TJBA - 8005960-92.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005960-92.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: EDSON SANTANA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB:GO52152) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos etc.
EDSON SANTANA DOS SANTOS JÚNIOR ingressou com a presente "Ação de Exibição de Documentos com Tutela de Urgência" em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 451890746), ter celebrado contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, os quais foram objeto de sucessivas renegociações.
Alega, contudo, não possuir cópia de quaisquer dos instrumentos contratuais ou documentos que lhe permitam aferir a evolução de seu débito.
Afirma ter buscado, sem êxito, a obtenção da documentação pela via administrativa, conforme comprovantes de notificação extrajudicial (Id. 451890750, 451890751 e 451890752).
Com base nesses fatos, e amparado em vasta fundamentação sobre a possibilidade jurídica da ação autônoma de exibição de documentos, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o seu interesse de agir, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão de qualquer cobrança atrelada aos contratos; b) a citação do réu; c) o reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova; e d) a procedência da ação para condenar o réu a exibir "todo ou qualquer contrato assinado que o autor tenha junto com a ré, e todo o histórico das renegociações".
Em decisão interlocutória (Id. 454640066), restou indeferido o pleito de tutela de urgência, por entender que a ação de exibição de documentos não comporta discussão sobre a suspensão de cobranças.
Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no Id. 492170778, insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor e, no mérito, sustentou, em síntese: a ausência de prova de recusa administrativa em fornecer os documentos, o que afastaria o interesse de agir; a impossibilidade de suspensão das cobranças de dívida regularmente constituída; a formulação de um pedido de exibição genérico, em desacordo com o art. 397 do Código de Processo Civil; e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova ao caso concreto.
Pugnou, dessa forma, pela total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Id. 496479097), rechaçando os argumentos da defesa e ratificando os termos de sua petição inicial. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, adentro ao exame das questões preliminares e, em seguida, ao mérito da causa. 1.
Das Questões Processuais 1.1.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A instituição financeira ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, argumentando que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente e que a contratação de advogado particular infirmaria a presunção de necessidade.
Entretanto, como se observa nos autos, não se chegou a analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, intimado para que fizesse juntada de documentos que comprovassem sua condição de pessoa hipossuficiente (ID 452001857), a parte autora, de pronto, realizou o pagamento das custas de ingresso da ação (ID 454369733), restando, assim, prejudicado tal pleito como posterior impugnação da parte ré.
Preliminar, portanto, rejeitada. 1.2.
Do Interesse de Agir O réu alega a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não comprovou a recusa administrativa em fornecer a documentação.
A tese defensiva não se sustenta.
O interesse de agir, em sua vertente "necessidade", manifesta-se quando a intervenção do Poder Judiciário se mostra indispensável para a satisfação da pretensão do autor.
Em ações de exibição de documentos, tal interesse se configura com a demonstração de um binômio: a) a existência de relação jurídica entre as partes; e b) a demonstração de um prévio pedido administrativo não atendido.
No caso vertente, a relação jurídica é incontroversa.
Quanto ao segundo requisito, o autor demonstrou, por meio dos documentos de Id. 451890750 a 451890752, ter expedido notificação extrajudicial ao endereço da instituição financeira, solicitando a documentação ora pleiteada.
A ausência de resposta ou o fornecimento dos documentos no prazo razoável equivale à recusa, configurando a "pretensão resistida" que legitima o ajuizamento da demanda.
Exigir do consumidor prova de uma recusa formal e expressa seria impor-lhe um ônus diabólico, esvaziando o seu direito.
A inércia do fornecedor, após devidamente provocado, é suficiente para acender a chama do interesse processual. 1.3.
Da Alegada Inépcia do Pedido Exibitório Argumenta o réu que o pedido autoral seria genérico, violando o art. 397 do CPC.
Sem razão, novamente.
O dispositivo legal invocado exige, em seu inciso I, "a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscadas".
A expressão "tão completa quanto possível" é a chave hermenêutica da norma.
Ela impõe um dever de especificação pautado pela razoabilidade e pelas circunstâncias do caso concreto.
Em relações de consumo massificadas, como as bancárias, é notória a assimetria informacional.
