TJBA - 8025423-56.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 21:03
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8025423-56.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Erinelton Batista Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Processo n. 8025423-56.2023.8.05.0080 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que o avanço da marcha processual depende de pesquisa do endereço do demandado para que, então, possa ser aperfeiçoada a relação jurídica-processual.
Muito embora seja possível a este Juízo realizar consulta aos sistemas que auxiliam a atividade judicial, certo é que compete ao cartório desta Unidade uma multiplicidade de tarefas que lhes são essenciais.
Assim, atender de forma indiscriminada todos os requerimentos de acesso aos sistemas judiciais importaria em verdadeira subversão aos trabalhos cartorários, que já se ressente da ausência de servidores no quadro.
No caso, considerando que o requerente não demonstrou que exauriu as diligências para localização do endereço da parte requerida, tenho que o pleito deve ser indeferido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESCABIMENTO NO CASO. É ônus do exequente diligenciar no sentido de obter o endereço do executado.
O deferimento de medida judicial no sentido de realização de consulta em sistema informatizado, com o fim de obter o endereço do devedor, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço do executado.
Caso em que não restou comprovado o esgotamento das diligências a permitir a excepcionalidade da medida pleiteada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: *00.***.*06-78 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 30/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD PARA DILIGENCIAR EM BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não cabe ao Juízo substituir-se à parte nas diligências que lhe competem para localização do devedor e de bens para penhora, salvo se exauridas as tentativas de busca neste sentido. 2.
Não houve o esgotamento de todos os meios necessários para localização do endereço do executado, deixando de promover qualquer tentativa de localização em cadastros existentes em órgãos públicos, tais como pesquisas junto ao DETRAN, INFOSEG, ARISP e DETRAN, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI). 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50020075420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020).
Assim, determino que o interessado proceda buscas diretamente, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível.
Concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para a realização das buscas ou para que seja demonstrada documentalmente as tentativas empreendidas, sob pena de extinção do feito por inércia da parte interessada.
Na sequência, com ou sem manifestação, conclusos os autos.
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito -
31/07/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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23/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8025423-56.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Erinelton Batista Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] BUSCA E APREENSÃO PROCESSO nº 8025423-56.2023.8.05.0080 DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, necessário que esta Magistrada consigne algumas ponderações sobre a conduta da parte autora, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, que tem distribuído indistintamente suas ações sem o aparente PROPOSITAL recolhimento das despesas processuais, o que onera sobremaneira os afazeres do gabinete das unidades cíveis da Comarca, que recebem os seus pedidos de liminares (que constam nas filas do sistema PJe como sendo para apreciação de decisões urgentes), não estando, contudo, os feitos aptos à análise, pela ausência de pressuposto processual, a regularidade formal da demanda.
A situação gera retrabalho ao cartório e gabinete do juízo e pode ensejar a evasão de divisas do fundo de reaparelhamento do Poder Judiciário (descumprimento do artigo 82 e seu § 1§ do CPC).
Desse modo, atento à Requerente quanto à necessidade de agir com lisura, afastando-se desse modo de proceder temerário, que a sujeita às respectivas sanções processuais, por desconsiderar que a Justiça não está a serviço dos interesses das partes, mas sim da realização da justiça em seu sentido de valor.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem alienado fiduciariamente, ajuizado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ERINELTON BATISTA DOS SANTOS, na qual a (o) Requerente aduz que avençou com a parte Requerida financiamento garantido por alienação fiduciária (contrato nº *00.***.*67-93), tendo como objeto o veículo marca HONDA, modelo BIZ 125 ES/ ES FUEL, chassi n.º 9C2JC4820FR543718, ano de fabricação 2015, modelo 2015, cor PRETA, placa PJA4462, e que, apesar de cumprir integralmente a sua contraprestação acordada inicialmente, o (a) Réu (Ré) está em mora com a parcela vencida desde 12/01/2023, deixando desde então (e até a presente data) de cumprir sua obrigação.
