TJBA - 8004962-88.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 16:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 16:36
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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12/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8004962-88.2023.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Porto Seguro Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Reu: Elias Ribeiro Da Silva Neto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004962-88.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139) REU: ELIAS RIBEIRO DA SILVA NETO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de ELIAS RIBEIRO DA SILVA NETO, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que: I – celebrou com o réu contrato de crédito com garantia fiduciária do veículo descrito na inicial; II – que o réu não cumpriu o contrato celebrado e, assim, o autor fez a notificação para a devolução do veículo, porém frustrada.
Ao final, considerando o pactuado no contrato de alienação fiduciária, requereu a procedência do pedido, com a busca e apreensão do bem descrito, formulando pedido liminar.
Liminar concedida no ID 407825420, com o efetivo cumprimento, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 423190644.
Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação (ID 446215542).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 424556196).
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a apreensão do veículo objeto da lide foi devidamente efetivada, sendo que o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado.
Encontra-se o presente feito apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, mormente considerando a desnecessidade de produção de outras provas e a revelia da parte ré, que enseja a presunção de veracidade das matérias de fato alegadas pela autora. É cediço que, comprovada a mora e o inadimplemento do devedor, com o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, a consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário se dará após o transcurso do prazo de cinco dias da efetivação da liminar, vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Como sobredito, nos termos do Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º, ultrapassados cinco dias após executada a liminar, desde que não se tenha verificado o pagamento da integralidade da dívida dentro desse prazo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo se consolida no patrimônio do credor fiduciário, como ocorreu no caso em tela.
Por isso que, diante da irreversibilidade dos efeitos relativos ao cumprimento da liminar, tem-se, por óbvio, uma situação atípica, pois o bem já está inserido na esfera patrimonial do credor, mas inexiste título judicial que lhe sirva de base.
No caso vertente, o bem foi apreendido (ID 423190644), e o réu não apresentou contestação (ID 446215542), o que revela a absoluta ausência intenção de reaver-se o bem mediante o adimplemento do débito.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, confirmo a tutela antecipada outrora concedida, de modo que, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para consolidar a propriedade do veículo objeto da lide em seu favor, uma vez presentes os requisitos necessários, ao tempo em que EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69 c/c art. 487, I, do CPC.
Considerando que o réu deu causa ao ajuizamento da presente ação, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, determino a intimação da parte autora para que venha aos autos realizar a prestação de contas a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
PORTO SEGURO, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8004962-88.2023.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Porto Seguro Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Reu: Elias Ribeiro Da Silva Neto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004962-88.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139) REU: ELIAS RIBEIRO DA SILVA NETO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de ELIAS RIBEIRO DA SILVA NETO, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que: I – celebrou com o réu contrato de crédito com garantia fiduciária do veículo descrito na inicial; II – que o réu não cumpriu o contrato celebrado e, assim, o autor fez a notificação para a devolução do veículo, porém frustrada.
Ao final, considerando o pactuado no contrato de alienação fiduciária, requereu a procedência do pedido, com a busca e apreensão do bem descrito, formulando pedido liminar.
Liminar concedida no ID 407825420, com o efetivo cumprimento, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 423190644.
Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação (ID 446215542).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 424556196).
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a apreensão do veículo objeto da lide foi devidamente efetivada, sendo que o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado.
Encontra-se o presente feito apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, mormente considerando a desnecessidade de produção de outras provas e a revelia da parte ré, que enseja a presunção de veracidade das matérias de fato alegadas pela autora. É cediço que, comprovada a mora e o inadimplemento do devedor, com o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, a consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário se dará após o transcurso do prazo de cinco dias da efetivação da liminar, vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Como sobredito, nos termos do Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º, ultrapassados cinco dias após executada a liminar, desde que não se tenha verificado o pagamento da integralidade da dívida dentro desse prazo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo se consolida no patrimônio do credor fiduciário, como ocorreu no caso em tela.
Por isso que, diante da irreversibilidade dos efeitos relativos ao cumprimento da liminar, tem-se, por óbvio, uma situação atípica, pois o bem já está inserido na esfera patrimonial do credor, mas inexiste título judicial que lhe sirva de base.
No caso vertente, o bem foi apreendido (ID 423190644), e o réu não apresentou contestação (ID 446215542), o que revela a absoluta ausência intenção de reaver-se o bem mediante o adimplemento do débito.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, confirmo a tutela antecipada outrora concedida, de modo que, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para consolidar a propriedade do veículo objeto da lide em seu favor, uma vez presentes os requisitos necessários, ao tempo em que EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69 c/c art. 487, I, do CPC.
