TJBA - 0308117-85.2013.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:22
Expedição de intimação.
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30/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:30
Juntada de informação
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18/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:25
Expedição de intimação.
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12/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 11:21
Juntada de informação
-
23/04/2024 17:22
Expedição de intimação.
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23/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:43
Decorrido prazo de VIANEI BEZERRA SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 11:18
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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12/02/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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09/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0308117-85.2013.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Escolas Reunidas Vale Do Sao Francisco Ltda - Me Advogado: Vianei Bezerra Siqueira (OAB:BA51451) Executado: Rosemere Pereira Da Silva Intimação: Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por ESCOLAS REUNIDAS VALE SÃO FRANCISCO LTDA. em face da decisão (ID 116652002), ao argumento de que a referida decisão se deu de forma precoce, incorrendo em "erro material", uma vez que, segundo diz, a suspensão da execução não se deu após o esgotamento de todos os meios visando a constrição ou localização de bens da devedora.
Os declaratórios são tempestivos.
Como sabido, os declaratórios têm finalidade completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Por isso é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matérias de direito e de fato pode ser alegada, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade.
Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME, et al.
Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 959) da presença dos vícios.
Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (erro in judicando), cuja competência é da instância revisora.
A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças processuais constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297).
Enfim, os embargos de declaração são forma de integração do julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente.
No caso em tela, o embargante, depois de já ter sido buscado em três oportunidades o bloqueio de valor via SISBAJUD e de já ter sido manejado os sistemas RENAJUD e INFOJUD, frustradas todas as tentativas de localização de bens da devedora, maneja os presentes declaratórios em face da decisão que, à falta de bens penhoráveis, determinou a suspensão da execução, pretendendo o prosseguimento do cumprimento de sentença e uso da ferramenta CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e cartões de crédito vinculados à executada.
De início, faço duas observações: 1ª) Que inexiste "erro material" na decisão embargada e 2ª) Que até a decisão embargada não houve qualquer pedido do credor para uso da ferramente CNIB e suspensão da CNH e cartões de crédito da devedora.
Nada obstante tal fato, os declaratórios devem ser acolhidos parcialmente e apenas para determinar a inclusão do nome da devedora no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.
No que diz respeito à suspensão da CNH e cartões de crédito, adoto entendimento de que, conquanto a sistemática processual realmente permita que o magistrado maneje medidas diversas, tenho para mim que tais medidas não devem ir ao ponto de conflitarem com direitos consagrados constitucionalmente, a exemplo da liberdade de ir e vir, do livre exercício do trabalho e ao mercado de consumo, por ferirem o postulado maior da dignidade da pessoa, ainda que esta pessoa seja devedora.
No particular, a dívida sobre a qual se funda a presente execução não é de natureza alimentar, diante da qual se justificaria alguma medida mais drástica para forçar o devedor a prover o necessitado, mas se trata de dívida de valor, cuja execução deve ser exclusivamente patrimonial.
Em tais situações, penso seja desproporcional, de manifesta inconstitucionalidade, invadir a esfera jurídica do devedor e causar-lhe restrição ao seu direito de ir e vir ou de transitar conduzindo um veículo ou mesmo de exercer seu trabalho que dependa da sua condição de motorista ou ainda de exercer seu papel de consumidor, com o bloqueio de passaporte, CNH ou cartões de crédito, pela singela razão de que se estaria admitindo a satisfação de direito patrimonial com o prejuízo de direitos personalíssimos (extrapatrimoniais) do devedor, com ofensa clara à sua dignidade.
Assim colocada a questão, não há de ser deferido os pedidos encaminhados no sentido de serem bloqueados os cartões de credito da executada e suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Isto posto, acolho em parte os presentes embargos de declaração apenas para determinar que o nome da devedora seja incluído no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, devendo o cartório adotar as providências para tanto.
Intime-se.Cumpra-se.
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da devedora ou requerer medida que possa identificar tais bens, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença.
Juazeiro(BA), 11/03/2022.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
23/01/2024 18:11
Expedição de intimação.
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23/01/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:49
Juntada de informação
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23/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:51
Conclusos para despacho
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13/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 10:22
Juntada de informação
-
07/10/2022 15:17
Juntada de informação
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07/10/2022 15:16
Desentranhado o documento
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07/10/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 15:13
Juntada de informação
-
07/10/2022 15:12
Juntada de informação
-
07/10/2022 15:11
Juntada de informação
-
07/10/2022 15:09
Juntada de informação
-
02/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 07:25
Conclusos para despacho
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04/04/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 16:26
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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03/04/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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24/03/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/12/2021 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2020.
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06/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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29/10/2021 03:53
Decorrido prazo de ESCOLAS REUNIDAS VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME em 29/07/2021 23:59.
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03/09/2021 08:22
Conclusos para despacho
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03/09/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2021 14:57
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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15/07/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 14:57
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
15/07/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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05/07/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 12:30
Expedição de intimação.
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05/07/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/03/2021 10:18
Conclusos para despacho
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16/03/2021 10:18
Juntada de Termo de audiência
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12/03/2021 14:30
Decorrido prazo de VIANEI BEZERRA SIQUEIRA em 26/02/2021 23:59.
