TJBA - 8011130-47.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:52
Baixa Definitiva
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04/08/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:00
Juntada de Petição de informação
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12/05/2025 09:51
Expedição de sentença.
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12/05/2025 09:44
Extinto o processo por desistência
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29/03/2025 20:04
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/03/2025 20:22
Conclusos para decisão
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04/02/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8011130-47.2024.8.05.0274 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Solange Ferreira Farias Advogado: Rafaela Clice Rocha Ribeiro (OAB:SP462460) Autor: Lucio Marcos Ferreira Farias Advogado: Rafaela Clice Rocha Ribeiro (OAB:SP462460) Reu: Velusia Cordeiro Ribas Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8011130-47.2024.8.05.0274 AUTOR: SOLANGE FERREIRA FARIAS e outros RÉU: VELUSIA CORDEIRO RIBAS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOLANGE FERREIRA FARIAS e LUCIO MARCOS FERREIRA FARIAS em face da decisão de ID 467630977, alegando omissão quanto à análise do pedido liminar reiterado em réplica.
Os embargantes sustentam que o despacho saneador foi omisso ao não apreciar o pedido de concessão de medida liminar para desocupação imediata do imóvel, formulado na réplica de ID 467398865. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, não se verifica a alegada omissão, uma vez que o pedido liminar já foi objeto de apreciação na decisão de ID 449962004, não havendo necessidade de nova manifestação sobre a mesma questão no despacho saneador.
O mero inconformismo com o conteúdo da decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração, devendo a parte, se assim entender cabível, valer-se do recurso apropriado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Vitória da Conquista, 7 de janeiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/01/2025 22:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA FARIAS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCIO MARCOS FERREIRA FARIAS em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 09:01
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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24/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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12/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 15:20
Expedição de despacho.
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25/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:28
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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05/08/2024 09:49
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 02/08/2024 16:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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05/08/2024 09:49
Juntada de Termo de audiência
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05/08/2024 08:51
Recebidos os autos.
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31/07/2024 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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31/07/2024 11:00
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 02/08/2024 16:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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18/07/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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16/07/2024 23:12
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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16/07/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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04/07/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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23/06/2024 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 22:39
Conclusos para despacho
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19/06/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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