TJBA - 8189767-63.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:33
Decorrido prazo de AECIO DE JESUS OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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26/07/2025 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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26/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] PROCESSO: 8189767-63.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] PARTE AUTORA: INTERESSADO: AECIO DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: PAULO SOARES DE FREITAS PARTE RÉ: INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por AECIO DE JESUS OLIVEIRA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A parte autora requer a revisão de taxas de juros de contrato de empréstimo.
Acostou à inicial cópia de seus documentos pessoais(Id 478264184), procuração(Id 478264182), comprovante de rendimentos (Id 483029122).
Examinados.
Decido.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO Uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos dos arts. 319 e 320, do CPC, determino a citação do acionado, por carta com aviso de recebimento ou citação eletrônica, se couber, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput, do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim. Porém, existindo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro em parte o pedido de gratuidade da Justiça.
A parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil).
Porém, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou todos os atos processuais, ou consistir da redução percentual de despesas. Ocorre que os honorários periciais, quando necessária a realização de tal prova, impactam fortemente a marcha processual, quando é preciso recorrer ao Programa de Perícias do TJBA, especialmente os de perícias médicas. Por conta disso, fica advertida a parte autora de que estão excluídas do benefício da gratuidade de justiça as despesas com honorários periciais, caso haja necessidade da realização desta prova.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado. Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência.
A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo, segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes. No caso concreto, em que a parte autora formulou requerimento para a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência é evidente e também há verossimilhança nas alegações, ante a farta prova documental acostada, de sorte que a inversão se impõe. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. Considerando que a parte ré habilitou-se nos autos espontaneamente e apresentou a contestação, considero-a citada e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica.
Int.
Certifique-se.
Anote-se. Salvador - BA, 6 de junho de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito TC -
09/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:37
Expedição de intimação.
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06/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:49
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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16/02/2025 03:13
Decorrido prazo de AECIO DE JESUS OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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01/02/2025 16:34
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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01/02/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8189767-63.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Aecio De Jesus Oliveira Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286) Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8189767-63.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] PARTE AUTORA: INTERESSADO: AECIO DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: PAULO SOARES DE FREITAS PARTE RÉ: INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, juntando contracheque dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício.
Na mesma ocasião, intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência atualizado, tendo em vista que o documento apresentado corresponde ao ano de 2022.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cert. conclusos logo em seguida.
Salvador - BA, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito -
06/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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