TJBA - 8001455-89.2019.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 17:52
Decorrido prazo de JOSE SILVANO ALVES MATOS em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 22:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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19/06/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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19/06/2025 18:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2025 23:59.
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17/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:02
Expedição de intimação.
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13/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:27
Audiência Instrução vídeoconferência realizada conduzida por 10/06/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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28/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:55
Audiência Instrução vídeoconferência designada conduzida por 10/06/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU, #Não preenchido#.
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22/04/2025 14:54
Expedição de intimação.
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22/04/2025 14:53
Expedição de despacho.
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22/04/2025 14:53
Expedição de despacho.
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22/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:31
Expedição de despacho.
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12/07/2024 09:54
Expedição de despacho.
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26/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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25/02/2024 08:46
Decorrido prazo de JOSEFA VERONICA DORIA OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 09:23
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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12/02/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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30/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU DESPACHO 8001455-89.2019.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Josefa Veronica Doria Oliveira Advogado: Jose Silvano Alves Matos (OAB:SE5874) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001455-89.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSEFA VERONICA DORIA OLIVEIRA Advogado(s): JOSE SILVANO ALVES MATOS (OAB:SE5874) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de instrução e julgamento , pois entendo que somente através da produção de oral se faz possível a elucidação da matéria fática em discussão nos autos, qual seja, se a Autora faz jus/restabelecimento ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/definitiva.
Fica delimitada a atividade probatória às seguintes questões de fato: comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial / cumprimento da carência.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, atribuo à a parte requerente o ônus da prova quanto as questões de fato acima elencadas.
No prazo comum de 10 (dez) dias, deverão as partes, se for o caso, juntar aos autos rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC).
Consoante dispõe o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ressaltando-se que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. (art. 455, §§1º e 3º, CPC).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, CPC).
As testemunhas somente serão intimadas por via judicial nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do Código de Processo Civil, o que deverá ser requerido pela parte no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
23/01/2024 18:47
Expedição de despacho.
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23/01/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:46
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 10:50
Expedição de intimação.
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13/09/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 19:07
Outras Decisões
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05/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
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29/06/2023 08:43
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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22/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 08:55
Expedição de citação.
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19/06/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 15:18
Expedição de citação.
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19/05/2023 20:40
Expedição de intimação.
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19/05/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 11:38
Conclusos para despacho
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25/03/2021 09:16
Decorrido prazo de JOSE SILVANO ALVES MATOS em 11/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2021 23:59.
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11/03/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 11:12
Juntada de Termo de audiência
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12/02/2021 12:35
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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11/02/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 08:40
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 14:08
Expedição de intimação via Sistema.
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08/02/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 15:15
Conclusos para despacho
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10/03/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 00:07
Decorrido prazo de JOSE SILVANO ALVES MATOS em 11/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 04:32
Publicado Intimação em 19/12/2019.
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10/01/2020 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 11:58
Conclusos para decisão
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09/09/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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