TJBA - 8001753-43.2022.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 14:22
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:22
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 11:17
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8001753-43.2022.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Matheus Oliveira De Novaes Advogado: Indierica Costa Santos (OAB:BA63192-A) Apelado: Messias De Figueiredo Laboratorio De Analises Clinicas Ltda Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001753-43.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MATHEUS OLIVEIRA DE NOVAES Advogado(s): INDIERICA COSTA SANTOS APELADO: MESSIAS DE FIGUEIREDO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGEMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
AFASTADA.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AOS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido reconvencional, condenando a parte autora a indenizar a empresa apelada por danos extrapatrimoniais. 2.
Nas contrarrazões ao recurso de apelação, a empresa apelada arguiu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade.
Embora o recorrente tenha reiterado alguns argumentos da contestação, verifica-se que o recorrente atacou devidamente pontos debatidos na sentença, questionando, especificamente, a condenação ao pagamento em danos morais arbitrados.
Assim, atendidos os requisitos formais do princípio da dialeticidade, rejeita-se a preliminar. 3.
No mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sendo, todavia, necessária a comprovação do abalo em sua honra objetiva ou prejuízo perante terceiros decorrente do evento danoso para que o ilícito seja indenizável 4.
Analisando autos, verifica-se que a empresa apelada não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais condutas do autor causaram o alegado prejuízo à sua reputação no mercado, uma vez que não trouxe aos autos elementos probatórios que evidenciem os danos efetivamente sofridos, limitando-se a alegar genericamente a ocorrência de danos morais em razão do litígio proposto.
Precedentes do STJ.
Recurso provido.
Sentença parcialmente reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8001753-43.2022.8.05.0138, em que figuram como apelante MATHEUS OLIVEIRA DE NOVAES e como apelada MESSIAS DE FIGUEIREDO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça -
22/01/2025 01:07
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:04
Conhecido o recurso de MATHEUS OLIVEIRA DE NOVAES - CPF: *71.***.*96-00 (APELANTE) e provido
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11/01/2025 18:44
Conhecido o recurso de MATHEUS OLIVEIRA DE NOVAES - CPF: *71.***.*96-00 (APELANTE) e provido
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17/12/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 14:09
Deliberado em sessão - julgado
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29/11/2024 17:58
Incluído em pauta para 11/12/2024 08:30:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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25/11/2024 16:01
Solicitado dia de julgamento
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18/09/2024 09:12
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:55
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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