapajé, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) grifos acrescidos A ausência de comprovação de contratação ou autorização pelo consumidor, dentro das formalidades exigidas em lei, para a cobrança dos serviços bancários, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC , ensejando a nulidade das tarifas e a restituição dos valores indevidamente descontados.
Assim, forçoso concluir que restou configurada a prática do ilícito da instituição financeira em proceder aos descontos mencionados, devendo ser restituídos os valores cobrados a título de serviços isentos nas Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 do BACEN.
A privação indevida de valores da conta-salário do autor por longo período configura violação à dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento, justificando a condenação em danos morais.
Sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta, além de que embora tais descontos sejam de pequeno valor, a mesma teve seus baixos vencimentos afetados pelas cobranças indevidas.
Logo, resta evidente a responsabilidade dos réus, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Por fim, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, mudando o meu entendimento, fixo a indenização devida pela instituição financeira ré, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa, a recalcitrância na prática sistemática de condutas ilícitas idênticas, e, ainda, ao disposto no art. 944 do Código Civil.
Nesse diapasão, ante irregularidade do pacto discutido, é devida a restituição dos valores debitados da conta do acionante, uma vez que sua inobservância enseja o enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil/2022. Oportuno trazer à baila, o entendimento esposado pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que pacificou entendimento acerca do tema previsto no parágrafo único do art. 42, do CDC, entendendo cabível a repetição de indébito, na forma dobrada, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, desnecessário averiguar a natureza do elemento volitivo da conduta, modulando seus efeitos para pagamentos realizados após 30/03/2021, a partir de quando a repetição de indébito deverá ocorrer na forma dobrada. Todavia, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixado no acórdão paradigma, a restituição, in casu, deve ocorrer na forma simples, com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, cujo valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR O RÉU a indenizar a parte autora ANA CLAUDIA FIGUEREDO DE ARAGÃO, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR O RÉU, a título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, referente às tarifas bancários objetos da lide, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; CONFIRMAR A LIMINAR em todos os seus termos, tornando-a definitiva.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
30/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:02
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 12/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 12/02/2025 23:59.
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16/02/2025 18:06
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 14:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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02/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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02/02/2025 14:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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02/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
02/02/2025 14:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
02/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
02/02/2025 14:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
02/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000421-70.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Ana Claudia Figueredo De Aragao Advogado: Ara Murta Rocha (OAB:BA38343) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000421-70.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ANA CLAUDIA FIGUEREDO DE ARAGAO Advogado(s): ARA MURTA ROCHA registrado(a) civilmente como ARA MURTA ROCHA (OAB:BA38343) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Realizada audiência de conciliação, sem acordo, sobreveio aos autos contestação e réplica.
Considerando que a distribuição do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, inverto de logo o ônus probatório, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), na qual há de um lado pessoas físicas, sem qualquer indicativo de que sejam abastadas financeiramente, frente a um grande instituto financeiro, sendo nítida, nesse contexto, a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica dos primeiros em relação à segunda.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há interesse em produzir provas, devendo, em caso positivo, de logo especificá-las e justificar fundamentadamente a sua necessidade.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes ou com manifestação no sentido do desinteresse na produção de novas provas, o feito será decidido com base nas regras de distribuição do ônus da prova e levando em consideração, também, a inversão ora realizada.
Havendo manifestação em outro sentido, faça-se conclusão para decisão.
Intimem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito g -
08/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 23:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 08/05/2024 23:59.
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25/06/2024 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2024 23:59.
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25/06/2024 18:56
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 08/05/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 08/05/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2024 23:59.
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25/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/05/2024 13:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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15/05/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2024 00:31
Publicado Citação em 16/04/2024.
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20/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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20/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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20/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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20/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
20/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:38
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 14:35
Expedição de citação.
-
12/04/2024 14:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/05/2024 13:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
12/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:17
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
28/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 09:56
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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