TJBA - 8001702-70.2023.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA MASCARENHAS em 26/05/2025 23:59.
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29/04/2025 23:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/03/2025 10:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 18:28
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA MASCARENHAS em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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28/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001702-70.2023.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: Thiago De Oliveira Mascarenhas Advogado: Luciano Levy De Oliveira Santos (OAB:BA67408) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Processo Administrativo c/c Obrigação de Fazer proposta por Thiago de Oliveira Mascarenhas em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia – DETRAN.
O requerente aduz, em apartada síntese, que sua que sua CNH encontra-se com bloqueio ativo, haja vista uma infração cometida no período em que era permissionado, não podendo, portanto, sofrer as consequências em sua CNH por infração da época em que detinha a permissão, pois tal hipótese representa uma afronta ao contraditório e ampla defesa, além de representar um comportamento contraditório do requerido.
Nesta senda, requer seja anulado o processo administrativo n°2023017768, que o impede de renovar a sua CNH.
Em contestação, o Requerido alega que foi constatada a anotação de uma infração de trânsito no período em que o autor ainda era permissionado, portanto, quando não poderia cometer neste período, infrações de natureza grave, gravíssima, nem ser reincidente em infração de natureza média, nos termos do § 3º do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro.
Acrescenta o requerido que o Auto de Infração em questão se deu por meio de abordagem, tendo o autor sido devidamente identificado no AIT com o registro de sua CNH, razão pela qual não há que se falar em desconhecimento da infração ou cerceamento de defesa, afirmando também que é ônus do proprietário do veículo manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito.
Aduziu que não há discrepância no fato de o DETRAN-BA ter emitido a sua CNH, pois é de conhecimento público que uma penalidade só poderá ser aplicada de forma efetiva após o decurso dos prazos recursais, o que leva em média 180 dias para acontecer.
Afirma também que não se deve confundir a cassação da PPD com a cassação da CNH definitiva, posto que ainda que emitida esta última, a mesma teria sido por erro essencial, posto que no momento da abertura de serviço da conversão no posto de atendimento, ainda não existia o lançamento da restrição.
Assim, o demandado requereu a improcedência da demanda tendo em vista que o autor não cumpriu com os requisitos estabelecidos no §3º do art. 148 do CTB.
Foi concedida a tutela de urgência, determinando que o DETRAN procedesse a renovação da CNH da Requerente (id. 424430803). É o essencial a relatar.
Decido.
A ação é procedente.
O feito encontra-se apto ao julgamento antecipado, não havendo a necessidade de complementação de provas, conforme previsão do art. 355, I, do CPC.
Quanto aos fatos, temos que o autor é portador da Carteira Nacional de Habilitação n. *77.***.*73-05, categoria “AB”, expedida pelo promovido em 26 de Novembro de 2022.
Ocorre que ele, o autor, teve a permissão para dirigir cancelada em razão de infração de natureza gravíssima cometida em 03 de Outubro de 2023 (Ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos) conforme previsão do art. 148, § 3º, do CTB.
A princípio, cumpre esclarecer que a Administração Pública está vinculada ao cumprimento da lei e do ordenamento como um todo, não sendo uma opção um distanciamento daquilo o que determina a lei.
Neste diapasão, os entes públicos tem como norte principal o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que determina que serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Porém, não é menos verdade que a Administração Pública também deve observância ao princípio da razoabilidade, que também tem morada implícita na Constituição Federal e determina que as decisões, administrativas e judiciais, sejam pautadas pelo bom senso e pela justiça social.
Assim, não é suficiente o mero cumprimento formal da lei sem atentar-se aos efeitos que serão causados.
Aliás, neste sentido, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) afirma, em seu art. 5º, o seguinte: Art. 5º da LINDB : Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Assim, embora o DETRAN tente justificar o impedimento da renovação da CNH do autor em razão de ele ter incidido, enquanto detentor de permissão para dirigir, em infração de natureza gravíssima, cumprindo assim o que determina o §3º do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro, tal conduta se apresenta irrazoável e despida de bom senso, pois atua em contradição ao que o próprio requerido anuiu ao conceder a carteira de habilitação definitiva.
