TJBA - 8001226-65.2022.8.05.0082
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 14:17
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:33
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 15:26
Juntada de informação
-
10/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 03:45
Juntada de Certidão óbito
-
17/05/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001226-65.2022.8.05.0082 Arrolamento Comum Jurisdição: Gandu Requerente: Eliege Maria Neves Dos Santos Advogado: Esmeraldo Almeida De Jesus Filho (OAB:BA47834) Requerido: Naiara Neves Gouvea Terceiro Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Aires Fernando Cruz Francelino (OAB:SP189371) Terceiro Interessado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8001226-65.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: ELIEGE MARIA NEVES DOS SANTOS Advogado(s): ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO (OAB:BA47834) REQUERIDO: NAIARA NEVES GOUVEA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos do INVENTÁRIO dos bens deixados por NAIARA NEVES GOUVEIA, falecida em 22/07/2022.
O feito tramitou regularmente, até que as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre a eventual incompetência deste juízo para processar e julgar a causa, vez que, conforme a certidão de óbito de ID. 260052030, o último domicílio da de cujus foi no município de Salvador/BA.
Apesar de intimados, os interessados permaneceram inertes. É o que importa relatar.
DECIDO.
O CPC/1973, no art. 96, estabelecia que o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, era o competente para o inventário e a partilha.
A mesma regra é prevista no art. 48 do CPC/2015: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. (...) Assim, tanto a anterior como a atual codificação processual civil apontam o foro do domicílio do autor da herança como o competente para processar e julgar a ação de inventário e partilha de bens deixados pelo falecido, entendendo-se o “domicílio do autor da herança” como local onde o de cujus vivia antes de falecer.
No caso, a certidão de óbito de ID. 260052030, documento público com presunção de veracidade das informações nele contidas, indica que o último domicílio da autora da herança foi no município de Salvador/BA, foro que é competente para processar e julgar a presente ação.
Eventual domicílio dos herdeiros ou de seu advogado nesta comarca, com o devido respeito, não é critério para definição de competência da ação de inventário, que deve tramitar no foro de domicílio do autor da herança.
Em se tratando de incompetência relativa, em regra, não cabe conhecê-la de ofício pelo juiz (Súmula 33/STJ).
Porém, o enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento.
Oportuno salientar que o próprio STJ, que editou a Súmula 33, considera inadmissível a escolha aleatória de foro.
Confira-se: (...) 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018) (g.n.) O ajuizamento desta ação nesta comarca contraria o princípio constitucional do Juiz natural, uma vez que possibilita ao postulante a escolha de quem julgará o seu pedido, impossibilidade que há de ser pronunciada de ofício, pois envolve questão de incompetência em razão da função, ou seja, competência funcional que é de ordem absoluta.
Oportuna a lição da doutrina acerca do princípio do juízo natural, constitucionalmente previsto no art. 5º, incisos XXXVII e LIII: É exatamente na igualdade jurisdicional que encontramos a mais pura essência do juízo natural, ou seja, se é certo que ninguém pode ser subtraído de seu Juiz constitucional, também é certo que ninguém poderá obter qualquer privilégio ou escolher o juízo que lhe aprouver, sob pena de tal atitude padecer de vício de inconstitucionalidade por violação exatamente do juízo natural. (LONGO, Luís Antônio.
O princípio do juiz natural e seu conteúdo substancial.
In: PORTO, Sérgio Gilberto (org).
As garantias do cidadão no processo civil.
Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003.) Na mesma linha, a jurisprudência a seguir transcrita converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável apenas quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO CONFIGURADA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cabe ao magistrado declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar que a escolha do foro não observa os critérios legais de fixação da competência, sem qualquer justificativa plausível, mitigando-se os rigores da Súmula 33 do STJ.
Hipótese que autoriza a declinação, de ofício. 2.
O juiz tem o poder-dever de impedir a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 3.
Conflito de Competência rejeitado.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina).
Maioria. (TJDFT.
Acórdão 1618948, CCP 0723868-28.2022.8.07.0000, Rel.
Desa.
Fátima Rafael, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/9/2022, DJe 4/10/2022) (g.n.) A propósito, a recente Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, incluiu o parágrafo quinto, no art. 63 do CPC, para estabelecer que: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. É a hipótese em análise, porque não há qualquer justificativa legal para o ajuizamento desta ação de inventário nesta Comarca, já que o último domicílio da falecida foi em Salvador/BA.
