TJBA - 8001064-90.2023.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:49
Baixa Definitiva
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04/11/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:49
Juntada de Alvará
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04/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 08:16
Decorrido prazo de LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 08:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 08:16
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
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19/02/2024 04:24
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001064-90.2023.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Degivaldo Dos Santos Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Livia Virginia Da Silva Matos (OAB:BA31822) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8001064-90.2023.8.05.0064 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: DEGIVALDO DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO O feito tramitará sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, portanto sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
A parte autora alega, em síntese, que solicitou o cancelamento de cartão de crédito junta à acionada em fevereiro/2023.
Aduz que foi informado pela atendente que o cancelamento só seria possível com a quitação das prestações a vencer, o que foi feito no valor de R$ 10.557,56 (dez mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) em 08/02/2023.
Informa que, após o pagamento recebeu e-mail do SPC/SERASA e ligação de prepostos da acionada cobrando valores diversos do anteriormente informado.
Juntou documentos.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência para remoção da restrição de crédito inserida em seu nome. É o relato.
Decido.
Observa-se que na exordial foi requerida pela parte Autora a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Da análise dos autos, encontram-se presentes a congruência dos fatos alegados na exordial, bem como a hipossuficiência da parte requerente.
Evidentes os elementos acima gizados, é de rigor a inversão do ônus probatório.
Diante do exposto, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte requerida.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), que correspondem ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”.
As razões invocadas pelo autor para pleitear a concessão da tutela de urgência se mostram em uma análise perfunctória própria a esse momento processual relevantes face aos prejuízos que a ação da requerida poderá lhe causar com a espera da tutela jurisdicional definitiva.
Pelos documentos juntados, verifica-se, em cognição sumária, a plausibilidade dos argumentos da parte Autora, que comprovou o pagamento feito (ID 399371271) e a inscrição do seu nome no cadastro dos órgãos de restrição ao crédito (ID 399371267).
Quanto ao periculum in mora, resta ele evidente, pois são cristalinos os transtornos causados pela negativação do nome.
Assim, o Requerente poderá sofrer incontáveis prejuízos caso tenha que esperar pelo trânsito em julgado da sentença, sendo que não haverá nenhum prejuízo para o Requerido.
Assim sendo, não vislumbro prejuízo para a parte ré em suportar o ônus da presente decisão, pois sendo ela precária, poderá ser revogada a qualquer tempo, caso a acionada traga argumentos sólidos que contrariem as provas e argumentos lançados pelo autor.
Logo, a medida é reversível, já que a negativação poderá ser feita novamente em caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, e determino que o acionado proceda a baixa na restrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito indicado na exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil), até ulterior decisão deste juízo.
Designo audiência de conciliação virtual para o dia 27/10/2023 às 08h20, através do Sistema Lifesize, no link: https://call.lifesizecloud.com/5318643.
Cite-se a parte ré, via postal com AR ou via sistema, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, constando que, caso não haja conciliação, deverá ser apresentada contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos aduzidos na inicial.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do processo, sem resolução de mérito.
Considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, deverá a cópia do presente despacho servir como mandado de citação/intimação.
Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente.
Cíntia França Ribeiro Juíza de Direito -
23/01/2024 20:06
Expedição de intimação.
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23/01/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 20:06
Homologada a Transação
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17/01/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:17
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/10/2023 08:20 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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26/10/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:28
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:23
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 10:24
Expedição de intimação.
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14/09/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 10:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/10/2023 08:20 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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13/09/2023 21:24
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:32
Audiência Conciliação cancelada para 14/08/2023 08:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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13/07/2023 17:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 17:30
Conclusos para decisão
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13/07/2023 17:30
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 08:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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13/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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