TJBA - 8000375-92.2017.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 03:46
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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29/12/2024 23:57
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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09/10/2024 11:10
Baixa Definitiva
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09/10/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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14/04/2024 21:02
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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14/04/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000375-92.2017.8.05.0052 Divórcio Litigioso Jurisdição: Casa Nova Requerente: Cacisio Castro Dos Santos Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375) Requerido: Patricia Silva Moraes Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS D E S P A C H O Processo n.º 8000375-92.2017.8.05.0052 R.
H.
Vistos, etc.
A r. sentença passou em julgado.
A parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Assim, a parte vencida deve ser intimada, por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a r. sentença mediante pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação e, também, honorários advocatícios de 10%, bem como, a penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supra mencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e intime-se a parte exequente para recolher as custas para realização do BacenJud.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte vencida/devedora, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que apresente Impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Casa Nova, 05 de Março de 2020.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
23/01/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:16
Conclusos para despacho
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12/01/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2020 14:03
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 12:44
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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09/03/2020 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 10:00
Conclusos para decisão
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03/03/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 17:19
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 22/01/2018 23:59:59.
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13/03/2018 17:19
Decorrido prazo de JERONIMO CUSTODIO DA COSTA em 22/01/2018 23:59:59.
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17/01/2018 12:06
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/11/2017 00:35
Publicado Intimação em 22/11/2017.
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22/11/2017 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2017 16:33
Expedição de intimação.
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20/11/2017 10:00
Homologada a Transação
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16/11/2017 16:22
Conclusos para despacho
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16/11/2017 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/08/2017 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2017 16:33
Conclusos para despacho
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16/08/2017 16:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2017 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2017 11:11
Conclusos para despacho
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07/06/2017 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2017 13:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2017 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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