TJBA - 8000675-27.2024.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:01
Baixa Definitiva
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04/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:00
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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24/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 21:48
Recebidos os autos
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23/03/2025 21:48
Juntada de Certidão
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23/03/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000675-27.2024.8.05.0014 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Rogerio Castro De Matos Advogado: Fernanda Batistela Victor (OAB:PR113913-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000675-27.2024.8.05.0014 RECORRENTE: ROGÉRIO CASTRO DE MATOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA IMOTIVADA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE NA REFERIDA ASSENTADA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO.
CONDENAÇÃO DEVIDA EM CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada em sede de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, e indenização por danos morais em que o acionante alega, em breve síntese, que não firmou o negócio jurídico objeto dos autos (Empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado).
Na sentença, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000302-42.2017.8.05.0272; 8000286-10.2019.8.05.0049; 8000534-15.2022.8.05.0196.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça ao recorrente, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Inicialmente, registro que o feito deve tramitar sob o égide da Lei nº 9.099/95, nos termos do quanto determinado pelo Juízo de piso em ID70386427, sem qualquer oposição do recorrente quanto a isso.
Pois bem.
In casu, verifica-se que o acionante não compareceu à audiência designada para a qual foi regularmente intimado, de forma que tal fato enseja a extinção do feito sem exame do mérito, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, no que tange à condenação da parte autora nas custas processuais, entendo pela licitude de tal estipulação, com base no Enunciado 28 do FONAJE: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Quanto a isso, cumpre consignar que, nos termos do art. 51, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, apenas a comprovação de impedimento por motivo de força maior que ensejou a ausência da parte autora à audiência é capaz de afastar a sua condenação em custas processuais, situação essa, contudo, que não se amolda nos presentes autos.
Com efeito, o recorrente não apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, de forma que a decisão do Juízo a quo foi correta e deve permanecer incólume.
Nesse sentido, em que pese alegue em seu recurso que a sua procuradora passou por problemas de saúde bocal durante a semana da audiência, não houve a sua comprovação tempestiva nos autos, de certo que os documentos de ID70386453 foram juntados de maneira extemporânea, ou seja, após a prolação da r. sentença.
Dessa forma, não tendo sido comprovado o impedimento do acionante na audiência por motivo de força maior, nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo legal, é devida a sua condenação ao pagamento das custas inerentes a este processo.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA - 
                                            
01/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:57
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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09/09/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 11:47
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2024 01:01
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2024 14:05
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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14/07/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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03/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 06:18
Expedição de citação.
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18/06/2024 06:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/06/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 12:30
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 10/06/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
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07/06/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 18:10
Decorrido prazo de FERNANDA BATISTELA VICTOR em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:50
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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29/05/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:21
Expedição de citação.
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20/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:18
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/06/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
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20/05/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 04:21
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/05/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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