TJBA - 0104495-97.2011.8.05.0001
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:38
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0104495-97.2011.8.05.0001 Exceção De Incompetência Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Excipiente: Danone Ltda Advogado: Andre Ferrarini De Oliveira Pimentel (OAB:SP185441) Advogado: Carla Fernanda Nepomuceno Santos (OAB:BA19508) Advogado: Alvaro Van Der Ley Lima Neto (OAB:PE15657) Excepto: Luana Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Claudia Maria De Morais Medrado (OAB:BA11385) Excepto: Edvaldo Costa Rasteli Advogado: Claudia Maria De Morais Medrado (OAB:BA11385) Excepto: Almiralice Santos Rasteli Advogado: Claudia Maria De Morais Medrado (OAB:BA11385) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA n. 0104495-97.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXCIPIENTE: Danone Ltda Advogado(s): ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB:SP185441), CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS registrado(a) civilmente como CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS (OAB:BA19508), ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (OAB:PE15657) EXCEPTO: Luana Comercio e Representacoes de Generos Alimenticios Ltda e outros (2) Advogado(s): CLAUDIA MARIA DE MORAIS MEDRADO (OAB:BA11385) SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos acerca de Exceção de Incompetência, manejada por DANONE LTDA. contra Luana Comercio e Representacoes de Generos Alimenticios Ltda, todas qualificadas nos autos, nos termos expostos na inicial (ID 428423287).
Recebida a exceção (ID 428423293), a excepta se manifestou no ID 428423300. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos, a excipiente alega que o foro competente para processar e jugar a causa é o foro de São Paulo, conforme escolhido pelas partes, no contrato firmado.
A excepta, por sua vez, relata que o foro competente é do foro onde está situado o imóvel, qual seja, nesta Comarca.
Verificando o processo principal nº 0090534-26.2010.8.05.0001, observa-se a existência de ação de execução de título extrajudicial, tombada sob o nº 0003762-27.2004.8.05.0080, que possui como objeto o contrato em discussão.
Consoante o regramento do art. 55, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Sobre conexão entre ações, dispõe ainda o Código de Processo Civil, no seu art. 55, §1º, que, havendo conexão, os processos deverão ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. É que a reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ser levada a termo quando vislumbrada a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes.
Registre-se que, segundo o art. 55, § 3º, do CPC, as ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas, serão reunidas para julgamento conjunto, é a chamada “conexão por prejudicialidade” na doutrina jurídica.
Ademais, o art. 286, incisos I e III, do mesmo codex, preceitua que as causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência quando se relacionarem, por conexão ou continência ou por prejudicialidade, com outra já ajuizada.
Na forma do art. 59, do CPC, é competente aquele Juízo em que o processo foi registrado ou distribuído em primeiro lugar, uma vez que este, pela prevenção, é o competente para apreciar e julgar ações conexas, mesmo que apenas por prejudicialidade.
No caso, a ação de execução de título extrajudicial fora distribuída antes do ajuizamento da presente ação, conforme comprova a consulta do processo no sistema.
Isto posto, configurada a hipótese prevista no art. 55, §2º, I, do CPC, de relação de prejudicialidade, entre a presente ação e a ação de execução de título extrajudicial de nº 0003762-27.2004.8.05.0080, que tramita na 2ª Vara Dos Feitos De Relações De Consumo, Cíveis E Comerciais De Feira De Santana, com fulcro nos arts. 54, 55 e 286, I, todos do Código de Processo Civil, DECLARO, em virtude da prevenção verificada, a incompetência deste Juízo para apreciar a presente ação, determinando a remessa dos referidos autos à 2ª Vara Dos Feitos De Relações De Consumo, Cíveis E Comerciais De Feira De Santana, a fim de que sejam processados e julgados no Juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o prazo recursal, dê-se as baixas devidas.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
10/01/2025 16:41
Acolhida a exceção de Incompetência
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02/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
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20/04/2024 23:32
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA RASTELI em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:45
Decorrido prazo de Luana Comercio e Representacoes de Generos Alimenticios Ltda em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:45
Decorrido prazo de Almiralice Santos Rasteli em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 21:04
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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12/04/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:55
Devolvidos os autos
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24/01/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão de conclusão de juntada
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24/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 13:55
Juntada de Petição de ata da audiência
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24/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 13:54
Juntada de Petição de documentação
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24/01/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 13:54
Juntada de Petição de documentação
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24/01/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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27/11/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/09/2022 00:00
Expedição de documento
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26/04/2022 00:00
Expedição de documento
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20/01/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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11/01/2016 00:00
Recebimento
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18/09/2013 00:00
Recebimento
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06/09/2013 00:00
Recebimento
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07/11/2012 00:00
Recebimento
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07/11/2012 00:00
Petição
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07/11/2012 00:00
Recebimento
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01/11/2012 00:00
Petição
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10/10/2012 00:00
Petição
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09/10/2012 00:00
Recebimento
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29/09/2012 00:00
Publicação
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27/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/09/2012 00:00
Recebimento
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17/09/2012 00:00
Mero expediente
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13/09/2012 00:00
Petição
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24/08/2012 00:00
Publicação
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22/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2012 00:00
Mero expediente
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19/10/2011 14:04
Conclusão
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19/10/2011 12:07
Processo autuado
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17/10/2011 11:37
Recebimento
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14/10/2011 13:52
Remessa
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11/10/2011 15:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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