TJBA - 8003176-30.2019.8.05.0110
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:52
Baixa Definitiva
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24/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DEOLMARIO MAIA VENANCIO em 24/03/2025 23:59.
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23/02/2025 09:30
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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23/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:57
Expedição de sentença.
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20/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8003176-30.2019.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Deolmario Maia Venancio Exequente: Municipio De Ibitita Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003176-30.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: desconhecido Advogado(s): EXECUTADO: DEOLMARIO MAIA VENANCIO Nome: DEOLMARIO MAIA VENANCIO Endereço: ROD BA 148, 61, Térreo, SEDE, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 9 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
17/01/2025 13:25
Expedição de decisão.
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17/01/2025 13:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:45
Processo Desarquivado
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14/06/2024 09:39
Arquivado Provisoramente
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14/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:15
Decorrido prazo de DEOLMARIO MAIA VENANCIO em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:49
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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06/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:58
Expedição de decisão.
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09/10/2023 11:00
Expedição de despacho.
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09/10/2023 11:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/09/2023 18:12
Conclusos para despacho
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15/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
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30/07/2023 06:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 26/07/2023 23:59.
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25/06/2023 20:09
Juntada de Certidão
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25/06/2023 20:08
Expedição de despacho.
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03/03/2023 11:52
Expedição de ato ordinatório.
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03/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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01/01/2023 16:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 18/11/2022 23:59.
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06/10/2022 12:27
Expedição de ato ordinatório.
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06/10/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 00:23
Mandado devolvido Positivamente
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17/02/2022 10:09
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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07/05/2021 08:35
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 14:47
Conclusos para despacho
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22/02/2021 14:46
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2020 18:32
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2020 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2020 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2020 08:32
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2019 16:13
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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13/12/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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