Considerando que o réu deu causa ao ajuizamento da presente ação, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, determino a intimação da parte autora para que venha aos autos realizar a prestação de contas a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
PORTO SEGURO, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8004962-88.2023.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Porto Seguro Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Reu: Elias Ribeiro Da Silva Neto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004962-88.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139) REU: ELIAS RIBEIRO DA SILVA NETO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de ELIAS RIBEIRO DA SILVA NETO, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que: I – celebrou com o réu contrato de crédito com garantia fiduciária do veículo descrito na inicial; II – que o réu não cumpriu o contrato celebrado e, assim, o autor fez a notificação para a devolução do veículo, porém frustrada.
Ao final, considerando o pactuado no contrato de alienação fiduciária, requereu a procedência do pedido, com a busca e apreensão do bem descrito, formulando pedido liminar.
Liminar concedida no ID 407825420, com o efetivo cumprimento, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 423190644.
Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação (ID 446215542).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 424556196).
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a apreensão do veículo objeto da lide foi devidamente efetivada, sendo que o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado.
Encontra-se o presente feito apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, mormente considerando a desnecessidade de produção de outras provas e a revelia da parte ré, que enseja a presunção de veracidade das matérias de fato alegadas pela autora. É cediço que, comprovada a mora e o inadimplemento do devedor, com o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, a consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário se dará após o transcurso do prazo de cinco dias da efetivação da liminar, vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Como sobredito, nos termos do Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º, ultrapassados cinco dias após executada a liminar, desde que não se tenha verificado o pagamento da integralidade da dívida dentro desse prazo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo se consolida no patrimônio do credor fiduciário, como ocorreu no caso em tela.
Por isso que, diante da irreversibilidade dos efeitos relativos ao cumprimento da liminar, tem-se, por óbvio, uma situação atípica, pois o bem já está inserido na esfera patrimonial do credor, mas inexiste título judicial que lhe sirva de base.
No caso vertente, o bem foi apreendido (ID 423190644), e o réu não apresentou contestação (ID 446215542), o que revela a absoluta ausência intenção de reaver-se o bem mediante o adimplemento do débito.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, confirmo a tutela antecipada outrora concedida, de modo que, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para consolidar a propriedade do veículo objeto da lide em seu favor, uma vez presentes os requisitos necessários, ao tempo em que EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69 c/c art. 487, I, do CPC.
Considerando que o réu deu causa ao ajuizamento da presente ação, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, determino a intimação da parte autora para que venha aos autos realizar a prestação de contas a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
PORTO SEGURO, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
10/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8004962-88.2023.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Porto Seguro Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Reu: Elias Ribeiro Da Silva Neto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004962-88.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139) REU: ELIAS RIBEIRO DA SILVA NETO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de ELIAS RIBEIRO DA SILVA NETO, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que: I – celebrou com o réu contrato de crédito com garantia fiduciária do veículo descrito na inicial; II – que o réu não cumpriu o contrato celebrado e, assim, o autor fez a notificação para a devolução do veículo, porém frustrada.
Ao final, considerando o pactuado no contrato de alienação fiduciária, requereu a procedência do pedido, com a busca e apreensão do bem descrito, formulando pedido liminar.
Liminar concedida no ID 407825420, com o efetivo cumprimento, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 423190644.
Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação (ID 446215542).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 424556196).
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a apreensão do veículo objeto da lide foi devidamente efetivada, sendo que o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado.
Encontra-se o presente feito apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, mormente considerando a desnecessidade de produção de outras provas e a revelia da parte ré, que enseja a presunção de veracidade das matérias de fato alegadas pela autora. É cediço que, comprovada a mora e o inadimplemento do devedor, com o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, a consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário se dará após o transcurso do prazo de cinco dias da efetivação da liminar, vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Como sobredito, nos termos do Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º, ultrapassados cinco dias após executada a liminar, desde que não se tenha verificado o pagamento da integralidade da dívida dentro desse prazo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo se consolida no patrimônio do credor fiduciário, como ocorreu no caso em tela.
Por isso que, diante da irreversibilidade dos efeitos relativos ao cumprimento da liminar, tem-se, por óbvio, uma situação atípica, pois o bem já está inserido na esfera patrimonial do credor, mas inexiste título judicial que lhe sirva de base.
No caso vertente, o bem foi apreendido (ID 423190644), e o réu não apresentou contestação (ID 446215542), o que revela a absoluta ausência intenção de reaver-se o bem mediante o adimplemento do débito.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, confirmo a tutela antecipada outrora concedida, de modo que, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para consolidar a propriedade do veículo objeto da lide em seu favor, uma vez presentes os requisitos necessários, ao tempo em que EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69 c/c art. 487, I, do CPC.
Considerando que o réu deu causa ao ajuizamento da presente ação, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, determino a intimação da parte autora para que venha aos autos realizar a prestação de contas a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
PORTO SEGURO, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
16/01/2025 16:29
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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31/10/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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27/10/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:57
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
06/09/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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31/08/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 09:08
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2023 12:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
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05/08/2023 17:16
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
05/08/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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