Vejamos o que diz o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, conceitos de direção defensiva e de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022) § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Ora, pensemos que a razão, a lógica e o sentido para que alguém, que detém apenas a permissão para dirigir e venha a incorrer em infração de trânsito de natureza gravíssima, não tendo direito a receber, por consequência, a carteira definitiva, esmera-se na questão da segurança do trânsito.
Entretanto, se o Detran, ao mesmo tempo em que reconhece a ocorrência de fato impeditivo para a emissão da CNH, vem a expedir, contraditoriamente, a mesma CNH, entende-se que o procedimento em que se apura a ocorrência da multa, apesar de legal e hígido formalmente, perdeu o seu objeto, não podendo a sua conclusão operar qualquer efeito.
Neste caso, não se pode permitir que se operem os efeitos decorrentes do processo administrativo extemporâneo.
Se fosse viável a aplicação ad aeternum das consequências do procedimento em que se apurou a ocorrência da multa durante o período da permissão emitida, tal fato poderia esvaziar o sentido da norma, que é exatamente o da segurança, pois se determinado condutor não preencheu os requisitos para a ter a CNH definitiva, que o requerido se acautelasse e não expedisse o documento em tal circunstância.
Se, por sua própria inoperância, concedeu, não poderá surpreender o condutor e aplicar a penalidade não mais cabível.
Tal conduta é, de fato, contraditória.
Ademais, entende-se, neste caso, que deve prevalecer a segurança jurídica, pois o Estado, no exercício do poder de polícia, não pode arbitrariamente proferir decisões contraditórias a pretexto de cumprir, apenas sob o aspecto formal, norma que visa a preservação da segura no trânsito.
O cumprimento deve sempre valorizar o conteúdo material da norma, que, repita-se, traz a segurança como pano de fundo.
Assim, imaginemos que o DETRAN demorasse 10 anos para que finalizasse o procedimento de apuração da multa durante a permissão emitida e o autor viesse a ter uma segunda CNH emitida, estando impedido, apenas depois de 10 anos, de renovar a sua terceira carteira.
Tal fato seria razoável? Poderia o condutor ficar a mercê da inoperância do requerido? Estaria o Detran cumprindo efetivamente com a norma de segurança ao bloquear a CNH, depois de 10 anos, de alguém que sequer deveria tê-la recebido? E, com a devida vênia, não importa se o Detran não considere o bloqueio para a emissão de uma nova CNH uma punição ou não, pois, em essência, o ato restringe um direito em razão de determinada conduta do autor, o que pode sim ser considerado uma punição, ao menos faticamente.
Portanto, não é razoável aplicar indistintamente os efeitos previstos no art. 148, § 3º do CTB se o próprio Detran expediu a CNH definitiva ao demandante, fazendo-o crer que não existiria óbice para tanto.
Dessa forma, é de rigor que se reconheça a nulidade do processo de n. *02.***.*17-68, que apurou a ocorrência de multa em face do autor e cassou sua CNH em razão de infração cometida quando era permissionado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer nulidade da decisão do processo administrativo de n. *02.***.*17-68, devendo, por consequência, o autor não sofrer qualquer embaraço por parte do requerido para a renovação a CNH n. *77.***.*73-05, categoria AB, decorrente desta infração ocorrida em período em que era permissionado.
Sem custas processuais, em razão da natureza do requerido.
Condeno o DETRAN ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 20% do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, data registrada no sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
21/01/2025 11:27
Expedição de intimação.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001702-70.2023.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: Thiago De Oliveira Mascarenhas Advogado: Luciano Levy De Oliveira Santos (OAB:BA67408) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica sobre a contestação.
Riachão do Jacuípe/BA, 09/04/2024.
HERCULES FREITAS CARNEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
16/01/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 17:15
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:48
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2024 13:53
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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14/04/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/02/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 08:56
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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16/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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13/12/2023 17:04
Expedição de citação.
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13/12/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 16:21
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
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20/10/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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