TJBA - 8000269-63.2025.8.05.0113
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000269-63.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSE BORGES MOTA Advogado(s): UANN COSTA VIEIRA (OAB:BA69249) REU: LUCIMARA DA SILVA SANTOS Advogado(s): BRUNO DUARTE SANTANA (OAB:BA53876) DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo comum de 5 dias.
Acaso as partes dispensem a dilação probatória, configurada qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355 do CPC, conclusão para sentença.
Por outro lado, se houver requerimento de provas, conclusão para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 10:02
Decorrido prazo de JOSE BORGES MOTA em 17/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE BORGES MOTA em 28/03/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 01:30
Mandado devolvido Positivamente
-
13/03/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 02:06
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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10/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BORGES MOTA - CPF: *16.***.*63-53 (AUTOR).
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24/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DECISÃO 8000269-63.2025.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Jose Borges Mota Advogado: Uann Costa Vieira (OAB:BA69249) Reu: Lucimara Da Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000269-63.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA AUTOR: JOSE BORGES MOTA Advogado(s): UANN COSTA VIEIRA (OAB:BA69249) REU: LUCIMARA DA SILVA SANTOS Advogado(s): DECISÃO 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado, a exemplo do julgado proferido no AgInt no REsp n. 1.296.217/AM, no sentido de que "a demanda que postula a rescisão do contrato tem natureza pessoal, e não real, daí prevalecer o foro de eleição".
O contrato firmado entre as partes, objeto do presente processo (482171814), elegeu a Comarca de Ilhéus/BA como a competente para dirimir os conflitos dele decorrentes.
Não tem razão o autor quando afirma que o litígio do presente processo atrai a competência do lugar do imóvel (art. 47, CPC).
Por tais motivos, RECONHEÇO a incompetência desta Comarca de Itabuna/BA, para processar e julgar o presente processo, DETERMINANDO a redistribuição do presente processo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Ilhéus/BA.
INTIMEM-SE (DPJ).
Decorrido o prazo recursal, proceda-se a redistribuição do presente processo.
ITABUNA/BA, 20 de janeiro de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
20/01/2025 07:19
Declarada incompetência
-
19/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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