TJBA - 8000628-83.2020.8.05.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:34
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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25/07/2025 14:01
Desentranhado o documento
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25/07/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2025 19:30
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ - BA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:30
Decorrido prazo de THAIS GASPAR DOS REIS em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:30
Decorrido prazo de THAIS GASPAR DOS REIS em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:59
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ - BA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:59
Decorrido prazo de THAIS GASPAR DOS REIS em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:59
Decorrido prazo de THAIS GASPAR DOS REIS em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:54
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ - BA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:54
Decorrido prazo de THAIS GASPAR DOS REIS em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:54
Decorrido prazo de THAIS GASPAR DOS REIS em 18/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000628-83.2020.8.05.0114 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ - BA Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITACARE e outros Advogado(s): MARIO VICTOR SILVA DO BOMFIM OLIVEIRA (OAB:SE11098-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda de ação de cobrança, nº. 8000628-83.2020.8.05.0114, tendo como parte autora THAIS GASPAR DOS REIS e, como parte acionada, o MUNICÍPIO DE ITACARÉ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Civ. e Comerciais da Comarca de Itacaré, que julgou improcedente a ação (ID. 84299392). É o breve relatório.
DECIDO.
A remessa necessária está prevista no art. 496, do Código de Processo Civil, para as hipóteses listadas no dispositivo legal, cujo teor transcrevo: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Conforme se depreende do referido dispositivo legal, para justificar a remessa necessária, é necessário que a Fazenda Pública tenha sido sucumbente no processo.
No caso em apreço, a sentença foi de improcedência, de modo que a Fazenda Pública não teve contra si nenhum ônus.
Assim, não estando configurada nenhuma das hipóteses do art. 496, do Código de Processo Civil, é imperiosa a negativa de seguimento da remessa, no caso, desnecessária.
Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO EX OFFICIO.
Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa dos autos ao primeiro grau.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 13 de junho de 2025. Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator -
16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 07:36
Negado seguimento a Recurso
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11/06/2025 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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