TJBA - 8006513-53.2025.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:29
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 01:57
Mandado devolvido Negativamente
-
24/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8006513-53.2025.8.05.0001 Carta Precatória Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Deprecante: Laura Parreiras Duarte Advogado: Ideraldo Geraldo Avila (OAB:MG115185) Deprecado: Maria Francisca Pinto Despacho: Vistos etc.; Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante (art.232 do CPC).
Proceda-se ao recolhimento das custas processuais, aguardando-se o prazo máximo de resposta do ofício que será de trinta (30) dias, sob pena de devolução dos autos pela justiça soteropolitana, independentemente de despacho de remessa ao juízo de origem, na hipótese da carta precatória não se tratar de benefícios da justiça gratuita, e/ou diligência requisitada por interesse do próprio juiz de direito na presidência do feito.
Outrossim, caso necessário, expeça-se ofício ao juízo deprecante, para que encaminhe a (s) peça (s) que deveria (m) acompanhar os presentes autos, notadamente, a exordial.
Havendo cumprimento do recolhimento das custas processuais ou não sendo o caso, bem como os autos estejam devidamente instruídos, cumpra-se conforme finalidade constante na carta precatória, MEDIANTE OFICIAL DE JUSTIÇA.
Após diligências, voltem-me os autos à conclusão.
Após diligências, remetam-se os autos ao juízo deprecante, com as cautelas devidas e homenagens desta justiça.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 16 de janeiro de 2025.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
16/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001141-52.2024.8.05.0133
Renivane Gonzaga dos Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2024 15:19
Processo nº 8002513-17.2023.8.05.0183
Zenaide Amaro dos Santos
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2023 13:32
Processo nº 8145583-22.2024.8.05.0001
Edna Candida Barros
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Guilherme Souza Assuncao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2024 15:03
Processo nº 8016930-52.2024.8.05.0146
Lucia Maria da Silva Teixeira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Debora Pinheiro de Araujo Caldas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2024 18:06
Processo nº 8000116-68.2020.8.05.0060
Itau Unibanco S.A.
Registro de Imoveis, Hipotecas e Titulos...
Advogado: Ricardo Negrao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2020 17:13