TJBA - 8000246-26.2022.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000246-26.2022.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VILMA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE "SEGURO PERSONALIZADO".
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO E APARTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC PELO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 40 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Vilma Oliveira dos Santos em face de sentença que julgou improcedente a sua pretensão indenizatória contra o Banco do Brasil S/A.
A parte recorrente alega, em síntese, a ocorrência de cobranças indevidas em sua conta sob a rubrica "COBRANÇA SEGURO PERSONALIZADO", sustentando que jamais contratou o referido serviço.
Aduz que a instituição financeira não apresentou contrato específico e apartado que legitimasse os descontos, violando resoluções do Banco Central.
Pugna pela reforma da decisão para que o banco seja condenado à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade das cobranças.
Sustenta que a parte autora anuiu verbalmente com os serviços ofertados e que o contrato foi celebrado de forma regular, não havendo indícios de fraude.
Afirma que se trata de um seguro de vida prestamista, cuja contratação é regular, e que a manifestação tardia da consumidora revela sua ciência prévia sobre os termos da contratação.
Por fim, argumenta pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela ausência de dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso comporta parcial provimento.
Analisando os autos, observa-se que a controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados a título de "COBRANÇA SEGURO PERSONALIZADO".
A parte recorrente nega a contratação, e caberia à instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova, demonstrar a existência de relação jurídica que amparasse as cobranças.
O documento assinado juntado pelo banco recorrido refere-se à abertura de conta, não havendo prova da contratação específica do seguro questionado, conforme exigem as normas de regência do setor bancário e o Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de comprovação da contratação específica torna a cobrança indevida, devendo o serviço ser cancelado.
Nesse ponto, o banco informa que o cancelamento foi realizado em 18 de janeiro de 2021, devendo a determinação ser para o efetivo cancelamento, caso ainda ativo.
No que concerne à devolução dos valores, a matéria atrai a aplicação de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.498.617/MT, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante o precedente, a devolução em dobro é cabível para os valores pagos indevidamente a partir de 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão paradigmático.
Para os valores pagos em data anterior, a restituição deve ocorrer de forma simples, exceto se comprovada a má-fé do fornecedor, o que não se verificou no caso em exame.
Essa modulação visa resguardar a segurança jurídica e o princípio da não retroatividade de entendimento jurisprudencial consolidado após o início da relação jurídica.
Desse modo, a sentença merece reforma neste ponto para se adequar a este entendimento.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhimento.
A análise dos autos revela que o seguro foi contratado em 18 de dezembro de 2013, vindo a ser cancelado em 18 de janeiro de 2021, e a ação somente foi ajuizada em 2022.
A longa duração da relação contratual sem insurgência e o lapso temporal entre o cancelamento e o ajuizamento da demanda atenuam a alegação de abalo moral significativo.
Ademais, a questão encontra-se pacificada no âmbito das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia por meio da Súmula nº 40, a qual estabelece que a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, como o desconto indevido em conta corrente, não configura, por si só, dano moral.
Para a caracterização do dano extrapatrimonial, exige-se a demonstração de uma violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor, não bastando a mera alegação do desconto.
No caso dos autos, a parte recorrente não produziu prova de que a conduta do banco tenha gerado repercussões externas ou ofensa a sua honra e dignidade que extrapolassem o aborrecimento inerente à falha.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJBA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado n. 8002135-96.2023.8.05.0042; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data do julgamento: 18/03/2025).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação, para determinar o cancelamento do "SEGURO PERSONALIZADO", caso ainda não tenha sido efetivado; e condenar o Banco do Brasil S/A à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples para os pagamentos ocorridos antes de 30 de março de 2021, e em dobro para os pagamentos posteriores a esta data, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; mantendo-se a improcedência do pedido de danos morais.
Sem sucumbência.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
22/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DESPACHO 8000246-26.2022.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Vilma Oliveira Dos Santos Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000246-26.2022.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: VILMA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por seus advogados, via DJe, para que apresente contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para as Turmas Recursais deste TJBA.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
10/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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30/01/2025 06:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DESPACHO 8000246-26.2022.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Vilma Oliveira Dos Santos Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000246-26.2022.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: VILMA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DESPACHO Vistos Intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de 15, com ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimações e Diligências necessárias.
Saúde, documento datado e assinado eletronicamente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
20/01/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 01:05
Decorrido prazo de VILMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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20/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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25/04/2024 23:27
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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16/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/07/2022 13:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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12/07/2022 09:43
Juntada de Termo de audiência
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06/07/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 02:56
Decorrido prazo de VILMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2022 23:59.
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25/04/2022 08:24
Expedição de intimação.
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25/04/2022 08:24
Expedição de intimação.
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25/04/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 08:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/07/2022 13:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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17/03/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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