TJBA - 8000297-95.2023.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:06
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:39
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:39
Juntada de Certidão dd2g
-
26/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/02/2025 10:14
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000297-95.2023.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Autor: Flordenice Maria De Vasconcelos Silva Advogado: Andrea Nubia Vasconcelos Silva (OAB:RJ142933) Advogado: Leticia Ribeiro De Castro (OAB:RJ199911) Reu: Municipio De Itamari Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000297-95.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: FLORDENICE MARIA DE VASCONCELOS SILVA Advogado(s): ANDREA NUBIA VASCONCELOS SILVA (OAB:RJ142933), LETICIA RIBEIRO DE CASTRO (OAB:RJ199911) REU: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA registrado(a) civilmente como BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança por Indenização de Licenças-Prêmio não fruídas ajuizada por FLORDENICE MARIA DE VASCONCELOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAMARI, ambos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, narra a autora que era servidora pública efetiva do Município réu desde 02/01/1978 (dois de janeiro de mil novecentos e setenta e oito), tendo sido desligada em 31/01/2023 (trinta e um de janeiro de dois mil e vinte e três) através do Decreto Municipal n. 13/2023, após processo administrativo que apurou acumulação indevida de proventos de aposentadoria com remuneração do cargo público.
Sustenta que ao longo dos 45 (quarenta e cinco) anos de vida funcional, nunca usufruiu das licenças-prêmio a que fazia jus, tendo acumulado 07 (sete) licenças não gozadas, correspondentes a 21 (vinte e um) meses.
Alega que a legislação municipal (Lei n. 122/2008 e Lei n. 196/1994) assegura aos servidores efetivos o direito à licença-prêmio de 90 (noventa) dias a cada quinquênio.
Postula a condenação do Município ao pagamento de indenização correspondente às licenças-prêmio não gozadas, no valor total de R$ 181.015,29 (cento e oitenta e um mil, quinze reais e vinte e nove centavos), calculado com base em sua última remuneração de R$ 6.704,27 (seis mil, setecentos e quatro reais e vinte e sete centavos).
Regularmente citado, o Município réu apresentou contestação arguindo preliminarmente a ausência de requerimento administrativo e inadequação da via eleita.
No mérito, sustentou que a autora não comprovou o não gozo das licenças-prêmio e a não utilização dos períodos para fins de aposentadoria, ônus que lhe incumbia.
Alegou ainda a prescrição quinquenal.
Em réplica, a autora refutou as preliminares e a prescrição, reiterando os termos da inicial.
Sustentou que a ausência de requerimento administrativo não obsta o acesso à justiça e que o Município não trouxe aos autos qualquer prova do gozo das licenças ou sua utilização para aposentadoria.
Intimadas as partes para especificarem provas que pretendiam produzir, o Município réu quedou-se inerte.
A autora apresentou manifestação extemporânea requerendo a produção de prova documental e depoimento pessoal. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito.
Embora a autora tenha manifestado interesse na produção de outras provas, o fez de forma extemporânea, operando-se a preclusão.
Conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023).
Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelo Município réu.
Quanto à ausência de requerimento administrativo e inadequação da via eleita, não merecem acolhimento. É cediço que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF).
O próprio Município, em sua contestação, resistiu expressamente à pretensão, demonstrando a existência de pretensão resistida e o interesse processual da autora.
No que tange à prescrição quinquenal aventada pela municipalidade, também não merece prosperar.
Considerando que a autora foi desligada em janeiro de 2023 (dois mil e vinte e três) e ajuizou a presente ação em março do mesmo ano, não há que se falar em prescrição, que somente começaria a fluir a partir da data do desligamento.
Entretanto, no mérito, a demanda é improcedente.
Muito embora a autora tenha comprovado documentalmente seu vínculo efetivo com o Município réu desde 1978 (mil novecentos e setenta e oito) e seu desligamento em 2023 (dois mil e vinte e três), bem como a previsão do direito à licença-prêmio na legislação municipal (Lei n. 122/2008 e Lei n. 196/1994), não trouxe aos autos prova fundamental e indispensável: a certidão do setor de Recursos Humanos atestando que as licenças-prêmio não foram gozadas e nem utilizadas para fins de aposentadoria.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o pagamento dos valores a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia tem como requisito a efetiva comprovação acerca da não fruição e do não aproveitamento do período para contagem em dobro para aposentadoria ou para concessão de outros benefícios.
Mostra-se imprescindível a comprovação da existência do direito à licença especial, e, ainda, de que elas não foram gozadas e nem contadas em dobro como tempo de serviço para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
In casu, o que se observa é que a parte autora não juntou nenhum documento e nem requereu tempestivamente a produção de prova que fosse capaz de demonstrar seu direito.
