TJBA - 8002218-65.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002218-65.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Graziella Alves Pereira Advogado: Rafael Lopes Dias (OAB:BA74676) Reu: Yduqs Educacional Ltda.
Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002218-65.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: GRAZIELLA ALVES PEREIRA Advogado(s): RAFAEL LOPES DIAS (OAB:BA74676) REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar suscitada pela ré acerca da ausência do descumprimento de pressupostos processuais em razão da parte autora supostamente não ter acostado aos autos provas do alegado, uma vez que os documentos com que a autora carreia a Inicial amparam a sua causa de pedir, fazendo assim prova mínima de seu direito.
Outrossim, cabe salientar que os elementos probatórios devem ser analisados à luz da inversão do ônus probandi conforme determinado na decisão inaugural.
Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise de mérito.
C.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo, de modo que, estando presentes os requisitos do artigo 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor é de rigor.
Assiste razão a parte autora.
Da análise dos autos, vê-se que a parte ré não comprovou os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
O referido ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do Art. 6º, do CDC, pois evidente a vulnerabilidade do consumidor, como se infere a verossimilhança da alegação, mas também pela regra ordinária da dinâmica de divisão do ônus da prova estampada no inciso II do Art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe ao réu o ônus da prova quanto a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cediço que, a teor do artigo 20, do CDC, o fornecedor do serviço viciado em sua qualidade é responsável por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes do serviço.
Importante ressaltar que uma vez constatado o vício no serviço, o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor o saneamento do problema, o que não o impede de pleitear a resolução deste.
Assim, como na relação de consumo todos respondem objetivamente pelos eventuais defeitos apresentados nos serviços, para se esquivar de tal obrigação incumbe o fornecedor provar a ausência de defeito no serviço, culpa do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
No caso presente, à míngua de provas em sentido contrário, a obrigação de indenizar ao consumidor pelos prejuízos sofridos é medida que se impõe.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega que procurou a ré para realizar um curso de formação superior de bacharelado em direito.
Porém, argumenta que, apesar da pré-matrícula, não realizou nenhuma assinatura de contrato de matricula do curso e tampouco concretizou o envio dos documentos exigidos pelo Ministério da Educação, como diploma de conclusão de ensino médio.
Nesse passo, relata que não efetivou a contratação com a ré nem consumiu seus serviços educacionais.
Contudo, passou a receber inúmeras mensagens de cobrança da promovida, referentes a mensalidades do curso vencidas e vincendas, que até então desconhecia.
Por tais motivos sustenta que sofreu danos materiais e morais.
Por seu turno, a parte ré apresentou defesa sustentando que a contratação foi regularmente efetivada, tendo sido assinado instrumento contratual pela autora de forma digital, motivo pelo qual seriam devidas as mensalidades cobranças em virtude dos serviços educacionais prestados.
Contudo, apesar de suas alegações, a parte ré não acostou ao caderno processual nenhum documento assinado pela parte autora que comprovasse a contratação dos serviços impugnados na exordial.
Nesse escopo, é preciso salientar que o suposto instrumento contratual que teria sido assinado digitalmente pela autora (id. 462411152) não apresenta assinatura física ou digital da consumidora.
Além disso, a veracidade dos documentos acostados pela ré foi impugnada pela parte autora, cessando, portanto, a sua força probante nos moldes dos dispositivos previstos no art. 428, inciso I, c/c art. 429, inciso II, ambos do CPC.
In verbis: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesta linha, caberia à parte ré comprovar a regularidade da contratação com a parte autora e, por conseguinte, a autenticidade das cobranças, fato que não o fez.
Nesse ponto, é preciso destacar que as telas no bojo da contestação que supostamente comprovariam a assinatura da consumidora, não possuem o condão de realizar tal comprovação uma vez que não se dar para aferir a veracidade da suposta assinatura, tampouco se o documento assinado teria sido o que a promovida alega.
