TJBA - 0792734-57.2013.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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16/05/2025 20:15
Expedição de decisão.
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16/05/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 453918588
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16/05/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0792734-57.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Joao Henrique De Barradas Carneiro Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428) Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:BA15126) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0792734-57.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOAO HENRIQUE DE BARRADAS CARNEIRO Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS registrado(a) civilmente como REINALDO SABACK SANTOS (OAB:BA11428), NILSON VALOIS COUTINHO NETO (OAB:BA15126) DECISÃO Vistos, etc.
JOÃO HENRIQUE DE BARRADAS CARNEIRO, já qualificado nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SALVADOR, proveniente de Multa de infração e acréscimos legais, referente ao Auto de Infração nº TC818682011.
Aduz, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Município para a cobrança das supostas dívidas, uma vez que, consoante entendimento do STJ, o Município não possui titularidade de crédito resultante de multas aplicadas pelo TCM, tampouco legitimidade para ajuizar ações de Execução Fiscal para cobranças decorrentes de tais imposições.
Afirma que tutela de urgência deferida na ação anulatória nº 0554332-80.2016.8.05.0001, que tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, determinou a suspensão de todos os efeitos dos decretos legislativos nº 950/2012, 951/2013, 955/2013 e 961/2015, que rejeitaram as contas do Poder Executivo do Município de Salvador/BA nos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, uma vez que o Município não seguiu os postulados constitucionais abrigados na CF/88, mormente no que diz respeito à oportunidade do Executado do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta a nulidade da Execução, uma vez que a certidão de dívida ativa não indica a forma de cálculo dos juros de mora, sendo indicado tão somente o valor do suposto débito, sem discriminar a forma de cálculo dos juros, não estando de acordo com o disposto no art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6830/80.
Requer, portanto, o acolhimento da Exceção de pré-executividade, com a subsequente extinção da Execução Fiscal.
Instado, o Município do Salvador apresentou impugnação, ID 289794946, alegando a inadmissibilidade da discussão acerca do tema aqui exposto em sede de exceção de pré-executividade.
Aduz a ausência de nulidade da CDA, uma vez que possui todos os requisitos legais determinados pela lei, e a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade no valor da multa aplicada.
Declara que ainda não foi intimado pessoalmente da decisão proferida no processo nº 0554332-80.2016.8.05.0001, e que é necessária a garantia do débito para a suspensão da presente Execução Fiscal, haja vista que os argumentos proferidos somente poderão ser analisados em sede de Embargos à Execução.
Pugna, dessa forma, pelo indeferimento da Exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Execução Fiscal interposta pelo Estado da Bahia, proveniente de Ressarcimento e acréscimos legais, referente ao Auto de Infração nº TC818682011.
Com relação à alegação de ilegitimidade do Município para a cobrança de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município, razão não assiste ao Executado.
A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ (representativo de repercussão geral).
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA E APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL INTERPOSTA POR MUNICÍPIO COM BASE EM MULTA APLICADA PELO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, DECLARANDO PRESCRITA A DÍVIDA EXECUTADA.
ANÁLISE DA NATUREZA DA DÍVIDA.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA COBRANÇA.
TEMA 642 DO STF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA TERMO INICIAL.
DATA DO TR NSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TCM.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da questão de mérito consiste, em suma, em analisar se ocorreu ou não, no caso concreto, a prescrição de crédito executado no valor de R$ 6.634,64 (seis mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), decorrente de julgamento realizado pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios em face de ex-gestor público do Município de Jardim. 2.
Acerca da legitimidade do Município para cobrança de multas impostas pelo TCM, a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.003.433/RJ (representativo de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). 3.
De acordo com iterativa jurisprudência, o prazo prescricional nas ações de cobrança (execução fiscal) de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, por infração administrativa, é de 5 (cinco) anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito, ou seja, do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
As decisões definitivas dos Tribunais de Contas que impliquem em aplicações de multas constituem títulos executivos extrajudiciais, consoante inteligência do art. 71, § 3º, CF/88.
Dessa forma, torna-se desnecessária a inscrição da multa na dívida ativa. 5.
No caso dos autos, com base em consulta realizada no site do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) observa-se que o acórdão fora proferido no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios em 24.01.2007 e a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 16.01.2012, portanto, antes do decurso do quinquênio legal, razão pela qual, o crédito não restou fulminado pela prescrição. 6.
Apelação e Reexame conhecidos e providos.
Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 00030928820128060109 Jardim, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022) (grifos nossos) Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
Em relação a uma eventual nulidade das CDA's que serviram de lastro ao executivo fiscal, ora objetado, vejamos o que determinam os artigos 202 e 203 do CTN: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Ainda sobre a matéria, observemos a disciplina contida na Lei 6830/80, parágrafos 5º e 6º, do seu artigo 2º: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Em resumo, a eventual omissão dos requisitos previstos provoca a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, da respectiva Execução Fiscal.
In casu, a pretensão da Excipiente não pode prosperar, já que as CDA's, preenchem os requisitos essenciais, e nelas estão presentes os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar ao Executado o conhecimento da dívida (dispositivos legais infringidos, o fundamento legal da tipificação da multa, os valores originários dos débitos e o valor total através de demonstrativos de débito e dos cálculos da correção monetária e do acréscimo moratório).
