TJBA - 8000425-91.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 11:00
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/02/2025 23:59.
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09/02/2025 11:00
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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28/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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28/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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28/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000425-91.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Maria De Lourdes De Oliveira Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB:PI8303) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000425-91.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em audiência realizada no dia 09.07.2024, a parte autora não compareceu, conforme atesta ata de ID 452331587. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A Lei 9.099/95, no seu art. 51, I, estabelece que o processo de competência dos Juizados Especiais será extinto sem apreciação do mérito, dentre outros casos, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas no feito.
Essa hipótese restou configurada no caso em epígrafe, posto que o litigante foi ausente na conciliatória realizada por este Juizado, e não apresentou justificativa apta a abonar tal conduta.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Defiro a assistência judiciária gratuita, ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se, intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício.
De Pindobaçu para Remanso/BA, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO -
18/01/2025 23:48
Expedição de citação.
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18/01/2025 23:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:31
Audiência Una realizada conduzida por 09/07/2024 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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03/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 21:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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04/06/2024 21:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 16:13
Expedição de citação.
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27/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:12
Audiência Una designada conduzida por 09/07/2024 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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10/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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