TJBA - 8000837-87.2022.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:05
Expedição de intimação.
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06/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:05
Expedição de despacho.
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18/03/2025 13:05
Expedição de despacho.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8000837-87.2022.8.05.0112 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itaberaba Executado: Estado Da Bahia Exequente: Nevolanda Souza Da Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000837-87.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: NEVOLANDA SOUZA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se cumprimento individual de acordo coletivo homologado por sentença que impôs obrigações de fazer e pagar em face do executado (ID n. 186366769 e 186366771) O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação no ID n. 198741858, alegando incompetência do juízo, ausência de comprovação de adesão ao acordo e descumprimento de prazo pela parte exequente na realização de cálculos.
Intimada, a parte exequente se manifestou no ID n. 218595009, juntado documentos. É o relatório.
Decido.
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A jurisprudência nacional tem entendimento consolidado sobre a ausência de prevenção do juízo que homologou em sentença acordo coletivo quando do ajuizamento de execução individual.
Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária ( REsp 1.501.670/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015).
III ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1433762 SC 2014/0023673-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021) Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
DA COMPROVAÇÃO DA ADESÃO INDIVIDUAL AO ACORDO Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente comprovou adesão ao acordo coletivo no ID n. 224105103, fl. 23, bem como juntou contracheque de ID n. 218595011.
Dessa forma, constata-se que a exequente demonstrou sua condição de aderente de modo compatível com a cláusula 4ª, parágrafo terceiro do acordo de ID n. 186366771, fl. 03-23.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada pelo executado.
DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS A parte executada não logrou demonstrar a inexistência de descumprimento tácito do acordo.
Conforme se verifica da documentação juntada na inicial (ID n. 186366775, 186366774), que demonstram respostas do ente estadual no sentido de estaria adotando providências para validar os cálculos encaminhados à Procuradoria em maio de 2021.
Entretanto, a validação e expedição de precatórios não foram efetivadas, de modo que não há qualquer elemento que fulmine o direito da parte exequente de ajuizar a presente ação.
Ademais, não é possível atestar qualquer responsabilidade da exequente pela mora no pagamento Ante o exposto, não acolho a impugnação.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, atualize os cálculos que devem ter atualização monetária e dos juros moratórios, com base nas seguintes orientações: 1) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como IPCA-E como índice de correção monetária, a contar da data do prejuízo, e o índice de remuneração da caderneta de poupança quanto aos juros de mora, a partir da data do vencimento de cada parcela; 2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item 2 deverá incidir, tão somente, a Taxa Selic.
Após, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do artigo 535, caput, do CPC.
Advirta-se a Fazenda Pública de que a alegação de excesso de execução não prescindirá da declaração, imediata, do valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Confiro força de mandado.
ITABERABA/BA, 13 de dezembro de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 12:26
Expedição de despacho.
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17/12/2024 09:46
Expedição de despacho.
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17/12/2024 09:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
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07/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:34
Expedição de despacho.
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07/11/2024 08:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 10:02
Expedição de despacho.
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20/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:58
Conclusos para despacho
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18/08/2022 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 17:19
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2022 19:52
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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17/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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12/07/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 18:05
Expedição de despacho.
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15/06/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2022 23:59.
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16/05/2022 07:55
Conclusos para despacho
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13/05/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 09:06
Expedição de despacho.
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05/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:06
Conclusos para despacho
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16/03/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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