TJBA - 8030599-25.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:33
Juntada de Petição de informação 2º grau
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04/08/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 05:07
Decorrido prazo de ADELMO GOMES BRANDAO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:07
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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25/04/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8005430-05.2025.8.05.0000
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14/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8030599-25.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adelmo Gomes Brandao Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623) Reu: Uniao Brasileira De Aposentados Da Previdencia Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030599-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADELMO GOMES BRANDAO Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031), FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623) REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) DECISÃO Vistos, etc.
ADELMO GOMES BRANDAO, qualificado nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, com pedido de tutela de urgência, contra UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, também qualificado, aduzindo a existência de descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, referentes à contribuição associativa, pugnando, assim, pela cessação dos descontos, restituição do indébito e indenização por danos morais.
O presente processo foi distribuído para esta 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
No entanto, da análise contida dos autos, não se vislumbra competência deste juízo, uma vez que inexiste relação de consumo entre as partes.
Com efeito, trata-se o demandado de entidade de caráter associativo e, assim, não está inserido no mercado de consumo, posto que não oferta produto ou serviço para o público em geral, de modo que não se enquadra no conceito de fornecedor de produto ou serviço previsto no art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, na hipótese, os descontos impugnados não se referem à relação de consumo, mas sim à própria contribuição à associação civil sem fins lucrativos, envolvendo os valores pagos por autarquia pública pagadora dos benefícios previdenciários.
O vínculo existente no caso concreto é, portanto, entre associado (demandante) e associação (demandada), não entre consumidor e fornecedor de produto ou serviço, e, assim sendo, não há que se falar em aplicação das regras contidas na Lei do Consumidor.
Assim, inaplicáveis ao presente caso as disposições do CDC, já que a rubrica guarda vinculação com relação de natureza civil e não consumerista, sendo mister o seu exame a partir das disposições da lei civil.
No mesmo sentido, destacam-se os entendimentos jurisprudenciais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
COBRANÇA DE MENSALIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1.
A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo.
Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2.
Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3.
Pedido procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8022351-49.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.
Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDO POR ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊCIA SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA VERBA FIXADA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DE CADA DESCONTO.
VERBETE DE SÚMULA Nº 54 DO C.
STJ.
PARCIAL REFORMA DA R.
SENTENÇA. 1.
Autor que alega jamais ter se afiliado à associação ré, apesar de sofrer descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, a título de mensalidade de adesão. 2.
Inexistência de relação de consumo entre associado e associação quando a lide se limita a aferir a legalidade da cobrança da mensalidade associativa. 3.
Ré que não se desincumbiu de seu ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido na exordial, na forma do artigo 373, II, do CPC. 4. (…). 8.
Parcial provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00316798220188190066, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/06/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021) (grifamos).
Cabe ressaltar que o Tribunal de Justiça da Bahia ecoa o entendimento aqui explicitado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022351-49.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
COBRANÇA DE MENSALIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1.
A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo.
Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2.
Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3.
Pedido procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8022351-49.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.
Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0012309-40.2020.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AUTOR: NAISE SOUSA SANTOS RÉU: ABESP - ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA SERVIDORES PUBLICOS SUSCITANTE: 6ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) SUSCITADO: 2ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES.
CAUSA DE PEDIR RELATIVA A SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE MENSALIDADES, INTENÇÃO DE CANCELAMENTO E A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE MENSALIDADES.
RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Assiste razão ao Juízo suscitante, eis que não vislumbrada relação de consumo entre as partes.
A ação indenizatória foi ajuizada ao argumento de que a ré, uma associação de servidores, passou a fazer descontos indevidos em folha de pagamento da parte autora a título de cobranças de mensalidades, em valores superiores ao inicialmente estipulado.
Alega, ainda, que informou seu desejo de desligamento da associação, com a consequente suspensão dos descontos de mensalidade, porém que a ré se recusa a fazê-lo.
Distribuída a ação para a 2ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (VESPERTINO), declarou-se a incompetência do Juízo ao fundamento de que “Com efeito, a relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor (art. 2º CDC) e o demandado fornecedor (art. 3º do CDC)”.
Redistribuída a ação à 6ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO), suscitou-se o conflito negativo de competência ao fundamento de que “... evidente é a atipicidade da relação jurídica que se apresenta, já que possui natureza cível e não de consumo, como entende o demandante.
