TJBA - 8009246-85.2022.8.05.0004
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucao Penal de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 09:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:37
Expedição de intimação.
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26/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:45
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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28/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:03
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:00
Expedição de intimação.
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25/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/05/2024 01:27
Decorrido prazo de JORGE ICARO DE SANTANA HORA em 23/04/2024 23:59.
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21/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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30/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
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30/04/2024 00:00
Juntada de Petição de RECURSO DE APELAÇÃO
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26/04/2024 23:48
Decorrido prazo de JOSE ADENILTON DOS REIS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 23:48
Decorrido prazo de LUAN SANTOS DE MATOS em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 04:20
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 04:20
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 04:19
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:50
Expedição de intimação.
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15/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:48
Expedição de intimação.
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15/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:37
Juntada de informação
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15/04/2024 15:36
Juntada de informação
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14/04/2024 11:01
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 21:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/04/2024 08:45 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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03/04/2024 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2024 12:46
Juntada de Ofício
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21/03/2024 19:06
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 19:06
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 19:06
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 19:06
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 13:00
Juntada de devolução de carta precatória
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08/02/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE ADENILTON DOS REIS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 22:38
Decorrido prazo de JORGE ICARO DE SANTANA HORA em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 22:38
Decorrido prazo de LUAN SANTOS DE MATOS em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 22:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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07/02/2024 22:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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01/02/2024 15:17
Juntada de informação
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30/01/2024 20:07
Expedição de Carta precatória.
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30/01/2024 15:37
Juntada de informação
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30/01/2024 15:37
Juntada de informação
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30/01/2024 15:30
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 20:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8009246-85.2022.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Alagoinhas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Mateus Da Silva Alves Reu: Leonardo Pereira Santos Advogado: Luan Santos De Matos (OAB:SE14257) Advogado: Jorge Icaro De Santana Hora (OAB:SE14919) Reu: Everton Conceicao Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Everton Conceicao Dos Santos Advogado: Jose Adenilton Dos Reis Santos (OAB:SE13741) Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Reu: Maria Helena Lucindo Dos Santos Vitima: Alex Batista Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8009246-85.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MATEUS DA SILVA ALVES e outros (3) Advogado(s): JORGE ICARO DE SANTANA HORA (OAB:SE14919), JOSE ADENILTON DOS REIS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ADENILTON DOS REIS SANTOS (OAB:SE13741), LUAN SANTOS DE MATOS (OAB:SE14257) DECISÃO Trata-se de reavaliação da prisão preventiva em desfavor de EVERTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, LEONARDO PEREIRA SANTOS e MATEUS DA SILVA ALVES, havendo pedido de relaxamento formulado pelo patrono do primeiro réu.
Verifica-se que os acusados acima nominados encontram-se atualmente custodiados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e do art. 244-B da Lei 8.069/1990, nos termos do art. 70 do CP.
A prisão foi decretada em audiência de custódia realizada no processo de n.º 8008261-19.2022.8.05.0004 (Auto de Prisão em Flagrante).
Citados, os acusados apresentaram suas repostas à acusação, cujas preliminares foram afastadas pela decisão de ID 387224845.
Aditamento realizado pelo Ministério Público para incluir MARIA HELENA LUCINDO DOS SANTOS como nova denunciada (ID 401831045) e deferimento na decisão de ID 407539538.
Citação de MARIA HELENA LUCINDO DOS SANTOS no ID 416647158 e 417576386.
A Defesa do réu EVERTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS peticionou (ID 422216785) requerendo, em síntese, o relaxamento da prisão por excesso prazal e por ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu o flagrante em preventiva.
No mais, sustentou a possibilidade de se substituir a prisão por outras medidas cautelares.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao pleito no ID nº 422216785, requerendo ainda a intimação da Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação em favor da corré MARIA HELENA LUCINDO DOS SANTOS. É o que importa relatar por ora.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, convém registrar que este Magistrado foi designado para atuar na presente vara a partir de 08 de janeiro de 2024, até ulterior deliberação, conforme Decreto Judiciário de n.º 002/2024, publicado no DJe em 05 de janeiro de 2024.
Feito esse registro, considerando a atual redação do art. 316, parágrafo único, do CPP e também os pedidos formulados pela Defesa de EVERTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, passo a me manifestar sobre a (des)necessidade de manutenção da custódia cautelar dos acusados EVERTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, LEONARDO PEREIRA SANTOS e MATEUS DA SILVA ALVES, visto que presos preventivamente por determinação deste juízo.
No que toca à tese de excesso de prazo, importa registrar ela não pode se fundamentar tão somente numa simples análise aritmética dos prazos, devendo, em verdade, ser aferida, também, com razoabilidade e proporcionalidade e levando em conta as particularidades de cada caso em concreto.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: No que atine ao excesso de prazo, como se sabe, a ilegalidade da prisão para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal (AgRg no RHC 120.625/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 10/06/2020).
