TJBA - 8054964-51.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054964-51.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE JORGE MARQUES DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47697) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) DESPACHO R.H.
Trata-se de processo suspenso em virtude do falecimento da autora original, Sra.
Sonia Regina Andrade dos Santos, conforme noticiado e comprovado pela certidão de óbito de ID 198355069.
Mediante pronunciamento judicial de ID 478282648, este juízo determinou a habilitação do espólio, na pessoa do seu inventariante, tendo em vista que a certidão informa a existência de bens a inventariar, em conformidade com os arts. 75, VII, e 313, I, do CPC.
Posteriormente, os herdeiros requereram dilação de prazo (ID 485049036) e, em seguida, foi juntada a certidão de óbito de uma das herdeiras, a Sra.
Maristela Andrade dos Santos (ID 501152999).
Considerando que a regularização da capacidade postulatória é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e que o feito não pode permanecer suspenso indefinidamente, é imperioso que os sucessores promovam a diligência necessária ao seu prosseguimento.
Isto posto, INTIMEM-SE os patronos constituídos pelos herdeiros para que, no prazo final e improrrogável de 60 (sessenta) dias, comprovem a abertura do inventário dos bens deixados pela falecida autora, Sra.
Sonia Regina Andrade dos Santos, e juntem aos autos o correspondente termo de compromisso do inventariante nomeado, regularizando, assim, a representação processual do espólio.
Ficam as partes advertidas que, decorrido o prazo concedido sem o devido cumprimento, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito -
21/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 01:51
Juntada de Certidão óbito
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18/05/2025 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8054964-51.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Autor: Jose Jorge Marques Dos Santos Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Autor: Maristela Andrade Dos Santos Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Autor: Josias Andrade Dos Santos Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Autor: Mariza Andrade Dos Santos Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054964-51.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE JORGE MARQUES DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47697) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532) DESPACHO R.H.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora falecida deixou bens e filhos conforme certidão de óbito (id. 198355069).
Neste contexto, a sucessão processual deve observar as regras do direito material e processual aplicáveis à espécie, notadamente os artigos 687 e 688 do CPC, que estabelecem que a habilitação deve ser requerida pelo espólio, na pessoa do inventariante devidamente nomeado, uma vez que há bens a inventariar.
Diante desse cenário, determino a intimação dos herdeiros da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a nomeação de inventariante do Espólio de SONIA REGINA ANDRADE DOS SANTOS, apresentando o termo de compromisso expedido pelo juízo do inventário, bem como regularize a representação postulatória do espólio, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes conferido pelo ente ao respectivo patrono.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
10/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 00:47
Decorrido prazo de SONIA REGINA ANDRADE DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 06:55
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
09/04/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 22:25
Deferido o pedido de SONIA REGINA ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *47.***.*37-00 (AUTOR).
-
20/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 18:19
Decorrido prazo de SONIA REGINA ANDRADE DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
01/01/2023 07:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/10/2022 23:59.
-
31/12/2022 01:59
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
31/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
27/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 09:38
Publicado Despacho em 11/01/2022.
-
12/01/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 08:27
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 19:16
Juntada de ata da audiência
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04/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:10
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 14:02
Expedição de carta via ar digital.
-
16/09/2021 14:00
Expedição de Carta.
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26/07/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 15:03
Decorrido prazo de SONIA REGINA ANDRADE DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
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24/06/2021 15:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/06/2021 23:59.
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23/06/2021 05:26
Publicado Despacho em 11/06/2021.
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23/06/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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17/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 15:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/10/2021 15:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
27/05/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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