TJBA - 0502512-08.2018.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0502512-08.2018.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Araujo Alves Cia Ltda Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0502512-08.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: ARAUJO ALVES CIA LTDA ME Advogado(s): DESPACHO Tratando-se a presente Ação de Execução Fiscal, e considerando o quanto previsto na Resolução nº. 547 do CNJ, adotada a partir do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral pelo STF quando da apreciação do Recurso Extraordinário 1.355.208, determino: 1 – Observando a Resolução nº. 547 do CNJ, certifique-se se o presente processo se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 1º da citada norma, conforme itens abaixo, encaminhando-se, após, os autos conclusos para Sentença. 1.1.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 1.2.
Valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, com executado validamente citado, sem localização de bens penhoráveis. 2 – Na hipótese de processos com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da execução fiscal, em que tenha ocorrido citação válida do executado mas não conste nos autos tentativa de localização de bens penhoráveis, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 2.2.
Não sendo encontrados bens, encaminhem-se os autos conclusos para Sentença. 2.3.
Localizando-se bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Independentemente do valor da execução, na hipótese de existir nos autos acordo firmado entre as partes já devidamente homologado e com determinação de suspensão da Execução Fiscal, permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 3.1.
Caso já tenha transcorrido o prazo do acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do cumprimento integral do pagamento, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Comprovada a quitação da dívida e despesas processuais, retornem os autos conclusos para Sentença. 3.2.
Existindo acordo firmado entre as partes pendente de homologação, retornem os autos conclusos para Decisão. 4 – Constando nos autos informação de falecimento da parte executada, proceda-se a pesquisa, através do CRCJUD para busca da Certidão de Óbito da parte.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Independente do valor executado, constando nos autos requerimento da parte executada em que ainda não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Nas causas cujo valor executado supere R$ 10.000,00 (dez mil reais) e conste Decisão suspendendo o processo por execução frustrada, com o prazo de 01 (um ano) já superado, retornem os autos conclusos para Decisão. 7 – Nas demais hipóteses não previstas neste Despacho, em que esteja pendente análise por este Juízo, façam os autos conclusos na fila devida. 8 - Fica o Exequente intimado do presente Despacho para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 1º, § 5º da Resolução nº. 547 do CNJ, devendo demonstrar de maneira clara nos autos que, no prazo de 90 (noventa) dias, poderá localizar bens do devedor.
Vitória da Conquista – BA., 08 de maio de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
16/01/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 22:44
Expedição de despacho.
-
15/01/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 01:22
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
30/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
22/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 22:24
Expedição de despacho.
-
11/05/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 23/01/2024 23:59.
-
24/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 19:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 09:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 06:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/09/2023 23:59.
-
05/08/2023 15:32
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 16:21
Expedição de despacho.
-
03/08/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/05/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Publicação
-
27/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
24/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2018 00:00
Execução Frustrada
-
16/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2018 00:00
Documento
-
18/06/2018 00:00
Audiência Designada
-
17/05/2018 00:00
Expedição de Carta
-
15/05/2018 00:00
Mero expediente
-
10/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001593-39.2024.8.05.0173
Maria Aparecida do Nascimento Conceicao
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 11:47
Processo nº 8003207-76.2025.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cauan Barbosa dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2025 17:16
Processo nº 8026475-53.2024.8.05.0080
Elisangela dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Juliana Perez Coutinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2024 14:38
Processo nº 8000817-72.2018.8.05.0036
Itamar Oliveira Sousa Brito
Paulo Sergio Miranda Brito
Advogado: Marcelo Antonio Alves Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2018 09:57
Processo nº 8006220-72.2024.8.05.0113
Italo de Tarso Souza do Amaral
Exemplar Service e Limpeza Eireli - ME
Advogado: Lorena Viana Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2024 12:48