Ressalte-se, inclusive, que conforme entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, o extrapolamento do prazo legal de 90 (noventa) dias não implica, por si só, a revogação automática da prisão preventiva.
Nesta linha intelectiva: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019.
DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS.
INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO.
PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS.
OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção.
Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2.
A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados.
Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3.
A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Precedente. 4.
O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6.
Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (STF - ADI: 6581 DF 0105817-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADAMENTE MANTIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão ( SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva" ( HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). 2.
No presente caso, tem-se que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão mantendo a prisão preventiva do ora recorrente em 22/7/2020, e o Tribunal de origem julgou o habeas corpus em 7/10/2020, não tendo ultrapassado o prazo de 90 dias quando da análise do remédio constitucional. 3.
A decisão que manteve a segregação cautelar foi fundamentada na gravidade concreta da conduta em razão "das circunstâncias em que o crime ocorreu", encontrando-se, portanto, devidamente fundamentada. 4.
Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau reavalie a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. (STJ - RHC: 139445 RO 2020/0330543-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) Por tais razões, não merece ser acolhido o pedido de relaxamento da prisão preventiva.
Passo, então, à análise da (des)necessidade de manutenção da custódia provisória dos acusados.
Conforme previsão constante da parte final do caput do art. 312, do CPP, a prisão preventiva somente pode ser decretada e mantida se existirem provas da materialidade delitiva e indícios da autoria do delito, o que se denomina de fumus comissi delicti.
Também devem estar presentes os demais pressupostos da segregação cautelar, isto é, a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, chamados de periculum libertatis.
Ademais, nos termos do art. 313 do CPP, somente se admite a decretação da prisão preventiva se for verificada ao menos uma das situações a seguir: (i) no caso de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; (ii) se se tratar de reincidente em crime doloso; (iii) se o crime for cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iv) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa, quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Na presente hipótese, continuam presentes o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria dos crimes descritos na denúncia) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem pública).
Além disso, está preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP, haja vista a pena máxima superar o referido limite legal, autorizando a manutenção da prisão preventiva.
Ademais, como ressaltado na decisão que decretou a prisão preventiva, estavam presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva à época, os quais, repita-se, continuam até a presente data.
A propósito, faço referência à fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados (ID 216920988 do APF de n.º 8008261-19.2022.8.05.0004): (...) Observa-se, mediante a prova colacionada aos autos, que há prova da existência do crime e fortes indícios de autoria dos delitos por parte dos representados, conforme depoimentos colhidos, ressaltando-se que para que se chegue a tal convicção, não precisa ter o julgador a mesma certeza exigida para uma condenação criminal. (...) No entender deste Juízo, há sério risco de que, soltos, sem reprimenda da Lei e do Estado, os custodiados continuem praticando crimes, causando, portanto, desordem, destacando se, com relação ao crime atribuído aos flagranteados e confessado pela adolescente que, com eles, praticou os crimes (para ela, atos infracionais), salientando-se que procedidos com grave ameaça às vítimas e utilização de arma de fogo (3 ARMAS DE FABRICAÇÃO ARTESANAL, Calibre .28) e de droga que pode potencializar o resultado dos delitos, demonstrando-se, de forma inequívoca, a periculosidade dos agentes.
Ademais, consoante bem destacado pelo Parquet, o flagranteado Mateus da Silva Alves possui recente registro na Vara Criminal de Rio Real pela prática do crime de porte de arma de fogo, sendo beneficiado com a liberdade provisória em 09-06-2022 e, ainda assim, voltou a delinquir. (...) Desta forma, não prospera a tese defensiva que alegou a decretação da preventiva com base em fundamentação abstrata, porquanto casuística e concretamente fundamentada a necessidade de decretação da preventiva.
Não bastasse, em pesquisa realizada no SAJ e PJE consta que o acusado EVERTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS responde criminalmente por outro processo (006248-13.2023.8.05.0004 - 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO), assim como o réu MATEUS DA SILVA ALVES (processo de nº 8000755-35.2022.8.05.0216 - VARA CRIMINAL DE RIO REAL, armas).
Em relação ao acusado LEONARDO PEREIRA SANTOS, a tese de sua primariedade já foi apreciada na decisão de ID 241310613 do APF de n.º 8008261-19.2022.8.05.0004 nos seguintes termos: Quanto a primariedade alegada pela defesa, coaduna-se este Juízo com entendimento do STJ No mais, e, também, a princípio, as condições pessoais, supostamente favoráveis ao Paciente, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos desta.
Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que “(...) 4.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. " (AgRg no HC 539.502/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 02/06/2020).
Não em outro sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado”. (AgRg no RHC 120.002/AL, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020,DJe 09/03/2020).