Doutro lado, não se pode olvidar a obrigação impossível no caso em tela da acionada ter prestado serviços educacionais para a promovente, pois esta sequer possuía os requisitos para ingresso no curso superior, vide demonstrado nos anexos da exordial.
Diante desse quadro, conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o acionado deve responder independentemente da existência de culpa pelos danos causados ao consumidor, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa maneira, ante a ausência nos autos de instrumento contratual idôneo que indique a existência da contratação impugnada na exordial, entendo como inexistente tal negócio jurídico e seus respectivos débitos decorrentes, bem como vislumbro a caracterização de falha na prestação do serviço da acionada.
Analisada a ilicitude da conduta, resta necessário avaliarmos o pedido indenizatório de danos morais.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este é procedente, tendo em vista a prática abusiva da acionada de se favorecer da condição de hipossuficiente da parte consumidora, com o intuito de se enriquecer ilicitamente, havendo a necessidade de sobressair o sentido punitivo-pedagógico do dano moral.
Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os seus efeitos, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade aplicado as circunstâncias do caso concreto, sobretudo pois restou demonstrado a existências de cobranças indevidas feitas pela ré a parte autora decorrentes de serviços educacionais não contratados.
Nesse sentido é uníssona a jurisprudência ao decidir casos semelhantes: EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - COBRANÇA INDEVIDA - MENSALIDADES ESCOLARES - MATRÍCULA NÃO EFETIVADA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - ABUSIVIDADE - DEVER DE RESSARCIR.
Não é lícita a cobrança de mensalidades escolares quando a contratação do serviço não foi efetivada.
A cobrança de valores e a negativação do nome da autora, sem que haja formalização de matrícula, são ilícitas e implicam dever de indenizar os danos morais sofridos. (TJ-MG - AC: 50076836420198130433, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 16/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) (grifos nossos) Na mesma linha entende a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Confira-se: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº : 0012712-27.2021.8.05.0113 CLASSE : RECURSO INOMINADO RECORRENTE (S) : UNIC EDUCACIONAL LTDA RECORRIDO (S) : PAULA KELLY MENDES CARNEIRO ORIGEM : 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - ITABUNA (MAT) RELATORA JUÍZA : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FACULDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
MATRÍCULA NÃO EFETIVADA.
PRÉ MATRÍCULA SEM POSTERIOR MATRÍCULA REGULAR DO CURSO.
SUPOSTO DÉBITO NEGATIVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRÁTICA ABUSIVA E LESIVA AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Diante dos motivos expostos, julgo procedente o pedido autoral para: a) Condenar a parte ré a pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, a título de reparação moral, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir da decisão (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ( CC.
Art. 406 e CTN Art. 161, § 1º), a partir da citação. b) Declarar a inexistência dos débitos questionados na inicial, e determinar que o réu exclua o nome parte autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada à quantia de R$ 5.000,00 reais.” Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46 da Lei 9.099/95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão”.
Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 00127122720218050113 ITABUNA, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/10/2022) Com isso, inconteste é a configuração do dano moral.
Sobre o quantum indenizatório, pelas circunstâncias da lide, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e condições econômicas da ré, bem como o caráter punitivo-pedagócio da medida, entendo como razoável a fixação de indenização por danos morais em benefício da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitando as preliminares da ré, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico entre as partes relativa a contratação impugnada na exordial e seus débitos correspondentes, seja de mensalidades, taxa de matricula ou qualquer outro encargos oriundo desta suposta contratação; b) CONDENO a parte acionada a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios, a partir do evento danoso, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02; Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
Remanso/BA, data da assinatura do sistema.
DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Remanso – BA, data da assinatura do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
31/10/2024 18:09
Expedição de citação.
-
31/10/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:15
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/10/2024 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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01/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:49
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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12/09/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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06/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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05/09/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 14:23
Expedição de citação.
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03/09/2024 10:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/10/2024 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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03/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 15:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 25/09/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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26/08/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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