TJBA - 8001390-73.2023.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 23:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001390-73.2023.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Ione Florencio Da Silva Advogado: Layla Fiuza Dos Santos Santos (OAB:BA72449) Advogado: Sara De Souza Brito (OAB:BA73816) Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001390-73.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: IONE FLORENCIO DA SILVA Advogado(s): LAYLA FIUZA DOS SANTOS SANTOS (OAB:BA72449), SARA DE SOUZA BRITO (OAB:BA73816), CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO registrado(a) civilmente como CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA46223) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária por meio do qual se questiona contrato de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada (RMC).
Contudo, sobre a matéria debatida, tem-se que o TJBA admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) registrado sob o nº 8054499-74.2023.8.05.0000 para uniformizar o entendimento acerca da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, determinando a suspensão do trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, devendo alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo, consoante art. 982, I do CPC, cuja ementa segue transcrita abaixo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I e II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.”.
Destarte, a suspensão do processo é medida impositiva, até que se dê o julgamento definitivo do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, pelo TJBA, com a uniformização da divergência de entendimentos existente em relação ao direito aqui disputado.
Ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ruy Barbosa/BA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
16/01/2025 16:45
Arquivado Provisoriamente
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16/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/08/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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27/08/2024 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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10/08/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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08/08/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 14:30
Expedição de intimação.
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26/07/2024 14:30
Expedição de intimação.
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26/07/2024 14:27
Juntada de mandado
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26/07/2024 14:23
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 14:20
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/08/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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17/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 20:55
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:09
Decorrido prazo de SARA DE SOUZA BRITO em 21/08/2023 23:59.
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13/09/2023 15:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2023 23:59.
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13/09/2023 11:14
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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13/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:04
Decorrido prazo de LAYLA FIUZA DOS SANTOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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09/09/2023 19:04
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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09/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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09/09/2023 19:03
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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09/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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25/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 08:35
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 11:12
Expedição de intimação.
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09/08/2023 11:09
Expedição de citação.
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09/08/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 11:05
Juntada de intimação
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09/08/2023 11:01
Juntada de citação
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09/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:55
Desentranhado o documento
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09/08/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 10:51
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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09/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
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30/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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