TJBA - 8022423-91.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/07/2025 14:35
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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30/06/2025 21:25
Decorrido prazo de JACIARA SOUSA BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:45
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
TEMA 800 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. (Tema 800/STF).
Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Realizado o julgamento do presente Agravo Interno, a TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA E MARY ANGELICA SANTOS COELHO decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação. Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema. JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 18 de Junho de 2025. TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
TEMA 800 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. (Tema 800/STF).
Agravo interno improvido. Para efeito de registro, saliento que o Agravo Interno foi interposto na origem, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. O Agravo Interno deve ser conhecido uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, merecem rejeição em função da inexistência de vício a sanar pela arena escolhida. VOTO Com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC o Agravante interpôs o presente Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, requisito de admissibilidade perante a Egrégia Corte.
Processado devidamente, o Agravo fez menção aos julgamentos, reiteradamente realizados pela Suprema Corte e com entendimento pacificados sobre os temas suscitados no presente feito, os quais afastam a existência de repercussões gerais e/ou inexistência de questões constitucionais a serem deslindadas, posto que, se presentes, as sugeridas violações à Constituição Federal, seriam decorrentes de anteriores afrontas a dispositivos infraconstitucionais, não se cogitando violações diretas e frontais a quaisquer normas constitucionais.
Assim, na forma da apreciação dispensada pelo STF ao Agravo, devem ser aplicadas as regras insertas no art 1039, parágrafo único do CPC, dando-se especial relevo ao Regimento Interno do STF.
Nos termos do § 1º, do art. 328-A, do Regimento Interno do STF, em casos da espécie, o agravo interposto deve ser julgado prejudicado, encerrando-se, assim, a sua tramitação, sepultando, definitivamente, o recurso extraordinário interposto.
Acerca do tema, o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em reiteradas decisões assim gizou: "O novo Código de Processo Civil determina que, submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual para a análise da repercussão geral da matéria nele devolvida, os Tribunais de origem deverão: a) negar seguimento ao recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido negada pelo Supremo Tribunal Federal (alínea a do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil); b) sobrestar o recurso extraordinário para aguardar o julgamento de mérito da questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil); c) negar seguimento ao recurso extraordinário ou exercer o juízo de retratação se o acórdão contra o qual interposto o recurso estiver ou não em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (alínea a do inciso I e inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a norma do art. 1.042 do Código de Processo Civil é expressa ao dispor sobre o não cabimento do agravo dirigido ao STF contra decisão em que, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário, se aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) ". "Ademais, conforme já consignado pelo Ministro Gilmar Mendes, o enunciado da Súmula nº 727/STF, que veda o não encaminhamento pela Corte de origem do agravo interposto contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso extraordinário, "foi flexibilizada pelo instituto da repercussão geral, conforme estabelece o art. 328-A, § 1º, do RISTF.
Assim, agravos de instrumento interpostos das decisões que inadmitiram recursos extraordinários já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral podem ser sobrestados, inadmitidos, julgados prejudicados ou, ainda, provocar juízo de retratação (art. 543-B do CPC), quando relativos aos assuntos apreciados pelo regime da repercussão geral" (Rcl nº 12.122/DF-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/13 - grifo nosso)".
O Supremo Tribunal Federal já firmou a orientação de que não caracteriza usurpação da competência do STF o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário se deu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível.
Aplicando essa orientação, destaque a seguinte decisão do Ministro Celso de Mello, de onde se extrai a ementa que bem revela a posição do STF sobre o tema: " INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RECORRIDO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º) EM RAZÃO DE A DECISÃO RECLAMADA HAVER APLICADO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I).
ALEGADA SURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ". "Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral (CPC/2015, art. 1.042, caput, in fine). Em tal situação, a única espécie recursal que se revela adequada consiste no recurso de agravo interno, mostrando-se inviável, de outro lado, a conversão do ARE em agravo interno pelo fato de essa indevida substituição de recurso, pelo reclamante, configurar erro grosseiro, em face do que expressamente prevê o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 ". Por não se registrar, na espécie, hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação, pela Presidência do órgão judiciário recorrido (Tribunal ou Colégio Recursal), de juízo negativo de admissibilidade quanto à utilização de modalidade recursal de todo incabível (ARE), em razão do que prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (que prevê, unicamente, a interposição de agravo interno), mostra-se inviável o emprego do instrumento da reclamação, que não se qualifica considerada a sua dupla vocação constitucional (RTJ 134/1033, v.g.) como sucedâneo recursal.
Precedentes" (Rcl nº 23.579/SP, DJe de 31/5/16). Agravo n. 835.833, Tema n. 800): "PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente Supremo Tribunal Federal. Assim, pelo exposto, não sendo a hipótese dos autos matéria submetida à sistemática da repercussão geral e/ou inexistindo questões constitucionais a serem deslindadas, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação. Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz Presidente -
25/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:25
Conhecido o recurso de JACIARA SOUSA BARBOSA - CPF: *38.***.*05-49 (RECORRIDO) e não-provido
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18/06/2025 08:22
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 08:09
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de JACIARA SOUSA BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:18
Incluído em pauta para 18/06/2025 08:00:00 SALA TARE.