O consumidor, parte vulnerável da relação, frequentemente não detém o número exato dos contratos, as datas precisas das renegociações ou outros dados de controle interno da instituição.
Exigir-lhe tal nível de detalhamento seria, na prática, negar-lhe o próprio direito à exibição.
O pedido do autor para que o banco exiba "todo ou qualquer contrato assinado que o autor tenha junto com a ré, e todo o histórico das renegociações" é, dentro do contexto fático, suficientemente determinado.
Ele delimita o objeto da exibição à relação jurídica mantida entre as partes, não se tratando de uma devassa indiscriminada nos arquivos do réu.
A finalidade da prova - instruir futura ação revisional - também foi devidamente explicitada, cumprindo o inciso II do art. 397.
Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia. 2.
Do Mérito Superadas as questões processuais, o mérito da causa cinge-se a verificar o dever de exibição da documentação pela instituição financeira.
A procedência do pedido principal é medida que se impõe, como um imperativo de justiça e boa-fé.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, conforme, aliás, pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Um dos pilares deste diploma é o Princípio da Transparência, materializado no direito básico do consumidor à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços" (art. 6º, III, do CDC).
Este direito à informação não se exaure no momento da contratação.
Ele se projeta por toda a duração da relação contratual e até mesmo após seu término, enquanto houver repercussões jurídicas e patrimoniais.
O dever de exibir os contratos e o histórico evolutivo das dívidas nada mais é do que uma faceta deste dever de informar.
Corroborando a legislação consumerista, o Código Civil, em seu art. 422, consagra o Princípio da Boa-Fé Objetiva, que impõe às partes contratantes deveres anexos de conduta, tais como os de lealdade, cooperação e, precisamente, informação.
A recusa em fornecer ao contratante os documentos que dizem respeito à sua própria obrigação representa uma flagrante violação a este princípio.
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu art. 399, III, que o juiz não admitirá a recusa à exibição quando "o documento, por seu conteúdo, for comum às partes".
Ora, não há documento mais comum às partes do que o próprio contrato que as vincula.
A instituição financeira, na condição de depositária e guardiã de tais instrumentos, tem o dever legal de mantê-los e exibi-los sempre que solicitada pela parte interessada.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão das cobranças, reitero os fundamentos da decisão interlocutória de Id. 454640066.
A ação de exibição de documentos possui um escopo cognitivo restrito.
Sua finalidade é de natureza probatória e preparatória: assegurar à parte o acesso a um documento ou coisa para que, a partir de seu conteúdo, possa deliberar sobre o ajuizamento de uma futura demanda principal.
Não é a via processual adequada para discutir a validade, a exigibilidade ou o montante do débito, tampouco para obter provimentos de natureza satisfativa que interfiram diretamente na relação de direito material, como a suspensão de pagamentos.
Tal pleito deve ser buscado em ação própria, sendo, na presente, improcedente.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a instituição financeira ré, BANCO DO BRASIL S.A., na obrigação de fazer consistente em exibir, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia de todos os contratos de empréstimo e respectivos históricos de renegociação firmados com o autor, EDSON SANTANA DOS SANTOS JÚNIOR.
Com fulcro no parágrafo único do art. 400, fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou outras medidas coercitivas cabíveis.
Intime-se pessoalmente a parte requerida para cumprimento da obrigação de fazer, conforme súmula 410 do STJ.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de suspensão de qualquer cobrança relativa aos contratos em questão.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se Itabuna, 9 de junho de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
14/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005960-92.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: EDSON SANTANA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB:GO52152) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos etc.
EDSON SANTANA DOS SANTOS JÚNIOR ingressou com a presente "Ação de Exibição de Documentos com Tutela de Urgência" em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 451890746), ter celebrado contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, os quais foram objeto de sucessivas renegociações.
Alega, contudo, não possuir cópia de quaisquer dos instrumentos contratuais ou documentos que lhe permitam aferir a evolução de seu débito.
Afirma ter buscado, sem êxito, a obtenção da documentação pela via administrativa, conforme comprovantes de notificação extrajudicial (Id. 451890750, 451890751 e 451890752).
