TJBA - 8065412-83.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8065412-83.2021.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Executado: Barao Industria, Comercio E Transporte De Alimentos Ltda Advogado: Davi Brandao Santana (OAB:BA45604) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8065412-83.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) EXECUTADO: BARAO INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): DAVI BRANDAO SANTANA (OAB:BA45604) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença que julgou improcedente o pedido autoral e condenou a empresa executada em honorários de sucumbência.
De acordo com o art. 521, inciso I, do CPC, a caução prevista no inciso IV, do art. 520, poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem.
O caso dos autos se enquadra no mencionado dispositivo, uma vez que se trata de levantamento de honorários advocatícios, portanto, de natureza alimentar, bem como não se vislumbra a presença de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Ressalte-se, ainda, que a empresa executada foi intimada para se manifestar sobre pedido de levantamento da quantia depositada em juízo, porém quedou-se inerte, conforme certidão de ID 157965226.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS.
PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1245609/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES -Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 158387724.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em juízo, em favor do advogado exequente, como requerido.
Certifique, o cartório, se existem custas pendentes de pagamento.
Caso negativo, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Salvador, 22 de novembro de 2021.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 23:35
Baixa Definitiva
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23/01/2024 23:35
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2021 04:23
Decorrido prazo de BARAO INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/12/2021 23:59.
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07/12/2021 12:00
Juntada de Alvará
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02/12/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 02/12/2021
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01/12/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 01/12/2021
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25/11/2021 13:55
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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25/11/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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22/11/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 16:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/11/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 12:33
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:30
Conclusos para despacho
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05/11/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 03:42
Decorrido prazo de BARAO INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA em 02/08/2021 23:59.
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20/10/2021 11:00
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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20/10/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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15/10/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 11:10
Conclusos para despacho
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11/08/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 18:05
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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02/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 05:27
Publicado Despacho em 09/07/2021.
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24/07/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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08/07/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 13:59
Conclusos para despacho
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23/06/2021 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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