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08/02/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2021 19:58
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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06/02/2021 00:11
Decorrido prazo de Dra OLIVIA DE PAULA SANTOS FONSECA - DEFENSORIA PUBLICA DE JUAZEIRO em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 16:27
Expedição de Certidão via Sistema.
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02/02/2021 14:08
Expedição de intimação via Sistema.
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02/02/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 14:10
Expedição de Certidão via Sistema.
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29/01/2021 11:07
Audiência conciliação designada para 15/03/2021 09:00.
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17/12/2020 12:06
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2020 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2020 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2020 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2020 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2020 15:31
Audiência instrução por videoconferência cancelada para 10/08/2020 09:00.
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21/10/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 17:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/10/2020 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2020 15:21
Conclusos para despacho
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11/07/2020 06:06
Decorrido prazo de VIANEI BEZERRA SIQUEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 15:17
Decorrido prazo de ESCOLAS REUNIDAS VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME em 20/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 13:05
Publicado Intimação em 08/05/2020.
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12/05/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 12:22
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
07/05/2020 12:22
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
07/05/2020 11:47
Audiência conciliação designada para 10/08/2020 09:00.
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06/05/2020 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 18:50
Expedição de intimação via Sistema.
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24/03/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 18:48
Expedição de despacho via Sistema.
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24/03/2020 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 18:47
Audiência conciliação cancelada para 06/04/2020 12:00.
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16/03/2020 13:07
Publicado Despacho em 13/03/2020.
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12/03/2020 09:28
Audiência conciliação designada para 06/04/2020 12:00.
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12/03/2020 09:27
Expedição de despacho via Sistema.
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12/03/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 14:15
Conclusos para despacho
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07/02/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2020 03:44
Publicado Intimação em 23/01/2020.
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22/01/2020 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 08:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 02:18
Publicado Intimação em 09/10/2019.
-
09/10/2019 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 10:32
Expedição de intimação.
-
08/10/2019 10:32
Expedição de intimação.
-
08/10/2019 10:29
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 10:13
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2019 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2019 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 15:00
Expedição de intimação.
-
28/08/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 16:25
Juntada de informação
-
24/07/2019 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 10:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 01:45
Publicado Intimação em 03/07/2019.
-
30/06/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 17:36
Expedição de intimação.
-
27/06/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 17:31
Juntada de informação
-
27/06/2019 02:27
Decorrido prazo de ESCOLAS REUNIDAS VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME em 11/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 13:42
Juntada de informação
-
18/06/2019 00:30
Decorrido prazo de ROSEMERE PEREIRA DA SILVA em 17/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 06:51
Decorrido prazo de ROSEMERE PEREIRA DA SILVA em 20/05/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 09:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 16:58
Decorrido prazo de VIANEI BEZERRA SIQUEIRA em 03/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 00:47
Publicado Intimação em 28/05/2019.
-
28/05/2019 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 13:34
Expedição de intimação.
-
24/05/2019 13:34
Expedição de intimação.
-
24/05/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 09:52
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2019 09:47
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2019 05:25
Expedição de Alvará.
-
20/05/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2019 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2019 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2019 03:04
Publicado Intimação em 16/04/2019.
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16/04/2019 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2019 11:06
Expedição de intimação.
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12/04/2019 11:06
Expedição de intimação.
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12/04/2019 10:51
Expedição de Mandado.
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08/04/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 08:39
Conclusos para despacho
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04/04/2019 00:02
Decorrido prazo de ESCOLAS REUNIDAS VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 09:41
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2019 09:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 09:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2019 09:01
Juntada de Outros documentos
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11/03/2019 14:59
Juntada de Outros documentos
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22/02/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 00:54
Publicado Intimação em 22/02/2019.
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22/02/2019 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 12:11
Conclusos para decisão
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21/02/2019 12:10
Audiência conciliação realizada para 21/02/2019 11:45.
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20/02/2019 10:41
Expedição de intimação.
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18/01/2019 00:00
Publicação
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24/12/2018 00:00
Mero expediente
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31/01/2018 00:00
Petição
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12/01/2018 00:00
Publicação
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29/12/2017 00:00
Mero expediente
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20/05/2017 00:00
Petição
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22/04/2017 00:00
Publicação
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12/04/2017 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/11/2016 00:00
Petição
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04/11/2016 00:00
Expedição de documento
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28/10/2016 00:00
Publicação
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24/10/2016 00:00
Mero expediente
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30/05/2016 00:00
Petição
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30/05/2016 00:00
Mero expediente
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14/04/2016 00:00
Petição
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04/04/2016 00:00
Publicação
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29/03/2016 00:00
Mero expediente
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23/11/2015 00:00
Petição
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14/11/2015 00:00
Publicação
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10/11/2015 00:00
Petição
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27/04/2015 00:00
Mero expediente
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15/08/2014 00:00
Bloqueio/penhora on line
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09/06/2014 00:00
Petição
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29/04/2014 00:00
Documento
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29/04/2014 00:00
Documento
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25/02/2014 00:00
Mero expediente
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25/02/2014 00:00
Petição
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10/02/2014 00:00
Publicação
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18/12/2013 00:00
Mero expediente
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12/12/2013 00:00
Documento
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12/12/2013 00:00
Petição
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12/12/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2013
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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