TJBA - 8004010-78.2024.8.05.0006
1ª instância - Vara Criminal, Juri, Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:32
Juntada de Petição de informação
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8004010-78.2024.8.05.0006 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Amargosa Requerente: Robson Esteves Dos Santos Advogado: Rogerio Oliveira Andrade Junior (OAB:BA42434) Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8004010-78.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA REQUERENTE: ROBSON ESTEVES DOS SANTOS Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR registrado(a) civilmente como ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB:BA42434) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
A Defesa de ROBSON ESTEVES DOS SANTOS requereu a revogação de prisão preventiva, alegando, em síntese, ilicitude das provas por patente violação do domicílio, desnecessidade da manutenção da custódia cautelar face o princípio da homogeneidade e subsidiariedade, desproporcionalidade da prisão preventiva face a real possibilidade da aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da lei 11.343/2006, ilegalidade da prisão preventiva fundada em antecedentes criminais de menoridade e possibilidade de concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público, em sua manifestação, opinou pela manutenção da prisão preventiva do investigado, nos termos do art. 311 e ss. do Código de Processo Penal, conforme ID nº 479835339. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, conforme se pode aferir da decisão que decretou a prisão preventiva do investigado presente nos autos sob nº 8003885-13.2024.8.05.0006, tem-se que foram analisados os requisitos constantes no art. 312 do CPP que estabelece os critérios para que seja a prisão preventiva decretada, ou seja, se demonstrados a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado poderá esta ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Neste sentido, destaco lição de Guilherme de Souza Nucci que trata dos mencionados requisitos: São sempre, no mínimo três: prova da existência do crime (materialidade) indício suficiente de autoria + uma das situações descritas no art. 312 do CPP, a saber: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal.
Acrescentou-se, na parte final do art. 312, pela Lei 13.964/2019, o seguinte: “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.[1] (sem grifo no original) No que diz respeito à alegada violação de domicílio, da atenta análise dos documentos acostados aos autos de auto de prisão em flagrante, não verifico, de plano, o constrangimento ventilado, pois como bem pontuou o Ministério Público a “entrada no domicílio ocorreu de forma legal, atendendo a uma das exceções da inviabilidade do domicílio, previsto no art. 5, XI, da Constituição Federal, qual seja: a prática de delito, baseada em fundadas razões.” No caso em apreço, os agentes responsáveis pela diligência receberam denúncia de que no bairro da Katiara, Rua de baixo da via conhecida como Idalina Figueiredo estaria ocorrendo o crime de tráfico de drogas, cometido por dois indivíduos, sendo o requerente identificado como um deles, como já apontado na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente.
Logo, o contexto era de flagrante delito (por crime de tráfico de droga), motivo pelo qual não era necessário mandado judicial de busca e apreensão, de forma que não há que se falar em violação de domicílio.
A Defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva violaria os princípios da homogeneidade e subsidiariedade, que exigem que a prisão preventiva seja a última medida a ser aplicada, quando as demais alternativas forem insuficientes.
Contudo, no presente caso, os requisitos da prisão preventiva estão plenamente preenchidos, uma vez que o acusado apresenta risco à ordem pública.
Assim, o pedido de revogação da prisão preventiva com base nesses princípios não merece acolhimento, pois, ainda que a prisão preventiva deva ser a última medida a ser adotada, a gravidade do crime, somada ao risco concreto de reiteração delitiva, demonstra a necessidade de sua manutenção.
Argumenta a Defesa ainda que a prisão preventiva é desproporcional, uma vez que há possibilidade de aplicação do redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
No entanto, a eventual possibilidade de redução da pena, caso o acusado seja condenado, não altera os fundamentos para a prisão preventiva, que se baseiam em requisitos como a gravidade do crime, a necessidade de proteção da ordem pública e o risco de reiteração delitiva.
No que se refere a alegação da ilegalidade da prisão preventiva, sob o argumento de que se fundamenta em antecedentes criminais de menoridade.
Ressalto que, embora a prática anterior de atos infracionais não possa ser utilizada para caracterizar reincidência ou maus antecedentes, ela pode ser levada em consideração como justificativa para a manutenção da prisão preventiva, com o intuito de assegurar a ordem pública.
A respeito do tema, é pertinente citar o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2.
A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada, sobretudo, no histórico de atos infracionais do paciente, inclusive por condutas análogas ao crime de tráfico de drogas, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. 3.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prática de atos infracionais é idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 476.134/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/2/2019). 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva. 5.
Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 6.
Ordem denegada. (STJ - HC: 493039 SC 2019/0040202-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) Outrossim, saliento que eventuais condições favoráveis subjetivas do Acusado, como ausência de maus antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem a sua segregação cautelar, considerando o conjunto de sua ação ilícita.
Neste sentido, destaco entendimento do STF: Habeas corpus. 2.
Tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei 11.343/2006).
Condenação. 3.
Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 4.
Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (reiteração específica em delitos de tráfico em todo o Nordeste). 5.
Decretação e posterior manutenção da prisão não apenas com fundamento no art. 44 da Lei 11.343/2006.
Precedentes. 6.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada em que a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva. 7.
Ordem denegada. (HC 139585, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 07-04-2017 PUBLIC 10-04-2017) (sem grifo no original) A defesa requer ainda que sejam estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão em face do investigado, ocorre que as medidas cautelares diversas da prisão não se revelam adequadas e suficientes ao caso, de forma que a decretação da prisão cautelar é medida que se impõe para a garantia da ordem pública.
Assim, verifico que restam preenchidas as condições que autorizam a manutenção da prisão preventiva em face do réu, sendo que a defesa técnica não declinou eventual mudança fática que possa chancelar a sua soltura.
Ante o exposto, não vislumbro razões para acolher o presente requerimento, motivo pelo qual acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pleito liberatório formulado.
Certifique-se acerca da inclusão do respectivo mandado de prisão no BNMP.
Junte-se cópia da presente nos autos do Inquérito Policial ou Ação Penal correspondente e, após, proceda-se a baixa e o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amargosa-BA, 13 de janeiro de 2025, às 13:44 horas.
FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 2 [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de direito processual penal – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
P.996. -
20/01/2025 18:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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17/01/2025 08:35
Expedição de intimação.
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13/01/2025 13:47
Mantida a prisão preventida
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19/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação_preventiva_revogação_contrário
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18/12/2024 16:28
Expedição de intimação.
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18/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:19
Desentranhado o documento
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18/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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