Requereu a concessão de liminar de medida de busca e apreensão do veículo acima descrito, a citação da parte Requerida e, ao final, a procedência do pedido para confirmar a liminar requerida, consolidando-se a posse plena do bem em suas mãos, além da condenação do (da) demandado (a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou: cópia da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço declinado no contrato, porém com retorno negativo (ID nº 415598450), contrato de alienação fiduciária (ID nº 415598447) e cálculo de demonstrativo de débito (ID nº 415598455). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, especialmente o contrato firmado pelas partes, vê-se que a parte requerente é legítima para a pleitear a presente medida, considerando que firmou com a parte demandada contrato cujo objeto possui bem alienado fiduciariamente e dado em garantia pelo pagamento da dívida contraída pelo (a) Réu (Ré) para sua aquisição.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstram os julgados a seguir colacionados: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, E LÁ RECEBIDA – VALIDADE DO ATO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR CUMPRIDOS – RECURSO PROVIDO.
Patente a mora, e tendo a financeira expedido notificação para o endereço declinado pelo réu/agravado no contrato, sendo lá recebida, não há qualquer motivo evidente para negativa da concessão da medida requerida.
Eventual discussão sobre abusividade de encargos deve ser proposta pelo réu no curso da ação.
Recurso provido para deferimento da liminar, nos termos do Dec.
Lei 911/69. (TJ-SP - AI: 20983217020228260000 SP 2098321-70.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - LIMINAR - REQUISITOS PREENCHIDOS - DEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.
O encaminhamento de notificação extrajudicial, entregue no endereço constante do contrato, é suficiente à comprovação da mora.
Constatada a mora, enseja-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, nos termos do art. 2º e 3º, do Decreto nº 911/69.
O questionamento acerca dos valores e condições pactuados não impedem a caracterização da mora, eis que nem o ajuizamento de demanda revisional constitui óbice para que o credor possa tomar as medidas a que está legalmente autorizado, dentre elas a busca e apreensão do bem. (TJ-MG - AI: 10000220630370001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/06/2022) Destaco, ainda, por relevante, que embora o documento de notificação juntado pela Requerente conste a informação de que NÃO EXISTE O NÚMERO OU DESCONHECIDO, e que, por essa razão, não teria sido possível a entrega ao destinatário, tenho que o ato em questão deve ser considerado válido para o fim pretendido.
Nesse aspecto ressalto que o endereço em que intentada a notificação é o mesmo indicado pela parte Requerida no momento da feitura do contrato objeto desta ação.
Assim, constata-se que a impossibilidade de notificação do (a) Réu (Ré) se deu em razão da sua própria desídia em atualizar o seu endereço, descumprindo o princípio da boa-fé objetiva, do qual derivam os deveres anexos do contrato, como os de informação, colaboração e cooperação.
Entende-se, assim, que a falha na comunicação das partes, a impedir o aperfeiçoamento do ato, deve ser imputada exclusivamente à parte demandada, não se podendo atribuir o ônus de tal conduta ao Requerente.
Sobre a hipótese, veja-se a jurisprudência pátria: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO 'AUSENTE'.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo 'Ausente'. 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, 'A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário'. 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo 'Ausente'. 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo 'Mudou-se'. 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO" (REsp 1.848.836/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor 'mudou-se' não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1.828.778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 29/8/2019). .."RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor 'mudou-se' não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1.828.778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 29/8/2019).
Ademais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que o devedor não se mudou e não deu causa à frustração da entrega da notificação, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1.
O acórdão recorrido apura que 'a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes', e como é cediço, a Corte de origem é soberana no exame das provas constantes nos autos.
Com efeito, como consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, '(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da Súmula 7-STJ'. 2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado.
Precedente. 3. 'A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato' (REsp 1592422/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 22/06/2016). 4.
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.771.864/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC/2015, haja vista que estes não foram arbitrados na origem.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 28 de abril de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (STJ - REsp: 1961216 RS 2021/0300218-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 05/05/2022) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ENDEREÇAMENTO DA NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL (ENDEREÇO ELETRÔNICO).
IMPOSSIBILIDADE.
SEM PREVISÃO EM LEI.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO QUE RETORNOU COM A OBSERVAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXIBIDA NOS AUTOS.
MORA COMPROVADA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O endereçamento da notificação via E-MAIL (endereço eletrônico) não possui previsão expressa em lei, de modo que não há como conceber o reconhecimento da mora, tão somente, pelo envio da notificação ao endereço eletrônico do réu. 2.
A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Superior Tribunal de Justiça, súmula 72), que possui entendimento consolidado no sentido de ser "válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento"( AgInt no REsp 1861436/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, publicado no DJe em 12/06/2020). 3.
