TJBA - 8002489-19.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:23
Baixa Definitiva
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22/11/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:14
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho EMENTA 8002489-19.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Estado Da Bahia Advogado: Saulo Emanuel Nascimento De Castro (OAB:BA22243-A) Agravado: Okey Med - Distribuidora De Medicamentos Hospitalares E Odotologicos Ltda - Me Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:BA66380-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002489-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO AGRAVADO: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME Advogado(s):ANDRE ROCHA SANTOS MAF08 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR E MULTA.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE CERTIDÕES VENCIDAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU A SUA REGULARIDADE FISCAL, BEM COMO A EMISSÃO DE AUTORIZAÇÕES DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PAGAMENTOS APÓS A IRREGULARIDADE FISCAL AVENTADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002489-19.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data registrada em sistema.
Presidente Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
01/10/2024 02:55
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 10:47
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 10:33
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 17:01
Deliberado em sessão - julgado
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15/08/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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08/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:36
Incluído em pauta para 20/08/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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05/08/2024 17:58
Retirado de pauta
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02/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:22
Retirado de pauta
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23/07/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:00
Incluído em pauta para 29/07/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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15/07/2024 17:42
Solicitado dia de julgamento
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03/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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06/04/2024 08:43
Juntada de Petição de AgI 8002489_19.2024. Aç Anulatória. Pessoa jurídica direito privado x ente federado. Não interv
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06/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:10
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:46
Juntada de termo
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03/04/2024 12:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:01
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2024 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:30
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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26/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DESPACHO 8002489-19.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Estado Da Bahia Advogado: Saulo Emanuel Nascimento De Castro (OAB:BA22243-A) Agravado: Okey Med - Distribuidora De Medicamentos Hospitalares E Odotologicos Ltda - Me Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:BA66380-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002489-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO (OAB:BA22243-A) AGRAVADO: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS (OAB:BA66380-A) MAF 03 DESPACHO Vistos, etc...
OKEYMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA- ME ajuizou Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, em trâmite na 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, objetivando suspender a aplicação de penalidade com suposto vício processual de desobediência ao devido processo legal, em razão da qual aduz que lhe foi aplicada penalidade sem que lhe tivesse sido oportunizado o exercício do contraditório.
O Juízo primevo concedeu a suspensividade pleiteada, extensiva aos efeitos da decisão administrativa lançada no Processo nº 019.4975.2019.0013298-61, publicada em 15/08/2023, através da Portaria nº 178, até o julgamento do mérito da ação.
Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpõe Agravo de Instrumento, objetivando suspender a liminar deferida na origem e, para que seja reformada, final e definitivamente, a decisão impugnada, de modo a restabelecer os efeitos da decisão proferida no processo administrativo nº 019.4975.2019.0013298-61.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Ressalte-se, inicialmente, que compete a este Órgão Julgador a análise quanto ao cabimento, ou não, da medida antecipatória recorrida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária.
Para o julgamento deste recurso, necessário se faz verificar se estão presentes os requisitos basilares à liminar antecipatória que foi deferida pelo decisum agravado, pois o deferimento da tutela antecipada requer, ordinariamente, a presença dos pressupostos genéricos ‘probabilidade do direito’ e ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'. É o que está previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, pelo exposto, a fim de proporcionar à Agravada o direito ao contraditório, entretanto, reservo-me a apreciação de tal pleito após sua manifestação.
Promova-se a devida notificação.
Retornem os autos conclusos, oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de janeiro de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
23/01/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 07:58
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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