TJBA - 8011687-05.2022.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8011687-05.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: EDMILSON NUNES DOS SANTOS PARTE RÉ: ALLIANZ SEGUROS S/A
Vistos. 1.- Recebo a inicial porquanto preenchidos os requisitos legais. 2.- As despesas processuais de ingresso já foram recolhidas. 3.- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas da Conciliadora externa, mediante depósito judicial nos valores de R$133,89, além da despesas indicada no item XXIII da Tabela de Custas (Código 9115), este via Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial-DAJE, sob pena de prosseguimento do feito sem a realização da assentada. 4.- Comprovado o depósito e o recolhimento, inclua o feito em pauta de audiência de concilia a ser realizada pela conciliadora externa DRA.
GLENDA FELIX OLIVEIRA, ficando autorizada a realização de forma TELEPRESENCIAL ou MISTA, caso haja pedido de alguma das partes neste sentido ou nos processos que tramitem sob o rito do Juízo 100% Digital. 5.- Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contado da realização da audiência ou do peticionamento individual de cada réu manifestando o desinteresse na audiência, se o autor já o tiver feito na petição inicial.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na inicial, nos termos do art. 344, do CPC. 6.- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/defensores. 7.- Advirto ao cartório que a parte acionada deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334, do CPC. 8.- Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor na relação processual posta nos autos, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, para apresentar razões para a ausência de pagamento da indenização. 9.- Para as hipóteses em que a audiência se realizar de forma TELEPRESENCIAL OU MISTA, a audiência será realizada na plataforma lifesize, destaca-se a necessidade de apresentar documento oficial com foto no momento da audiência.
A entrada na sala de audiência virtual se dará através do link https://call.lifesizecloud.com/22619979, no dia e horário da audiência.
O aplicativo deverá ser baixado e acessado através do computador, tablet ou smartphone, devendo as partes apresentarem no momento da audiência, documento oficial com foto. 10.- Após a realização da audiência, expeça-se alvará autorizando a Conciliadora a levantar o valor pela realização do ato, devendo constar no alvará o PIX (CPF) nº *79.***.*62-20. 11.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 6 de setembro de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
22/09/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8011687-05.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: EDMILSON NUNES DOS SANTOS PARTE RÉ: ALLIANZ SEGUROS S/A
Vistos. 1.- Defiro parcialmente o pedido de parcelamento das despesas processuais em até 10 (dez) vezes, conforme autorizado pelo Ato Conjunto nº 16/2020 da Presidência e Corregedorias do TJBA.
Faca facultado o pagamento integral das parcelas remanescentes a qualquer momento.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deve ainda comprovar os recolhimentos das demais parcelas, nas mesmas datas dos meses imediatamente subsequentes, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Fica a parte autora advertida que não haverá nova intimação para a referida comprovação, sendo o feito extinto de imediato, caso constada a ausência de comprovação do recolhimento. 2.- Nos termos do art. 4º do aludido ATO CONJUNTO, fica o Cartório Integrado incumbido de fiscalizar o correto recolhimento das parcelas. 3.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,18 de junho de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
03/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8011687-05.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Edmilson Nunes Dos Santos Advogado: Kaike Ribeiro Gomes Silotti (OAB:BA24116) Reu: Allianz Seguros S/a Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8011687-05.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: EDMILSON NUNES DOS SANTOS PARTE RÉ: ALLIANZ SEGUROS S/A
Vistos. 1.- Cumpra-se a Decisão de ID nº 403339404, com o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 8032465-08.2023.8.05.0000. 2.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 16 de novembro de 2023.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
17/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:48
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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08/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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12/12/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 19:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:03
Juntada de decisão
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05/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 03:03
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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28/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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12/06/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMILSON NUNES DOS SANTOS - CPF: *97.***.*68-72 (AUTOR).
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14/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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