A devolução do AR com informação "MUDOU-SE", "ENDEREÇO INSUFICIENTE", "NÃO EXISTE O NÚMERO", "DESCONHECIDO" ou "RECUSADO", configura uma circunstância em que o réu concorreu de alguma forma para a frustração de sua notificação, não lhe podendo aproveitar vantagem de seu comportamento. 4. É válida, portanto, a constituição em mora do devedor quando, comprovado o envio de notificação para o endereço constante no contrato, o aviso de recebimento retorna sem sucesso por motivo de mudança de endereço, pois cabia ao devedor a atualização de seus dados cadastrais, consistindo a sua omissão em nítida afronta ao princípio da boa-fé processual. 5.
Considerando que a notificação atingiu o seu mister, que é o de constituir em mora o devedor, entende-se, neste primeiro momento, desacertada a decisão agravada, porquanto, de fato, revela-se atendido o requisito da notificação extrajudicial obrigatória, antecipadamente ao ingresso de ação de busca e apreensão, nos termos da exigência específica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8023742.68.2021.805.0000, em que é agravante Banco Santander S.A e agravada Ana Paula Vilarinho Dias.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80237426820218050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Na espécie, presentes os requisitos legais, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem descrito no introito da presente decisão.
Destaco que, sendo a medida de caráter transitório, própria da cognição sumária, poderá, a qualquer momento, ser revista, nos moldes do artigo 296, do CPC, ressaltando-se, ainda, que caberá reparação por dano processual à parte adversa, se configurada qualquer hipótese prevista no artigo 302, do CPC.
Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º, do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º, do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69.
Destaco que será considerada purgada a mora apenas na hipótese de depósito integral da dívida vencida antecipadamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A purga da mora, nos casos de contrato de alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida.
Daí por que, na hipótese em julgamento, constituído em mora o apelante, não houve o pagamento da integralidade do contrato, por isso, de rigor a consolidação da propriedade e posse do veículo nas mãos do apelado. (TJ-SP - AC: 10243136320218260554 SP 1024313-63.2021.8.26.0554, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) Por fim, como sabido, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do conflito, incluída a atividade satisfativa.
Para tanto, todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se com lealdade, de acordo com a boa-fé e cooperar entre si para que se obtenha, com celeridade, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º).
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 77, IV e §2º, que o descumprimento do dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável (partes, procuradores e todos aqueles que participarem do processo) multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Outrossim, considera-se litigância de má-fé opor resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário processualmente (artigo 77, IV e V, do CPC) Dessa forma, sendo citada a parte Requerida e não sendo localizado o veículo objeto da presente demanda, deve o Sr.
Oficial de Justiça, ato contínuo, no momento da citação, intimar a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o paradeiro do bem e os dados da pessoa que se encontra na sua posse.
Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/busca e apreensão, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade processual e economicidade.
Atentem-se os (as) Senhores (as) Oficiais (alas) de Justiça: 1) ao comando do artigo 536, §2º, do CPC; 2) QUE A RESPECTIVA DILIGÊNCIA SEJA REALIZADA COM O ACOMPANHAMENTO DE FORÇA POLICIAL, CONSIDERANDO A MANIFESTAÇÃO DA CGJ/TJBA NESSE SENTIDO; 3) QUE O (A) REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE AUTORA QUE RECEBER O VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO COMO PREPOSTO DA PARTE AUTORA FICA NOMEADO (A) COMO DEPOSITÁRIO DO (S) RESPECTIVO (S) AUTOMÓVEL (IS), NÃO PODENDO NEM O PREPOSTO, NEM A DEMANDANTE, FAZER A ALIENAÇÃO DO (S) BEM (NS) SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS MULTAS POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ARTIGO 77 , IV E VI DO CPC) E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTIGO 80, V DO CPC), BEM COMO DE SER DECLARADO DEPOSITÁRIO INFIEL, NA FORMA DO ARTIGO 161 DO CPC E SOFRER RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS, BEM COMO CRIMINAL.
NO ATO DE ENTREGA DO AUTOMÓVEL, DEVERÁ O (A) SR. (A) OFICIAL (A) INTIMAR O DEPOSITÁRIO DE TODOS OS PRESENTES TERMOS.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
23/01/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 20:21
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 20:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
14/12/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
04/11/2023 23:43
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
04/11/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
23/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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