Ora, aceitar a opção por juízo, como quer proceder a parte requerente no presente feito, é violar matéria de ordem pública, que diz respeito à essência do próprio Estado Democrático de Direito, pelo que deve ser obstada, com a remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula nº 33 do STJ A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de inventário. (TJDFT; CCP 07006.04-11.2024.8.07.0000; 181.8115; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 19/02/2024; Publ.
PJe 01/03/2024) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 33/STJ.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência da ação de inventário, que se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, é a do domicílio do autor da herança, portanto, territorial e, em se tratando de incompetência relativa, em regra, não cabe conhecê-la de ofício pelo juiz (Súmula nº 33/STJ). 2.
O entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula nº 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais. 3.
No caso, o declínio de competência se deu após provocação do juízo, tendo os autores reportado equívoco na distribuição perante aquela circunscrição e requerido a remessa à Circunscrição na qual localizado o último domicílio do autor da herança.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, inc.
XXXVII, da Constituição Federal). 4.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. (TJDFT; CCP 07133.27-96.2023.8.07.0000; 173.7855; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques; Julg. 31/07/2023; Publ.
PJe 17/08/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de inventário originalmente distribuída ao Juízo da 3ª Vara Judicial de Vinhedo, com declinação de competência para o Juízo da Vara Única de Louveira.
Hipótese de incompetência territorial que não pode ser declarada de ofício, nos termos das Súmulas nº 33 do Superior Tribunal de Justiça e nº 71 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nada obstante, é caso de excepcionalmente relativizar referida regra, uma vez inexistente justificativa para o ajuizamento na Comarca de Vinhedo, de modo a apontar que a escolha do foro foi aleatória.
Aplicação das Súmulas que deve ser excepcionalmente mitigada para evitar a escolha aleatória de foro.
Competência do Juízo da Comarca de Louveira, onde residia o de cujus e ainda reside a cônjuge supérstite.
Declinação ex officio da competência territorial configurada como medida não apenas pertinente, mas necessária, mesmo diante da regra que veda a declaração de ofício da incompetência relativa.
Precedente desta C.
Câmara Especial.
Reconhecimento da competência do Juízo suscitante (MMº.
Juiz da Vara Única de Louveira). (TJSP; CC 0027911-84.2023.8.26.0000; Ac. 17128069; Louveira; Câmara Especial; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 05/09/2023; DJESP 29/09/2023; Pág. 3591) (g.n.) Assim, considerando que incumbe ao Magistrado dirigir o processo (art. 139, CPC), está ele autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, inc.
XXXVII, da Constituição Federal).
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 48 e 63, § 5º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO SUA REMESSA para uma das Varas de Sucessões da Comarca de Salvador/BA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001226-65.2022.8.05.0082 Arrolamento Comum Jurisdição: Gandu Requerente: Eliege Maria Neves Dos Santos Advogado: Esmeraldo Almeida De Jesus Filho (OAB:BA47834) Requerido: Naiara Neves Gouvea Terceiro Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Aires Fernando Cruz Francelino (OAB:SP189371) Terceiro Interessado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8001226-65.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: ELIEGE MARIA NEVES DOS SANTOS Advogado(s): ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO (OAB:BA47834) REQUERIDO: NAIARA NEVES GOUVEA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 48 do CPC, o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, o qual, conforme informação registrada na certidão de óbito de ID. 260052030, era no município de Salvador/BA.
Importante frisar que, no que concerne à Súmula 33 do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”), esta somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais.
Porém, o enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro da Comarca de Gandu não obedece ao critério legal de fixação da competência territorial.
Assim sendo, em observância ao princípio da não surpresa, determino a intimação da inventariante, por seu advogado, para, querendo, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a eventual incompetência deste juízo para processar e julgar a ação.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
20/01/2025 08:36
Declarada incompetência
-
17/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:40
Expedição de ofício.
-
22/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 23:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2024 10:23
Expedição de ofício.
-
22/03/2024 13:04
Expedição de ofício.
-
06/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:47
Juntada de citação
-
10/11/2023 14:44
Expedição de intimação.
-
31/07/2023 04:52
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
24/06/2023 18:18
Decorrido prazo de ELIEGE MARIA NEVES DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
17/04/2023 14:10
Expedição de ofício.
-
17/04/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 11:49
Expedição de ofício.
-
14/03/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 12:06
Expedição de ofício.
-
14/03/2023 11:56
Expedição de intimação.
-
12/12/2022 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 03:01
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
08/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 18:00
Expedição de ofício.
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31/10/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 11:29
Expedição de Ofício.
-
20/10/2022 11:24
Expedição de Ofício.
-
20/10/2022 11:16
Expedição de ofício.
-
14/10/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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