TJBA - 8001032-17.2023.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/03/2025 10:02
Expedição de intimação.
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18/03/2025 10:02
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 09:53
Expedição de intimação.
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10/03/2025 09:52
Expedição de intimação.
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10/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001032-17.2023.8.05.0216 Petição Cível Jurisdição: Rio Real Requerente: Joseane Alves De Santana Mendes Advogado: Antonio Rodrigo Machado De Sousa (OAB:DF34921) Requerido: Municipio De Rio Real Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001032-17.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: JOSEANE ALVES DE SANTANA MENDES Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (OAB:DF34921) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de diversas ações com as seguintes características: Polo ativo: professor da rede municipal de Rio Real; Polo passivo: Município de Rio Real; Causa de pedir: Uma vez que o Município ganhou a ação movida contra a União para complementação da verba do FUNDEF, tendo lhe sido expedido o precatório, os autores pedem que 60% desta verba seja distribuída entre os professores de ensino fundamental, proporcionalmente ao tempo e a carga horária de cada um.
Fundamentam o pedido no art. 60, §5º, do ADCT e no art. 7º, “caput”, da Lei 14.057, e art. 47-A, da Lei 14.113; Pedido: condenação do Município ao pagamento da parcela devida aos autores, referentes à divisão de 60% do precatório recebido como restituição de repasses a menor do FUNDEF.
Na maioria das ações foi pedido e deferido a gratuidade de justiça.
O Município apresentou Contestação alegando a nulidade da citação e a ilegitimidade ativa dos autores, haja vista que o crédito em questão pertence ao Município, pois entrou nos cofres municipais antes da EC 11/2021, que permitiu o rateio de 60% dos recursos vinculados a educação.
Defendeu também a incidência da prescrição, porque a verba trata do período de 1998 a 2006.
No mérito, ressaltou a decisão do STF na ADPF 528, que declarou a legalidade do Acórdão 1.824/2017 do TCU, o qual vedou a aplicação dos recursos do precatório do FUNDEF para pagamento de professores, além da Resolução 1.346/2016 do TCM/BA, no mesmo sentido.
Chamou atenção ao Acórdão 1.893/2022 do TCU, permitindo o rateio dos recursos oriundos de precatórios, desde que ingressados nos cofres públicos após a EC 114/2021.
Em Réplica, os autores rechaçaram a ilegitimidade ativa alegada.
Também, informaram que não incide a prescrição, pois os valores somente passaram a serem exigíveis em 12 de novembro de 2020, data que os recursos entraram nos cofres municipais.
Defendeu que o STF “se posicionou pela inconstitucionalidade da distribuição da parcela devida aos professores, mas pelo enquadramento nos preceitos constitucionais caso a divisa o a destempo, causada pelo recebimento do precatório, significasse aumento salarial aos professores.” No parecer, em muitas das ações sobre este mesmo tema, o Ministério Público incialmente chamou a atenção quanto à incompetência absoluta do juízo, porquanto permanece o interesse da União.
Destacou que a prestação de contas destas verbas será feita perante o TCU.
No mérito, defendeu que o direito social coletivo à educação deve preponderar sobre o direito individual dos professores, motivo pelo qual os recursos devem ser aplicados na educação do município, mormente em estrutura física das escolas, merenda escolar, qualificação dos professores etc.
Analisou o aspecto financeiro das verbas em questão, ressaltando que a divisão pleiteada causará uma despesa corrente, quando a receita é apenas excepcional (e não corrente).
Intimadas a se manifestarem sobre outras provas a serem produzidas, os autores requereram o julgamento antecipado do mérito. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente faço uso do permissivo legal do art. 55, §3º, do CPC, para proferir julgamento conjunto de todas as ações com as características mencionadas no Relatório, a fim de evitar “decisões conflitantes ou contraditórias”.
Destaco que este julgamento conjunto abarca todas as ações com risco de gerar “decisões conflitantes ou contraditórias”, independente da fase processual que se encontram, salvo as já sentenciadas (parte final do §1º do art. 55 do CPC).
Promovo o julgamento antecipado do mérito, por força do art. 355, I, do CPC, pois a matéria trata apenas de direito.
DAS PRELIMINARES Da Incompetência Absoluta do Juízo Estadual A controvérsia nestes autos limita-se aos interesses dos professores em face do Município de Rio Real, o que exclui qualquer interesse da União, mesmo tendo as verbas origem e fiscalização federal.