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09/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 11:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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30/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83095153
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22/05/2025 21:10
Recurso Extraordinário não admitido
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22/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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06/05/2025 04:01
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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30/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:48
Recurso Extraordinário não admitido
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28/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JACIARA SOUSA BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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28/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (REPRESENTANTE) e não-provido
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24/03/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 16:39
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:48
Incluído em pauta para 24/03/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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14/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JACIARA SOUSA BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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05/02/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:21
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8022423-91.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jaciara Sousa Barbosa Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L DO I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8022423-91.2023.8.05.0001 Demandante: MUNICIPIO DE SALVADOR Demandado: JACIARA SOUSA BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador, 27 de janeiro de 2025 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
29/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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25/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8022423-91.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jaciara Sousa Barbosa Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8022423-91.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: JACIARA SOUSA BARBOSA Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO DE CLASSE.
ART. 36, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010.
POSSIBILIDADE.
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E À AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, afirma ser servidora municipal, ocupante do cargo efetivo, objetivando avanço de 02 níveis na carreira, a partir de julho/2020, pois, segundo alega, completou mais 02 (dois) anos de serviço no cargo, o que lhe assegura tal direito de forma automática, nos termos do art. 36, inciso, I, da Lei Municipal nº 7.687/2010.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para condenar o Município de Salvador à concessão para a Autora de ascensão imediata de dois níveis na carreira, retroativo a julho de 2020, conforme determina a lei municipal n° 7.867/2010, com os respectivos reflexos em todas as vantagens pecuniárias e gratificações legais.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8030049-06.2019.8.05.0001; 8167045-74.2020.8.05.0001, 8023250-73.2021.8.05.0001.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
A progressão pelo efetivo exercício de 24 meses é assegurada pelo art. 36, I, da Lei Municipal n° 7.867 de 2010.
Ressalta-se que a Acionante ingressou nos quadros do município em 01/08/2007 (ID 74728810), de modo que, excluindo-se o período do estágio probatório, faz jus às respectivas progressões.
Deste modo, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Leia-se: A omissão do poder público em proceder a avaliação do estágio probatório não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação assegura automaticamente à Autora os direitos que estiverem condicionados ao referido procedimento, a progressão prevista no art. 34 da Lei Municipal nº7.867/2010, inclusive.
Ocorre que a Autora tomou posse em 01/08/2007, de modo que já foi beneficiado com a progressão de nível coletiva concedida pelo Réu a seus servidores.
Tal foi feito pelo Réu para regularizar progressões atrasadas de servidores.
Após negociação de campanha salarial, no ano de 2014, acordou-se que o ente público anteciparia a referida progressão aos servidores ativos em estágio probatório.
Para que isto fosse possível – já que o art. 36, §7º, da Lei Municipal n. 7.867/2010 prevê a progressão apenas após a aprovação formal do estágio probatório – foi editada a Lei Municipal n. 8.628/2014, que assim dispôs: Art. 13.
Fica concedido o avanço de 01 (um) nível na tabela de vencimentos dos profissionais do grupo saúde inativos, pensionistas e aos ativos que estão em estágio probatório, a partir de 1º de julho de 2014.
Assim, verifica-se que a Autora fez jus à progressão decorrente da Lei Municipal n. 8.628/2014.
Ressalta-se que a progressão decorrente da Lei Municipal n. 8.628/2014 dizia respeito a progressões por estágio probatório atrasadas, de servidores que ingressaram no serviço público nos quadros do Réu antes de julho de 2014, de modo que ele não pode acumular a progressão por decurso do estágio probatório com a progressão decorrente da Lei Municipal n. 8.628/2014.
Assim, quanto à progressão em virtude do transcurso de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo, na forma do art. 36, inciso I, da Lei Municipal nº 7.867/2010, afigura-se procedente a demanda.
Analisando os documentos percebe-se que a parte autora ingressou no serviço público em agosto de 2007, já tendo concluído o estágio probatório.
Destarte, faz jus a novas progressões por conta dos biênios 2018-2020 e 2020-2022.
Portanto, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa implica o direito do servidor público ao direito à progressão funcional.
Acresça-se que a progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preenche todos os requisitos necessários, como ocorre no caso em análise.
Ademais, apesar da revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o qual assegurava a progressão automática em razão da pendência da avaliação de desempenho, constata-se que, em caso de omissão da administração na sua realização, há que ser deferida a progressão ao servidor.
De fato, a inércia do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei.
No caso concreto, constata-se que referida a avaliação apenas não foi realizada em razão da omissão da Acionada, não havendo fato a ser imputado à parte autora.
Pelo exposto, a inércia administrativa implica, in casu, no direito do servidor público à progressão funcional.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Como efeito, a Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, em seus arts. 34 e 36, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição – que foram preenchidas pela parte autora, conforme bem salientado na sentença supracitada.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas por ser vencida a fazenda pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 05:20
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:08
Cominicação eletrônica
-
21/01/2025 07:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/12/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:20
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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