TJBA - 8003779-87.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2023 14:44
Decorrido prazo de JOSE SILVA SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:13
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
05/07/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
01/06/2023 10:03
Baixa Definitiva
-
01/06/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003779-87.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jose Silva Santos Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003779-87.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: JOSE SILVA SANTOS Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087), JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR (OAB:BA72777) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE SILVA SANTOS em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, requereu a improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
No mérito, diante do documento de ID. 288524291, verifica-se que o contrato em discussão foi cancelado, administrativamente, em 10/2020 antes mesmo do desconto da primeira parcela, que ocorreria em 11/2020, respectivamente.
Além disso, os documentos acostados autos comprovam a inexistência de qualquer abatimento relacionado ao contrato objeto da lide, descabendo falar em reembolso.
Destarte, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pela parte autora.
Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
05/05/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 17:26
Expedição de citação.
-
04/05/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 14:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 04/05/2023 14:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
03/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 11:49
Expedição de citação.
-
27/01/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 11:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 04/05/2023 14:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
24/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:41
Juntada de Petição de procuração
-
04/01/2023 01:03
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
04/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
21/11/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000175-83.1993.8.05.0079
Interprint Formularios LTDA
Embauba S/A Desenvolvimento Energetico
Advogado: Cristiane D Oliveira Roza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/1993 00:00
Processo nº 8110890-17.2021.8.05.0001
Jose Carlos dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2021 15:46
Processo nº 8001463-82.2018.8.05.0036
Valdeck Alves Marques
Altino Alves Marques
Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2018 12:46
Processo nº 0000628-45.2014.8.05.0046
Domingos Nascimento Ribeiro
Silineide Maria Ribeiro
Advogado: Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2014 13:20
Processo nº 0568491-28.2016.8.05.0001
Jose Pinto Santos
Rodrigo Isaac de Freitas Martins
Advogado: Clovis Franca de Araujo Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2016 09:56