Em outras palavras, está configurado o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados.
Por fim, consigna-se que, ao contrário do sustentado pela Defesa de EVERTON CONCEICAO DOS SANTOS, nenhuma das demais medidas cautelares revela-se suficiente ou adequada ao caso em comento, porquanto, repise-se, a liberdade dos acusados comprometeria a ordem pública.
Ante o exposto, para os fins do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO CAUTELAR DETERMINADA, o que faço com fundamento nos arts. 311 e 312 desse mesmo diploma legal.
A fim de prestar o regular andamento ao feito, determino que a Secretaria certifique se foi apresentada resposta à acusação pela corré MARIA HELENA LUCINDO DOS SANTOS.
Em caso negativo, defiro o pedido do Ministério Público e determino a intimação da Defensoria Pública para fazê-lo no prazo de 10 dias, conforme art. 366 do CPP.
Por fim, designo desde já audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de abril de 2024, às 08 horas e 45 minutos. À Secretaria para providências necessárias a fim de viabilizar a realização exitosa da audiência de instrução e julgamento, a exemplo de sua inclusão em pauta no PJe.
Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, atributo à presente decisão força de mandado / carta / ofício.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituo -
21/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2024 19:57
Expedição de intimação.
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20/01/2024 19:55
Expedição de intimação.
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20/01/2024 19:55
Expedição de intimação.
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20/01/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 18:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 08:45 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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16/01/2024 13:56
Mantida a prisão preventida
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11/01/2024 12:51
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:17
Juntada de informação
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12/12/2023 14:16
Juntada de informação
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12/12/2023 14:15
Juntada de informação
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06/12/2023 10:34
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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01/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:49
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/11/2023 09:45 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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30/11/2023 17:55
Expedição de intimação.
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30/11/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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25/10/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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20/10/2023 15:19
Expedição de citação.
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11/10/2023 17:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2023 09:45 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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08/10/2023 14:54
Decorrido prazo de JORGE ICARO DE SANTANA HORA em 18/09/2023 23:59.
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08/10/2023 14:54
Decorrido prazo de LUAN SANTOS DE MATOS em 18/09/2023 23:59.
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08/10/2023 14:54
Decorrido prazo de JOSE ADENILTON DOS REIS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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08/10/2023 11:40
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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08/10/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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08/10/2023 11:39
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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08/10/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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05/10/2023 09:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2023 09:45 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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30/09/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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29/09/2023 08:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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14/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:59
Decorrido prazo de JORGE ICARO DE SANTANA HORA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:59
Decorrido prazo de JOSE ADENILTON DOS REIS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:59
Decorrido prazo de LUAN SANTOS DE MATOS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:33
Juntada de Petição de ciencia audiencia
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11/09/2023 09:57
Expedição de intimação.
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11/09/2023 09:55
Expedição de intimação.
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11/09/2023 09:39
Juntada de informação
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11/09/2023 09:34
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 09:27
Expedição de intimação.
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11/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:08
Expedição de intimação.
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11/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:22
Expedição de intimação.
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02/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 20:35
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 19:36
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 17:43
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
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31/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 08:45
Expedição de intimação.
-
30/08/2023 08:45
Expedição de intimação.
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29/08/2023 14:49
Recebido aditamento à denúncia contra EVERTON CONCEICAO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EVERTON CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *99.***.*08-05 (REU)
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29/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2023 09:45 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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13/07/2023 17:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2023 15:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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11/07/2023 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2023 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JORGE ICARO DE SANTANA HORA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 22:46
Juntada de Ofício
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19/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:14
Juntada de informação
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17/06/2023 22:27
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 18:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/06/2023 11:33
Expedição de Carta precatória.
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16/06/2023 11:33
Expedição de Carta precatória.
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15/06/2023 17:02
Juntada de informação
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15/06/2023 16:51
Expedição de Ofício.
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15/06/2023 16:38
Expedição de Ofício.
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15/06/2023 16:29
Expedição de intimação.
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15/06/2023 16:29
Expedição de intimação.
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15/06/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:47
Juntada de informação
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22/05/2023 10:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 15:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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18/05/2023 12:14
Mantida a prisão preventida
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12/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:49
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:33
Expedição de intimação.
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04/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
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28/01/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2022 23:50
Mandado devolvido Positivamente
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09/11/2022 23:51
Mandado devolvido Positivamente
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09/11/2022 23:51
Mandado devolvido Positivamente
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24/10/2022 17:07
Expedição de citação.
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24/10/2022 17:07
Expedição de citação.
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24/10/2022 17:07
Expedição de citação.
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19/10/2022 15:03
Juntada de decisão
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30/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 22:48
Juntada de Petição de procuração
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12/09/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:46
Recebida a denúncia contra EVERTON CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *99.***.*08-05 (REU)
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15/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
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11/08/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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