TJBA - 8054563-50.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 03:51
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 17:22
Juntada de Petição de 8054563_50.2024.8.05.0000_MS_CIÊNCIA ACORDÃO
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:30
Concedida a Segurança a JORGE RAIMUNDO DE CARVALHO DIAS - CPF: *80.***.*44-15 (IMPETRANTE)
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29/07/2025 09:14
Concedida a Segurança a JORGE RAIMUNDO DE CARVALHO DIAS - CPF: *80.***.*44-15 (IMPETRANTE)
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25/07/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 17:08
Deliberado em sessão - julgado
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04/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:10
Incluído em pauta para 17/07/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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04/07/2025 13:22
Solicitado dia de julgamento
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17/06/2025 15:59
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2025 18:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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06/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 04:41
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 19:45
Juntada de Petição de mandado
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13/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JORGE RAIMUNDO DE CARVALHO DIAS em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8054563-50.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jorge Raimundo De Carvalho Dias Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB:BA54156-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054563-50.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JORGE RAIMUNDO DE CARVALHO DIAS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB:BA54156-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JORGE RAIMUNDO DE CARVALHO DIAS, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Em despacho de ID 68611900 deferi a assistência judiciária gratuita e intimei a parte impetrante a respeito de incongruências da inicial.
Petição de ID 70826541 corrigindo a inicial por aditamento para que os pedidos passassem a constar nos seguintes termos: “Diante do exposto, requer: a) A concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o impetrante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento e o de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e suas alterações, bem como artigo 98 e 99, § 3° e § 4° da Lei nº 13.105/2015; b) A notificação do Impetrado para que prestem as devidas informações nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009; c) Dar ciência do feito à PGE-BA, para querendo apresentar intervenção, órgão este de representação judicial da pessoa jurídica interessada - Procuradoria do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para que se tiver interesse ingresse no feito (Art. 7º, I, da Lei 12.016/2009); d) Determinar a Intimação do Ministério Público Estadual, para querendo se manifestar, apresentando parecer opinativo. e) Seja reconhecida a ilegalidade do ato omissivo praticado por parte da Autoridade Impetrada, DEFERINDOO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, VIA CONCESSÃO DE LIMINAR, para que a Autoridade Coatora impetrada realize a implantação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), sob pena de multa diária a ser quantificado por esta relatoria. f) Que ao final, ao tempo do julgamento do mérito, seja CONCEDIDA TOTALMENTE A SEGURANÇA, EM DEFINITIVO, confirmando a tutela de urgência requerida, para a implantação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente (oficiais), pagando-lhe ainda as diferenças (retroativo), calculados desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. g) A condenação do Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 20% do valor do montante final a ser apurado e demais cominações legais; h) Protesta por todos os meios de prova em direito admissíveis, requerendo de logo, a juntada de documentos como comprova, se necessário, e, em caso de impugnação dos documentos ora juntados, requer também que seja determinado ao réu que acoste aos autos, os documentos por acaso impugnados.
Requer por fim, todas as intimações e publicações sejam realizadas com a indicação do nome do e Bela.
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, OAB/BA 54.156, e Bel.
WAGNER VELOSO MARTINS, OAB/BA 37.160, sob forma dos atos serem declarados nulos.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.412 (mil quatrocentos e doze reais), para meros efeitos fiscais.” É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, no caso dos autos, em que pese o brilhante esforço fático, técnico e jurídico da parte impetrante entendo que a mesma não faz jus à concessão da medida antecipatória de tutela.
A legislação veda expressamente a concessão de medida antecipatória que implique em equiparação, concessão ou extensão de vantagens a servidores públicos, entendimento esse que reputo aplicável ao caso dos autos, o qual versa sobre a implantação de gratificação que pode chegar a 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Notifique-se a autoridade dita coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Cientifique-se também o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para, querendo, integrar a lide (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009).
Prestada, ou não, as informações, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 8 de janeiro de 2025.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
22/01/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 02:01
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 12:06
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 07:07
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:22
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:52
Inclusão do Juízo 100% Digital
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02/09/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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