Desse modo, fica patente a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito, ante a comprovada inexistência da relação de consumo.”. 2.
O entendimento do Juízo suscitante deve prevalecer.
Com a devida vênia ao quanto decidido pelo Juízo suscitado, num primeiro súbito de vista, diante das informações até o momento postas nos autos pela parte autora, não se está a discutir eventual comercialização de produtos ou fornecimento de serviços da associação para o seu associado, mas a suposta cobrança indevida a título de mensalidades e recusa em proceder-se ao desligamento da parte autora da associação.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
RELATÓRIO A ação indenizatória foi ajuizada ao argumento de que a ré, uma associação de servidores, passou a fazer descontos indevidos em folha de pagamento da parte autora a título de cobranças de mensalidades, em valores superiores ao inicialmente estipulado.
Alega, ainda, que informou seu desejo de desligamento da associação, com a consequente suspensão dos descontos de mensalidade, porém que a ré se recusa a fazê-lo.
Distribuída a ação para a 2ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (VESPERTINO), declarou-se a incompetência do Juízo ao fundamento de que “Com efeito, a relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor (art. 2º CDC) e o demandado fornecedor (art. 3º do CDC)”.
Redistribuída a ação à 6ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO), suscitou-se o conflito negativo de competência ao fundamento de que “… evidente é a atipicidade da relação jurídica que se apresenta, já que possui natureza cível e não de consumo, como entende o demandante.
Desse modo, fica patente a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito, ante a comprovada inexistência da relação de consumo.
VOTO Conheço do presente conflito negativo de competência, o qual merece ser acolhido.
O entendimento do Juízo suscitante deve prevalecer.
Com a devida vênia ao quanto decidido pelo Juízo suscitado, num primeiro súbito de vista, diante das informações até o momento postas nos autos pela parte autora, não se está a discutir eventual comercialização de produtos ou fornecimento de serviços da associação para o seu associado, mas a suposta cobrança indevida a título de mensalidades e recusa em proceder-se ao desligamento da parte autora da associação.
Nenhum indício há nos autos de que a referida associação fornece produtos e serviços ao mercado para consumo, submetendo-se à qualificação de fornecedora e à aplicação do CDC. [...] (TJ-BA - CC: 00123094020208050001 SALVADOR, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/12/2020) Destarte, não cabe a este juízo de relações de consumo apreciar o conflito material entre os litigantes no presente feito.
Ressalte-se que a Resolução nº 15, de 24/07/2015, deste E.
Tribunal de Justiça, ao redefinir as competências das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuiu a este Juízo competência exclusiva para as demandas que versem sobre relação de consumo, como se depreende do seu art. 1º, alterando-se, ademais, a denominação desta Unidade, que passou a ter nomenclatura de 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sendo este julgador, portanto, absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar esta demanda.
Gize-se que o novo regramento ressalvou, exclusivamente, as demandas que, embora estranhas à seara consumerista, aqui já se encontrassem tramitando quando da edição da mencionada Resolução, o que não se aplica ao caso em análise.
Trata-se de incompetência em razão da matéria, de caráter absoluto e, portanto, cognoscível de ofício – art. 64, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento desta demanda, determinando o retorno dos autos ao Setor de Distribuição, para remessa a uma das Varas Cíveis e Comerciais desta Comarca, mediante sorteio.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Decorrido o prazo da lei e feitas as devidas anotações, proceda-se à remessa dos autos com a competente baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 13 de janeiro de 2025.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
13/01/2025 13:44
Declarada incompetência
-
10/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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16/10/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ADELMO GOMES BRANDAO em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:32
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
04/10/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
25/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 18:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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05/06/2024 18:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/06/2024 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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01/06/2024 03:30
Decorrido prazo de ADELMO GOMES BRANDAO em 04/04/2024 23:59.
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31/05/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 18:40
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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16/04/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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05/04/2024 09:42
Recebidos os autos.
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22/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:44
Expedição de carta via ar digital.
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07/03/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 21:14
Concedida a gratuidade da justiça a ADELMO GOMES BRANDAO - CPF: *83.***.*87-87 (AUTOR).
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07/03/2024 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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07/03/2024 13:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/06/2024 16:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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07/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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