Não foi acostada qualquer informação acerca dos períodos de licença-prêmio não gozados e se foram computados em dobro quando da aposentadoria.
A certidão funcional comprovando o não usufruto das licenças-prêmio e sua não utilização para aposentadoria é documento essencial para a procedência do pedido, pois somente através dele seria possível confirmar o direito alegado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE PORTO CALVO.
Sentença improcedente insurgência recursal da servidora.
Alegação contrarrecursal de prescrição parcial.
Rejeitada.
Prazo prescricional só se inicia a partir da data da aposentadoria do servidor.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Possibilidade de conversão em pecúnia quando não é mais possível usufruir das licenças-prêmio em decorrência da aposentadoria do servidor.
Vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.
Precedentes dos tribunais superiores.
Insuficiência de provas.
Necessidade de comprovação de que as licenças não foram usufruídas, indenizadas ou contadas em dobro para fins de aposentadoria.
Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
O autor da ação deve exercer a faculdade de utilizar os meios necessários para a obtenção de um interesse próprio.
Havendo a frustração de seu ônus, deverá suportar as consequências prejudiciais aos seus próprios interesses.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AC 0700065-30.2024.8.02.0050; Porto Calvo; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; DJAL 27/09/2024; Pág. 386) (g.n.) Ressalte-se que a autora já estava aposentada quando de seu desligamento, tanto que este ocorreu justamente em razão da acumulação indevida dos proventos com a remuneração do cargo.
Assim, era ainda mais necessária a prova de que as licenças não foram computadas em dobro para fins da aposentadoria já concedida, o que não foi demonstrado.
Portanto, constata-se que a parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais, quais sejam, além de demonstrar a não fruição do benefício em atividade, comprovar que os períodos de licença-prêmio não foram computados em dobro para a aposentadoria.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade por conta do deferimento da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
27/01/2025 15:44
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000297-95.2023.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Autor: Flordenice Maria De Vasconcelos Silva Advogado: Andrea Nubia Vasconcelos Silva (OAB:RJ142933) Advogado: Leticia Ribeiro De Castro (OAB:RJ199911) Reu: Municipio De Itamari Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000297-95.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: FLORDENICE MARIA DE VASCONCELOS SILVA Advogado(s): ANDREA NUBIA VASCONCELOS SILVA (OAB:RJ142933), LETICIA RIBEIRO DE CASTRO (OAB:RJ199911) REU: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA registrado(a) civilmente como BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a causídica signatária da petição de ID. 460262932 para, em 15 (quinze) dias, apresentar a procuração ou substabeleciemtno que lhe outorga poderes para representar os interesses da autora.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
18/01/2025 03:29
Decorrido prazo de FLORDENICE MARIA DE VASCONCELOS SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
18/01/2025 03:16
Decorrido prazo de FLORDENICE MARIA DE VASCONCELOS SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
17/01/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 22:45
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
24/09/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:41
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:51
Decorrido prazo de FLORDENICE MARIA DE VASCONCELOS SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 12/06/2024 23:59.
-
13/04/2024 08:21
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
13/04/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:12
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 21:24
Decorrido prazo de FLORDENICE MARIA DE VASCONCELOS SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:21
Decorrido prazo de FLORDENICE MARIA DE VASCONCELOS SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 16:07
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
08/07/2023 14:58
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 07:46
Expedição de intimação.
-
06/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 19/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 19/04/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:34
Audiência Audiência CEJUSC cancelada para 26/04/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU.
-
08/05/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 15:32
Expedição de intimação.
-
16/03/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 15:29
Audiência Audiência CEJUSC designada para 26/04/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU.
-
16/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:52
Expedição de intimação.
-
16/03/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLORDENICE MARIA DE VASCONCELOS SILVA - CPF: *66.***.*13-15 (AUTOR).
-
15/03/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002623-88.2022.8.05.0138
Mario Sergio Arnautovic Martinelli
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Amaray da Silva Mota Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/09/2022 19:02
Processo nº 0000130-45.2011.8.05.0048
Municipio de Capela do Alto Alegre
Adelia Fernandes de Araujo
Advogado: Antonio Lopes da Silva Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2024 09:12
Processo nº 0000130-45.2011.8.05.0048
Municipio de Capela do Alto Alegre
Adelia Fernandes de Araujo
Advogado: Antonio Lopes da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2011 13:59
Processo nº 0000809-17.2016.8.05.0130
Gilmar Silva Santos
Municipio de Potiragua
Advogado: Rodrigo Gallotti de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2016 09:00
Processo nº 8000182-67.2020.8.05.0183
Josefa Gualberto de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2020 10:43