Assim, incogitável a alegada nulidade da CDA.
Aduz o Executado, por fim, a necessidade de suspensão do executivo fiscal, uma vez que, através da ação anulatória nº 0554332-80.2016.805.0001, que tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, fora deferida tutela de urgência, determinando a suspensão de todos os efeitos dos decretos legislativos nº 950/2012, 951/2013, 955/2013 e 961/2015, que rejeitaram as contas do Poder Executivo do Município de Salvador/BA nos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, e que o nº da Deliberação TCM desta Execução Fiscal corresponde ao decreto nº 950/2012.
A exceção de pré-executividade é um instituto criado pela doutrina para as hipóteses fundadas na "ausência de condições de ação" - falta de possibilidade jurídica, título flagrantemente nulo ou inexistente.
Ela constitui-se em expediente de salutar importância para aperfeiçoamento do princípio da instrumentalidade processual, porquanto atrai, para o processo de execução, discussões acerca dos requisitos da execução que, a princípio, somente poderiam ser travados nos embargos.
A nulidade da execução, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, entretanto, se não o for, nada impede que o executado assim proceda através de simples petição nos próprios autos de execução, independentemente da prévia efetivação de penhora e da oposição de embargos.
A respeito, leciona Marcos Valls Feu Rosa: “A admissão da exceção de pré-executividade atrai, para o processo de execução, discussões acerca dos requisitos da execução, que, tradicionalmente, sempre foram travadas nos embargos.
Ocorre que os embargos só são admissíveis após a segurança do juízo, a qual, à toda evidência, não pode ocorrer em execução que não preenche todos os requisitos legais.
Desta circunstância é que decorre a exceção de pré-executividade, através da qual são discutidos os requisitos da execução em qualquer tempo, antes mesmo da segurança do juízo, no próprio processo de execução. É a exceção de pré-executividade, portanto, um instrumento fundamental para o processo de execução, sem o qual teríamos execuções tramitando em afronta ao princípio do devido processo legal, constitucionalmente assegurado" (Exceção de Pré-executividade.
Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1996, p. 11/12)".
No mesmo sentido é o entendimento já acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO - Embargos do devedor.
Nulidade.
Vício fundamental.
Argüição nos próprios autos da execução.
Cabimento.
Arts. 267, 3, 585, II; 618, I, do CPC. (..) Admissível, como condição de pré-executividade, o exame da liquidez, certeza e exigibilidade do título a viabilizar o processo de execução" (REsp n. 124.364, Min.
Waldemar Zveiter). “É admissível a denominada exceção de pré-executividade.
Admite-se também que se dê efeito suspensivo a recurso especial.
Uma e outra são excepcionais, dependendo do preenchimento de requisitos próprios e fundamentais" (MC n. 1315/RJ, Min.
Nilson Naves). “A jurisprudência do STJ tem acatado a exceção de pré-executividade, impondo, contudo, alguns limites.
Coerência da corrente que defende não ser absoluta a proibição da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal" (REsp n. 388.000, Min.
José Delgado). “1.
Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade. 2.
Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. 3.
A tolerância doutrinária, em se tratando de execução fiscal, esbarra na necessidade de se fazer prova de direito líquido e certo" (REsp n. 403.073, Min.
Eliana Calmon). “A regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º).
Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação - decisão, então, sujeita a agravo de instrumento" (ROMS n. 9.980, Min.
Ari Pargendler).
Infere-se, portanto, que a exceção de pré-executividade somente mostra-se viável como meio de defesa, quando a matéria deduzida deva ser apreciada de ofício pelo juiz ou que, sem a necessidade de produção de provas, tem a eficácia de fulminar a ação executiva de plano.
Inocorrentes as condições apontadas torna-se imprescindível o manejo dos Embargos.
Ocorre que, verificando os autos da ação anulatória mencionada pelo Executado, não há qualquer indicação de que o Decreto nº 950/2012 possui relação com o processo TCM nº 30201/2009, deliberação TCM nº PRD PR TC 06289/2011, não sendo este processo sequer mencionado no texto do decreto legislativo.
Dessa forma, a análise da correspondência entre o Decreto nº 950/2012 e o processo TCM nº 30201/2009, deliberação TCM nº PRD PR TC 06289/2011, demanda dilação probatória, não sendo matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz, tornando-se, portanto, inviável a sua análise por meio da exceção de pré-executividade.
A prova documental juntada não foi capaz de afastar, de plano, a presunção de certeza e liquidez da CDA concernente.
Do exposto, REJEITO o pedido formulado por meio da Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento do feito, intimando a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que for de direito.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de julho de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 20:09
Expedição de decisão.
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17/01/2025 20:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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16/10/2024 20:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/10/2024 23:59.
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10/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:06
Expedição de decisão.
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19/07/2024 04:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/08/2021 00:00
Petição
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27/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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27/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/07/2021 00:00
Petição
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06/07/2021 00:00
Expedição de Carta
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05/03/2021 00:00
Petição
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16/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/05/2019 00:00
Petição
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06/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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15/10/2013 00:00
Mero expediente
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15/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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15/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2013
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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