TJBA - 8110021-49.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 23:31
Baixa Definitiva
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20/08/2025 23:31
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 8110021-49.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM INTERESSADO: LIDER ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte sucumbente THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM, devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído, para, no prazo de 20 dias, comprovar o recolhimento de custas processuais remanescentes dos autos, conforme DAJ e Demonstrativo em anexo, sob pena de encaminhamento para Central de Custas Remanescentes e inscrição em dívida ativa.
Após o pagamento, deverá ser apresentado comprovante de pagamento nos autos para a devida baixa do processo.
Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, os autos serão encaminhados à Central de Custas Judiciais - CCJUD para PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS JUDICIAIS, inscrição na DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL do débito pela PROCURADORIA DO ESTADO, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida apurada. Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835.
Salvador, 27 de junho de 2025. Técnico(a) Judiciário(a)/ Diretor(a) de Secretaria (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
27/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8110021-49.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Lider Esquadrias De Aluminio Ltda - Me Interessado: Thiago Esteves Nogueira Seraphim Advogado: Thiago Esteves Nogueira Seraphim (OAB:RJ153305) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8110021-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM Advogado(s): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB:RJ153305) INTERESSADO: LIDER ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM contra LIDER ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial, sob pena de extinção, permaneceu-se inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compete às partes apresentar o respectivo endereço, nos termos do art. 320, parágrafo único do CPC.
A parte Autora, entretanto, não se manifestou no prazo determinado.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, III, § 1º e art. 274, parágrafo único do CPC, em razão de a parte Autora não ter emendado a inicial conforme intimação realizada.
Condeno a parte Autora, nos termos do art. 485, § 2º, CPC, por ter dado motivo à extinção sem resolução do mérito, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade, caso esteja albergada pela gratuidade da justiça ou isenta de custas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Salvador-BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8110021-49.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Lider Esquadrias De Aluminio Ltda - Me Interessado: Thiago Esteves Nogueira Seraphim Advogado: Thiago Esteves Nogueira Seraphim (OAB:RJ153305) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8110021-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM Advogado(s): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB:RJ153305) INTERESSADO: LIDER ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM contra LIDER ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial, sob pena de extinção, permaneceu-se inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compete às partes apresentar o respectivo endereço, nos termos do art. 320, parágrafo único do CPC.
A parte Autora, entretanto, não se manifestou no prazo determinado.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, III, § 1º e art. 274, parágrafo único do CPC, em razão de a parte Autora não ter emendado a inicial conforme intimação realizada.
Condeno a parte Autora, nos termos do art. 485, § 2º, CPC, por ter dado motivo à extinção sem resolução do mérito, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade, caso esteja albergada pela gratuidade da justiça ou isenta de custas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Salvador-BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
10/02/2025 09:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8110021-49.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Lider Esquadrias De Aluminio Ltda - Me Interessado: Thiago Esteves Nogueira Seraphim Advogado: Thiago Esteves Nogueira Seraphim (OAB:RJ153305) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8110021-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM Advogado(s): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB:RJ153305) INTERESSADO: LIDER ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 dias, apresentar novo endereço da parte ré, para que possa ser realizado a devida citação, no prazo predito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, IV do CPC.
Publique-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
19/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 16:43
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2024 14:05
Declarada incompetência
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13/08/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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