TJBA - 8002425-94.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 11:45
Juntada de ata da audiência
-
17/03/2025 10:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/03/2025 10:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
17/03/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8002425-94.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Alex Soares De Melo Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837) Advogado: Eracton Sergio De Oliveira Melo (OAB:BA72472) Autor: Fabiana Barberino Rodrigues De Melo Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837) Advogado: Eracton Sergio De Oliveira Melo (OAB:BA72472) Reu: Gms Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Francisca Sula Dos Santos Aragon (OAB:BA54044) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8002425-94.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE AUTORA: ALEX SOARES DE MELO e outros PARTE RÉ: GMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Vistos. 1.- Ao compulsar os autos, verifico que os comandos contidos na decisão de ID nº 387457212 não foram integralmente atendidos.
Pelo aludido ato judicial, ficou determinada a intimação da parte autora para promover o recolhimento das despesas da conciliadora.
Ficou determinado, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Todavia, a Secretaria expediu mandado de citação sem a designação da audiência, fato que impossibilitou a contagem do prazo para a defesa, razão pela qual impõe-se a designação da assentada para que o feito volte a fluir em seu rito adequado. 2.- Intimem-se as partes através do seus defensores, já habilitados nos autos, com poderes para transigir, para a audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 17 de março de 2025, às 10:00 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiência deste Juízo, sito no 3º Andar, Ed.
Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, pela conciliadora externa DRA.
GLENDA FELIX OLIVEIRA. 4.-A parte ré já foi citada.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contado da realização da audiência ou do peticionamento individual de cada réu manifestando o desinteresse na audiência, se o autor já o tiver feito na petição inicial.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na inicial, nos termos do art. 344, do CPC. 5.- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/defensores. 6.- Advirto ao cartório que a parte acionada deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência, nos termos do art. 334, do CPC. 7.- Para as hipóteses em que a audiência se realizar de forma TELEPRESENCIAL OU MISTA, a audiência será realizada na plataforma lifesize, destaca-se a necessidade de apresentar documento oficial com foto no momento da audiência.
A entrada na sala de audiência virtual se dará através do link https://call.lifesizecloud.com/22619979, no dia e horário da audiência.
O aplicativo deverá ser baixado e acessado através do computador, tablet ou smartphone, devendo as partes apresentarem no momento da audiência, documento oficial com foto.
Eventuais dúvidas poderão de ser esclarecidas através dos seguintes manuais: Manual Lifesize (uso no computador) http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf; Manual Lifesize (uso no tablet/celular)http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf. 8.- Após a realização da audiência, expeça-se alvará autorizando a Conciliadora a levantar o valor pela realização do ato, devendo constar no alvará o PIX (CPF) nº *79.***.*62-20. 9.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 19 de dezembro de 2024 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
07/01/2025 13:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/03/2025 10:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
20/12/2024 12:35
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:52
Juntada de Petição de informação de parcelamento
-
12/10/2024 05:44
Decorrido prazo de ERACTON SERGIO PINTO MELO em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:05
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 03:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
16/09/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
16/09/2024 03:29
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
16/09/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
19/08/2024 09:44
Juntada de Petição de informação de parcelamento
-
22/07/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2024 20:11
Decorrido prazo de ERACTON SERGIO PINTO MELO em 12/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:05
Juntada de Petição de procuração
-
27/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
19/05/2024 17:27
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2024 12:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
20/04/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:19
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
27/02/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
16/02/2024 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
31/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
15/12/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ALEX SOARES DE MELO em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:34
Decorrido prazo de FABIANA BARBERINO RODRIGUES DE MELO em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 21:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
25/08/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 17:53
Gratuidade da justiça não concedida a ALEX SOARES DE MELO - CPF: *95.***.*97-04 (AUTOR).
-
23/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006968-47.2024.8.05.0229
Lee, Brock, Camargo Advogados
Daniel Almeida de Souza
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2024 10:54
Processo nº 8057952-11.2022.8.05.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2025 10:57
Processo nº 0000561-27.2013.8.05.0075
Municipio de Encruzilhada
Luzia Araujo Carvalho
Advogado: Bruno Mascarenhas de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2025 18:42
Processo nº 0327024-92.2012.8.05.0001
Edivana Silva da Boa Morte
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2012 17:44
Processo nº 0000561-27.2013.8.05.0075
Municipio de Encruzilhada
Luzia Araujo Carvalho
Advogado: Bruno Mascarenhas de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2013 10:03