Com base nesses fatos, e amparado em vasta fundamentação sobre a possibilidade jurídica da ação autônoma de exibição de documentos, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o seu interesse de agir, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão de qualquer cobrança atrelada aos contratos; b) a citação do réu; c) o reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova; e d) a procedência da ação para condenar o réu a exibir "todo ou qualquer contrato assinado que o autor tenha junto com a ré, e todo o histórico das renegociações".
Em decisão interlocutória (Id. 454640066), restou indeferido o pleito de tutela de urgência, por entender que a ação de exibição de documentos não comporta discussão sobre a suspensão de cobranças.
Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no Id. 492170778, insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor e, no mérito, sustentou, em síntese: a ausência de prova de recusa administrativa em fornecer os documentos, o que afastaria o interesse de agir; a impossibilidade de suspensão das cobranças de dívida regularmente constituída; a formulação de um pedido de exibição genérico, em desacordo com o art. 397 do Código de Processo Civil; e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova ao caso concreto.
Pugnou, dessa forma, pela total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Id. 496479097), rechaçando os argumentos da defesa e ratificando os termos de sua petição inicial. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, adentro ao exame das questões preliminares e, em seguida, ao mérito da causa. 1.
Das Questões Processuais 1.1.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A instituição financeira ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, argumentando que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente e que a contratação de advogado particular infirmaria a presunção de necessidade.
Entretanto, como se observa nos autos, não se chegou a analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, intimado para que fizesse juntada de documentos que comprovassem sua condição de pessoa hipossuficiente (ID 452001857), a parte autora, de pronto, realizou o pagamento das custas de ingresso da ação (ID 454369733), restando, assim, prejudicado tal pleito como posterior impugnação da parte ré.
Preliminar, portanto, rejeitada. 1.2.
Do Interesse de Agir O réu alega a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não comprovou a recusa administrativa em fornecer a documentação.
A tese defensiva não se sustenta.
O interesse de agir, em sua vertente "necessidade", manifesta-se quando a intervenção do Poder Judiciário se mostra indispensável para a satisfação da pretensão do autor.
Em ações de exibição de documentos, tal interesse se configura com a demonstração de um binômio: a) a existência de relação jurídica entre as partes; e b) a demonstração de um prévio pedido administrativo não atendido.
No caso vertente, a relação jurídica é incontroversa.
Quanto ao segundo requisito, o autor demonstrou, por meio dos documentos de Id. 451890750 a 451890752, ter expedido notificação extrajudicial ao endereço da instituição financeira, solicitando a documentação ora pleiteada.
A ausência de resposta ou o fornecimento dos documentos no prazo razoável equivale à recusa, configurando a "pretensão resistida" que legitima o ajuizamento da demanda.
Exigir do consumidor prova de uma recusa formal e expressa seria impor-lhe um ônus diabólico, esvaziando o seu direito.
A inércia do fornecedor, após devidamente provocado, é suficiente para acender a chama do interesse processual. 1.3.
Da Alegada Inépcia do Pedido Exibitório Argumenta o réu que o pedido autoral seria genérico, violando o art. 397 do CPC.
Sem razão, novamente.
O dispositivo legal invocado exige, em seu inciso I, "a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscadas".
A expressão "tão completa quanto possível" é a chave hermenêutica da norma.
Ela impõe um dever de especificação pautado pela razoabilidade e pelas circunstâncias do caso concreto.
Em relações de consumo massificadas, como as bancárias, é notória a assimetria informacional.
O consumidor, parte vulnerável da relação, frequentemente não detém o número exato dos contratos, as datas precisas das renegociações ou outros dados de controle interno da instituição.
Exigir-lhe tal nível de detalhamento seria, na prática, negar-lhe o próprio direito à exibição.
O pedido do autor para que o banco exiba "todo ou qualquer contrato assinado que o autor tenha junto com a ré, e todo o histórico das renegociações" é, dentro do contexto fático, suficientemente determinado.
Ele delimita o objeto da exibição à relação jurídica mantida entre as partes, não se tratando de uma devassa indiscriminada nos arquivos do réu.
A finalidade da prova - instruir futura ação revisional - também foi devidamente explicitada, cumprindo o inciso II do art. 397.
Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia. 2.
Do Mérito Superadas as questões processuais, o mérito da causa cinge-se a verificar o dever de exibição da documentação pela instituição financeira.
A procedência do pedido principal é medida que se impõe, como um imperativo de justiça e boa-fé.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, conforme, aliás, pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Um dos pilares deste diploma é o Princípio da Transparência, materializado no direito básico do consumidor à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços" (art. 6º, III, do CDC).
Este direito à informação não se exaure no momento da contratação.
Ele se projeta por toda a duração da relação contratual e até mesmo após seu término, enquanto houver repercussões jurídicas e patrimoniais.
O dever de exibir os contratos e o histórico evolutivo das dívidas nada mais é do que uma faceta deste dever de informar.
Corroborando a legislação consumerista, o Código Civil, em seu art. 422, consagra o Princípio da Boa-Fé Objetiva, que impõe às partes contratantes deveres anexos de conduta, tais como os de lealdade, cooperação e, precisamente, informação.
A recusa em fornecer ao contratante os documentos que dizem respeito à sua própria obrigação representa uma flagrante violação a este princípio.
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu art. 399, III, que o juiz não admitirá a recusa à exibição quando "o documento, por seu conteúdo, for comum às partes".
Ora, não há documento mais comum às partes do que o próprio contrato que as vincula.
A instituição financeira, na condição de depositária e guardiã de tais instrumentos, tem o dever legal de mantê-los e exibi-los sempre que solicitada pela parte interessada.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão das cobranças, reitero os fundamentos da decisão interlocutória de Id. 454640066.
A ação de exibição de documentos possui um escopo cognitivo restrito.
Sua finalidade é de natureza probatória e preparatória: assegurar à parte o acesso a um documento ou coisa para que, a partir de seu conteúdo, possa deliberar sobre o ajuizamento de uma futura demanda principal.
Não é a via processual adequada para discutir a validade, a exigibilidade ou o montante do débito, tampouco para obter provimentos de natureza satisfativa que interfiram diretamente na relação de direito material, como a suspensão de pagamentos.
Tal pleito deve ser buscado em ação própria, sendo, na presente, improcedente.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a instituição financeira ré, BANCO DO BRASIL S.A., na obrigação de fazer consistente em exibir, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia de todos os contratos de empréstimo e respectivos históricos de renegociação firmados com o autor, EDSON SANTANA DOS SANTOS JÚNIOR.
Com fulcro no parágrafo único do art. 400, fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou outras medidas coercitivas cabíveis.
Intime-se pessoalmente a parte requerida para cumprimento da obrigação de fazer, conforme súmula 410 do STJ.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de suspensão de qualquer cobrança relativa aos contratos em questão.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se Itabuna, 9 de junho de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
16/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 13:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8005960-92.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Edson Santana Dos Santos Junior Advogado: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau De Castro (OAB:GO52152) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8005960-92.2024.8.05.0113 AUTOR: EDSON SANTANA DOS SANTOS JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o despacho ID 472812215, INTIME-SE a parte autora, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas de citação.
Itabuna/BA, data registrada no sistema do PJE.
Larissa Damasceno Cabral Anunciação Estagiária de Direito Andréa Moreira Dias Da Silva Técnica Judiciária -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8005960-92.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Edson Santana Dos Santos Junior Advogado: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau De Castro (OAB:GO52152) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005960-92.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: EDSON SANTANA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB:GO52152) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DESPACHO Vistos etc. 1.
Diante do quanto certificado em ID 471815940, dou prosseguimento ao feito. 2.
Considerando que não há Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, abstenho-me de aplicar o art. 334 do CPC/2015, registrando que a realização de audiência de conciliação prévia não é indispensável, porquanto o procedimento pode ser adaptado às especificidades da causa (Enunciado nº 35, da ENFAM), sendo certo que inocorre prejuízo às partes, pois a conciliação pode ocorrer em qualquer momento processual. 3.
Cite-se o(a) acionado(a) acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231 do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
Itabuna, 2 de dezembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
07/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 03:06
Decorrido prazo de EDSON SANTANA DOS SANTOS JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:06
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
19/07/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
08/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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