TJBA - 0503353-55.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:58
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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22/04/2025 18:01
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:17
Expedição de ato ordinatório.
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26/01/2025 07:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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26/01/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0503353-55.2016.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Psa Finance Brasil S/a.
Advogado: Andre Luis Fedeli (OAB:SP193114) Advogado: Thiago Tagliaferro Lopes (OAB:SP208972) Advogado: Miguel Boulos (OAB:SP105667) Advogado: Roberto Lopes Da Silva (OAB:RS47869) Advogado: Tainara Delafina Nogaroto (OAB:SP319389) Reu: Jucimaria Sobral Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0503353-55.2016.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REU: JUCIMARIA SOBRAL DA SILVA DECISÃO ISS Vistos, Versa a hipótese sobre Ação de Busca e Apreensão, que seguia o seu rito normal, sendo que a parte autora pugnou pela conversão em Execução de Título Extrajudicial.
Inicialmente, consigno que o artigo 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 faculta ao credor o ajuizamento da ação de execução: Art 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se fôr o caso ao executivo scal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
De outra parte, não tendo sido realizada a citação da demandada, mostra-se lícito ao autor aditar o pedido inicial, consoante previsto no artigo 329 do CPC, restando obrigado apenas ao complemento de eventuais custas processuais incidentes pela readequação do valor da causa.
Além disso, observa-se que os nossos Tribunais têm admitido, de forma reiterada, a conversão pretendida pela instituição nanceira, sem necessidade de prévia conversão em ação de depósito, quando ainda não angularizada a relação processual, conforme se verica dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 294 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-01, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 16/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ARTIGO 557 DO CPC. É possível o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria em discussão no recurso é objeto de súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇAO PROCESSUAL. É possível à parte, antes da citação do réu, converter a ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme dispõe o art. 294, CPC e art. 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*69-82, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 28/05/2009) Assim, tendo em vista que a citação não ocorreu na presente ação de busca e apreensão e sendo inexitosa a liminar no que se refere à apreensão do veículo nanciado, não há razão legal para o indeferimento do pedido de conversão em ação de execução.
Dito isso, DEFIRO o pedido de conversão em ação de execução de título extrajudicial.
CERTIFIQUE-SE a serventia acerca da existência de eventual custa remanescente decorrente da conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, considerando-se, sobretudo, o valor dado à causa da execução extrajudicial, bem como altere a classe processual no sistema.
Cumprida as diligências acima, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar(em) a dívida descrita na inicial, acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento).
Do mandado de citação deverá constar a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
Não encontrado o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total exequendo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês mais custas e honorários advocatícios.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizados o(s) executado(s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, atentando-se ainda ao disposto no § 4º do art. 921 do CPC.
Havendo pedido de pesquisas de endereços, junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Ex: SISBAJUD), deverá o exequente, comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, para cada pesquisa a ser efetuada.
Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: JUCIMARIA SOBRAL DA SILVA Endereço: Travessa Cosme de Farias, nº 63 - Edifício Sophia AP 2 BL A - Cosme de Farias, Salvador - BA, CEP 40252-007. -
11/12/2024 19:01
Expedição de ato ordinatório.
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11/12/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:40
Mandado devolvido Cancelado
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11/12/2024 12:37
Expedição de decisão.
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11/12/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MIGUEL BOULOS em 28/11/2024 23:59.
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06/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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06/12/2024 00:58
Decorrido prazo de THIAGO TAGLIAFERRO LOPES em 28/11/2024 23:59.
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06/12/2024 00:58
Decorrido prazo de TAINARA DELAFINA NOGAROTO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:50
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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25/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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25/11/2024 03:43
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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25/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 06:37
Expedição de intimação.
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16/11/2024 06:36
Expedição de ato ordinatório.
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16/11/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 06:26
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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17/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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01/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 21:40
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 31/01/2024 23:59.
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07/02/2024 22:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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07/02/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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01/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 0503353-55.2016.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Psa Finance Brasil S/a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Jucimaria Sobral Da Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO [Alienação Fiduciária] 0503353-55.2016.8.05.0150 BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê ciência à parte autora, do encaminhamento de mandado de busca e apreensão, nesta data, à Central de Cumprimento de Mandados da comarca do endereço do destinatário, ressaltando que as centrais de mandados das comarcas de entrância final são integradas. É necessário o contato do depositário indicado pela instituição financeira, com a equipe responsável pela busca e apreensão, para evitar a devolução do mandado por falta de apoio na diligência.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria -
20/01/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 21:07
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 17:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
14/10/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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10/10/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:40
Mandado devolvido Cancelado
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05/07/2023 13:29
Expedição de ato ordinatório.
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26/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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16/06/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
15/04/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
15/04/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 09:01
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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16/02/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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12/02/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 09:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
-
24/11/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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20/11/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 20:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/06/2021 18:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2021.
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25/06/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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21/06/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 00:09
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
27/11/2020 00:09
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 17:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/06/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 06:47
Publicado Intimação em 08/06/2020.
-
09/06/2020 06:47
Publicado Intimação em 08/06/2020.
-
05/06/2020 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2020 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 00:18
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 16/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 00:18
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 16/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 01:57
Publicado Intimação em 30/08/2019.
-
06/09/2019 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 01:57
Publicado Intimação em 30/08/2019.
-
06/09/2019 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 11:21
Expedição de intimação.
-
29/08/2019 11:21
Expedição de intimação.
-
20/08/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 00:01
Publicado Intimação em 29/10/2018.
-
17/12/2018 00:01
Publicado Intimação em 29/10/2018.
-
27/10/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 13:54
Expedição de intimação.
-
25/10/2018 13:54
Expedição de intimação.
-
10/01/2018 00:00
Petição
-
30/08/2017 00:00
Documento
-
24/08/2017 00:00
Petição
-
21/08/2017 00:00
Petição
-
18/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
31/07/2017 00:00
Publicação
-
07/07/2017 00:00
Petição
-
03/07/2017 00:00
Publicação
-
16/03/2017 00:00
Petição
-
21/09/2016 00:00
Publicação
-
14/09/2016 00:00
Liminar
-
30/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
29/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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