TJBA - 8005426-62.2025.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
06/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 09:54
Expedição de intimação.
-
25/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:42
Expedição de carta via ar digital.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8005426-62.2025.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Executado: Tamires Lima De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8005426-62.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386) EXECUTADO: TAMIRES LIMA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO 1.
Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, em um só ato e em duas vias, a fim de que o executado, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetue o pagamento da dívida, acrescida dos encargos legais incidentes, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 2.
Os honorários de advogado ora fixados serão reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias. 3.
Feita a citação, com as cautelas próprias do ato, deverá o Oficial de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver a primeira via do mandado ao cartório, com a certidão do ato praticado. 4.
Não encontrando o devedor, deverá o Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830 do CPC. 5.
Expirado o prazo de 03 (três) dias, reservado para o pagamento voluntário, deverá o cartório certificar se houve ou não o adimplemento da obrigação. 6.
Não efetuado o pagamento, em face do disposto no art. 835, inciso I, c/c o art. 854, ambos do CPC, proceda-se à penhora do valor devido, através do sistema SISBAJUD, cientificando-se, em seguida, as partes do efetivo bloqueio da importância executada. 7.
Frustrado ou insuficiente o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para assegurar a satisfação do crédito, observando-se eventual indicação de bens feita pelo exequente (art. 798, II, “c”, CPC), a ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 835, CPC), assim como as hipóteses de impenhorabilidade absoluta (art. 833, CPC) e relativa (art. 834, CPC). 8.
Havendo dificuldade na localização de bens penhoráveis, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, intime-se o executado, por seu advogado (se já estiver representado nos autos) ou pessoalmente (se não tiver constituído advogado), a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-se constar do mandado de intimação a advertência de que a não indicação de bens à penhora, sem justificativa, representará atentado à dignidade da Justiça, sujeito às penas do art. parágrafo único, art. 774, do CPC. 9.
Publique-se.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
21/01/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
-
14/01/2025 17:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/01/2025 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002263-73.2024.8.05.0142
Everton Dias
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2024 14:16
Processo nº 0374506-36.2012.8.05.0001
Banco Safra SA
Expresso Oriente Comercio de Confeccoes ...
Advogado: Verbena Mota Carneiro
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2025 11:45
Processo nº 0503519-98.2019.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Wesley Carvalho Lima
Advogado: Juliana Dias de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2019 08:36
Processo nº 0374506-36.2012.8.05.0001
Andre Nei Torres Nogueira
Banco Safra SA
Advogado: Ana Flavia Ribeiro de Castro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2023 13:22
Processo nº 8012087-08.2019.8.05.0150
Suzana Guedes Pereira
Priscilla de Jesus Luz
Advogado: Jose Antonio Ferreira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2019 19:08