Discute-se apenas a forma como o ente municipal aplicará os valores referentes ao crédito do precatório de complementação do FUNDEF, ou seja, não há qualquer pedido de providências administrativas dirigido à União.
Neste sentido já decidiu o STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
PRECATÓRIO JUDICIAL EXPEDIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DOS VALORES.
UNIÃO.
INTERESSE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Autos originários que contemplam demanda entre sindicato representante de profissionais da área de educação e município, pertinente à aplicação dos valores relativos a precatório, expedido no âmbito federal, referente à complementação do FUNDEF reconhecida em sentença judicial. 2.
Embora o direito do município demandado à complementação dos valores relativos ao FUNDEF tenha sido reconhecido no âmbito da Justiça Federal, inexiste nos autos pedido formulado em desfavor da União, não havendo, no polo passivo da demanda, quaisquer dos entes elencados no art. 109 da CF/1988, sendo certo que a causa de pedir constante do feito originário não tem o condão de acarretar necessariamente o interesse jurídico do ente federal. 3.
Nos termos da Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4.
Conflito conhecido, com a declaração da competência do Juízo Estadual, suscitante. ( CC 149.952/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 26/4/2017.) (grifo nosso) Isso posto, REJEITO essa preliminar.
Da Nulidade Decorrente da Citação Em que pese as alegações do Município, a citação realizada não trouxe qualquer prejuízo ao Réu, que se defendeu profunda e tecnicamente, abordando todos os pontos principais da lide.
Transcrevo a jurisprudência sobre o tema.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
QUERELA NULLITATIS.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
VÍCIO SUPERADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO TOCANTE A DEFESA.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Persiste no direito positivo a querela nullitatis, em que se trata de instrumento a ser utilizado como meio de ataque a decisão judicial eivada de vício insanável, ou mesmo considerada inexistente, razão pela qual não se sujeita às regras de estabilidade das relações jurídicas. 2.
O entendimento dos tribunais de justiça é no sentido de que "nula a citação, não se constitui a relação processual e a sentença não transita em julgado podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo". (STJ, RESP 7556/RO). 3.
Caso em que, embora a citação não tenha ocorrido de forma efetiva, o conhecimento da ação de restauração de autos por parte da autora aconteceu por outros meios, os quais, por certo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e celeridade processual merecem relevo na medida em que nenhum prejuízo restou demostrado nos autos. 4.
Seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a declaração de nulidade ou a anulação de ato processual exigem a demonstração do prejuízo que adveio da inobservância da formalidade processual, ainda que o vício pudesse ser qualificado como nulidade absoluta".
AgRg nos EREsp 907.517/RS, Rel.
Ministro HERMANBENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe02/02/2015 5.
Assim, na especie, não se pode falar em prejuízo, quando a finalidade da citação restou alcançada com a apresentação da defesa nos autos da restauração de autos e a autora teve oportunidade de recorrer contra as decisões proferidas (julgamento da restauração e monocrática do apelo) colacionando no agravo legal procuração. 6.
Por outro lado, não há que se falar em pena de litigância de má-fé, quando não preenchidos os requisitos dispostos no art. 17 do Código de Processo Civil.7.
Improcedente o pedido formulado pela autora que deve ser condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com suporte no art. 20, § 4º do CPC. (TJ-PE - Notificação: 4024044 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 13/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/01/2019) (grifo nosso) Assim, REJEITO essa preliminar.
Da Ilegitimidade Ativa dos Autores Adotando a Teoria da Asserção, percebo na petição inicial a possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes, quanto à destinação dos valores recebidos oriundos do precatório mencionado.
Nestes termos: 1.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2.
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. (Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.) (grifo nosso) Portanto, RECUSO a preliminar.
Da Prescrição Com razão os autores, porque os valores só adentraram como receita municipal em outubro de 2020, conforme alegado por estes e confirmado na Contestação pelo Réu.
Isto é, somente passaram a ser exigíveis depois desta data.
Portanto, atento ao que determina o decreto 20.910/1932, a prescrição ocorreria apenas em outubro de 2025.
As ações aqui julgadas foram ajuizadas em 2023, motivo pelo qual não foram alcançadas pela prescrição.
RECUSO esta preliminar.
NO MÉRITO Ultrapassadas as preliminares, adentro ao mérito.
Com razão o Município de Rio Real, pois o Administrador Público está limitado pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, “caput”, da Constituição), que determina que o seu agir somente é permitido pelo que expressamente autorizado em lei (diferentemente do princípio da legalidade amplo, previsto no art. 5º, II, da Constituição, que regulamenta o comportamento dos indivíduos em geral).
