TJBA - 8000759-37.2021.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000759-37.2021.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: ELISANGELA MENDES CARDOSO Advogado(s): LUAN DE JESUS GOMES (OAB:BA48694), DANIELE DE SANTANA BARRETO REIS (OAB:BA63972) REU: ODONTOSOI SAUDE ODONTOLOGICA INTEGRADA LTDA - ME e outros Advogado(s): WALTER MOURA FILHO (OAB:BA5566), LIGIA MARIA CORREIA (OAB:SP244527), YURI MOURA RIBEIRO DE SA (OAB:BA45299), ELISANGELA VILELA CIRCELLI (OAB:SP330992), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB:SP133065) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ELISANGELA MENDES CARDOSO em face de ODONTOSOI SAUDE ODONTOLOGICA INTEGRADA LTDA - ME e ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA.
A autora narra que é beneficiária de plano odontológico administrado pela segunda ré e que realizou tratamento odontológico junto à primeira ré.
Afirma que, após diversos procedimentos sem resultados, foi necessário realizar tratamento endodôntico, metálico núcleo e coroa.
Contudo, alega-se que os procedimentos foram recusados sob a justificativa de que os gastos seriam superiores aos valores repassados pelo plano.
Sustenta que há mais de um ano nessa situação, estando com dores e correndo risco de infecção devido à abertura no dente em razão dos procedimentos já realizados.
Requereu tutela antecipada para obrigar os planos de saúde a realizar os procedimentos necessários e, no mérito, pleitea indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos.
A tutela de urgência foi indeferida.
Em contestação, a primeira ré (ODONTOSOI) alegou que não houve recusa de tratamento, mas que não possuía especialista em endodontia à época, impossibilitando a realização do procedimento.
Afirmou que os demais tratamentos foram realizados.
A segunda ré (ODONTO EMPRESAS) defendeu a inexistência de negativa de cobertura, argumentando que o procedimento foi autorizado e que o autor realizou o tratamento junto à clínica CONSULTORIO SORRISO FELIZ, conforme protocolo nº 31098120220407857830.
Realizada audiência de conciliação, este restou infrutífero. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia central reside na alegada recusa do tratamento odontológico pelas rés e seus desdobramentos.
Uma análise minuciosa dos autos revela que a pretensão autoral não merece prosperar.
A primeira comprovou documentalmente que realizou diversos procedimentos na autora, conforme atestam as guias de autorização dos IDs 204228533 e 204228535, que demonstram a realização de restaurações, radiografias e demais tratamentos.
O prontuário odontológico juntado (ID 204232562) corrobora a eficácia da prestação dos serviços que estavam ao alcance da clínica.
A impossibilidade de realizar o procedimento de endodontia ocorre exclusivamente pela ausência de profissional especializado, situação que não configura ilícito.
O Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012) estabelece em seu art. 11 que constitui infração ética manter o serviço profissional sem condições adequadas de qualidade.
Assim, seria temerário e antiético que a clínica realizasse procedimento especializado sem contar com profissionais devidamente habilitados.
Quanto à segunda, as provas dos autos demonstram que não houve negativa de cobertura.
Ao contrário, o plano odontológico autorizou o tratamento e disponibilizou outra clínica credenciada (CONSULTORIO SORRISO FELIZ) para realização do procedimento, conforme demonstra o protocolo nº 31098120220407857830 mencionado na contestação e não impugnado especificamente pela autora.
No caso concreto, não se verifica qualquer conduta ilícita das rés que pudesse ensejar os danos morais pleiteados.
A primeira realizou suas atuações dentro dos limites técnicos e éticos ao qual deixou de realizar procedimentos para o qual não estava habilitada, enquanto a segunda garantiu a cobertura contratual através de outro prestador credenciado.
Vale ressaltar que meros aborrecimentos e dissabores não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de eficácia prejudicada aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custos e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
12/06/2025 11:18
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 05:44
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS GOMES em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 05:44
Decorrido prazo de DANIELE DE SANTANA BARRETO REIS em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 05:44
Decorrido prazo de MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 05:42
Decorrido prazo de WALTER MOURA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:54
Decorrido prazo de ANGELICA LUCIA CARLINI em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:23
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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05/02/2025 05:22
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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05/02/2025 05:21
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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05/02/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO 8000759-37.2021.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Elisangela Mendes Cardoso Advogado: Luan De Jesus Gomes (OAB:BA48694) Advogado: Daniele De Santana Barreto Reis (OAB:BA63972) Reu: Odontosoi Saude Odontologica Integrada Ltda - Me Advogado: Walter Moura Filho (OAB:BA5566) Advogado: Yuri Moura Ribeiro De Sa (OAB:BA45299) Reu: Odonto Empresas Convenios Dentarios Ltda.
Advogado: Elisangela Vilela Circelli (OAB:SP330992) Advogado: Ligia Maria Correia (OAB:SP244527) Advogado: Maria Paula De Carvalho Moreira (OAB:SP133065) Ato Ordinatório: Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E COMERCIAL Fórum Des.
Clovis Leone, Praça da Liberdade, s/n°, Centro COMARCA DE CASTRO ALVES – BAHIA CEP – 44.500-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8000759-37.2021.8.05.0239 AUTOR: ELISANGELA MENDES CARDOSO RÉU: ODONTOSOI SAUDE ODONTOLOGICA INTEGRADA LTDA - ME e outros ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC De ordem da MM.
Juíza em Substituição na Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra.
Andréa de Souza Tostes, em harmonia com o quanto insculpido no art. 334, §3º, §7º, do CPC, fica designada audiência virtual/videoconferência para o dia 23/01/2024 às 09:40.
Orientações: Sem prejuízo da possibilidade de a secretaria também, quando necessário, enviar os dados informativos à parte, nos termos do Art. 334, §3º, do CPC, ficam intimadas nas pessoas de seu respectivos advogados, quando devidamente habilitados nos autos.
As partes e advogados devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc.
Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc.
Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado.
Os advogados, MP, partes, terão acesso à sala virtual Sala - São S. do Passé - Vara Cível Sala II , clicando no link: https://guest.lifesize.com/19984581 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome).
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 19984581.
Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência.
Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/.
O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10.
Atos Ordinatórios – Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho: I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado.
Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 28 de novembro de 2023. -
07/01/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:52
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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22/01/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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30/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:05
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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24/11/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 05:24
Decorrido prazo de ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA. em 13/06/2023 23:59.
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15/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 08:56
Expedição de citação.
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29/03/2023 08:56
Expedição de citação.
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17/03/2023 11:13
Expedição de citação.
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17/03/2023 11:13
Expedição de citação.
-
17/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:59
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:56
Expedição de citação.
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13/03/2023 14:56
Expedição de citação.
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13/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:36
Conclusos para despacho
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10/06/2022 10:41
Juntada de citação
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08/06/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 12:57
Juntada de citação
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27/04/2022 10:42
Expedição de citação.
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27/04/2022 10:42
Expedição de citação.
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27/04/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 06:04
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES CARDOSO em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 06:04
Decorrido prazo de ODONTOSOI SAUDE ODONTOLOGICA INTEGRADA LTDA - ME em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 06:04
Decorrido prazo de ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA. em 02/12/2021 23:59.
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12/11/2021 08:00
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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12/11/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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08/11/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2021 14:12
Conclusos para decisão
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16/08/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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