Não existindo lei autorizando ou determinando o Administrador a fazer algo, este não o pode fazer.
No caso em tela, além de não haver norma neste sentido, pois a Emenda Constitucional lhe é posterior, há diversas normas que o proíbem, a exemplo do Acórdão do TCU, julgado constitucional pelo STF.
Ademais, chamo atenção ainda dos artigos 926 e 927 do CPC, dos quais destaco: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. [...] Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; [...] V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifo nosso) Para o caso, é farta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema, subjugando este Juízo.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA EC 114/2021.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2.
O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Precedentes. 4.
A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE," os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso" (STF -ADPF 528, Rel.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, 21/03/2022); (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
REPASSE DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEB AO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS.
APELANTES QUE OBJETIVAM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS RECURSOS DECORRENTES DO FUNDEB, ORIGINADO DO PRECATÓRIO Nº 0055565-10.2015.4.01.9198, PARA PAGAMENTO DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM ATIVIDADE COM DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE PROFESSORES.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO.
LEI Nº. 11.494/2007 QUE NÃO FIXA DIRETRIZES PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DA FUNDEB A SER EXECUTADA PELO RESPECTIVO ENTE FEDERADO.
INEXISTÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL ESPECÍFICA A AUTORIZAR O REPASSE/RATEIO DAS VERBAS EM QUESTÃO PARA O PAGAMENTO DE PROFESSORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ/BA, PROC.
N.º 8000048-10.2018.8.05.0151, REL.
DESA MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 27/04/2023); “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZ.
PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS RECURSOS DO FUNDEF PROVENIENTES DE PRECATÓRIO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL ENTRE OS PROFESSORES.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA NÃO VINCULADA AO QUANTO EXPRESSO NO ART. 22 DA LEI 11.494/2007.
PRECEDENTES DO STF E DO TJBA.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA” (TJ/BA, AP N.º 8001124-72.2017.8.05.0226, REL.
DESª.
REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 15/05/2023); “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA MUNICIPAL DE SANTA LUZ.
PARCELA DO RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF ADVINDOS DE PRECATÓRIO.
REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINE O RATEIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.” (TJ/BA, AP N.º 8001064-02.2017.8.05.0226, Rel.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, 01/02/2023); “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SERRINHA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
MÉRITO.
PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF.
DISTRIBUIÇÃO DE VALORES.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 22 DA LEI FEDERAL N.º 11.494/2007.
PRECEDENTES DO TJBA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ/BA, AP N.º 0003601- 80.2013.8.05.0248, QUINTA CÂMARA CÍVEL, REL.
DESA.
CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 10/02/2021).
Dessa forma, é descabida a pretensão dos autores, em razão das verbas recebidas pelo Município de Rio Real estarem vinculadas ao desenvolvimento e manutenção do ensino, através do FUNDEB.
Quanto à tutela acautelatória, assevero que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, principalmente o “fumus boni iurus”, como fundamentado alhures.
Isso posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando que não houve condenação e que o proveito econômico para cada professor somente é aferível após custosa liquidação, além de o valor que cada professor receberia se fosse procedente seria inferior a 200 salários-mínimos, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida a alguns e que ora defiro a todos.
Opostos Embargos de Declaração, intime-se a contraparte para apresentação de contrarrazões no prazo de 5 dias e, após este prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem conclusos os autos.
Havendo a interposição de Apelação, intime-se a contraparte para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias e, após este prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Após o trânsito em julgado.
Dê-se baixa, com as cautelas de estilo.
Rio Real, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz Substituto -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001032-17.2023.8.05.0216 Petição Cível Jurisdição: Rio Real Requerente: Joseane Alves De Santana Mendes Advogado: Antonio Rodrigo Machado De Sousa (OAB:DF34921) Requerido: Municipio De Rio Real Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001032-17.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: JOSEANE ALVES DE SANTANA MENDES Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (OAB:DF34921) REQUERIDO: MUNICÍPIO RIO REAL/BA Advogado(s): DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por meio de seus advogados, para comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção dos auspícios da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, OU recolher as respectivas custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo de 15 dias.
Após, nova conclusão.
Emprego força de ofício/mandado/carta ao presente ato.
RIO REAL, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito -
21/01/2025 08:18
Expedição de intimação.
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17/01/2025 11:15
Expedição de intimação.
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17/01/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 19:01
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 11:01
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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