TJBA - 8003464-83.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003464-83.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): MARA RUBIA QUEIROZ SETUBAL (OAB:BA29750) REU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado(s): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB:PR100778) SENTENÇA I.
Dispensado o relatório por força do rito adotado.
DECIDO.
Alega a parte autora que não reconhece a contratação do seguro, habilitado em sua conta bancária.
Ajuizou a ação requerendo a condenação da acionada em repetição de indébito e indenização por danos morais.
A ré, em defesa, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, diz que a contratação de qualquer seguro é de livre e espontânea vontade do consumidor, e pugnou pela improcedência da ação.
II.
DA PRELIMINAR.
Ilegitimidade passiva Alega a ré a ilegitimidade passiva.
Sabe-se, porém, que a legitimidade para a causa deve considerar a narrativa inicial feita pela parte autora, o que, no caso em análise, permite reconhecer, no plano abstrato, a legitimidade passiva da ré.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
No caso concreto, a parte autora alega que os danos que sofreu decorreram de conduta da acionada, o que, abstratamente, lhe torna parte legítima para figurar no polo passivo, ainda que tal circunstância não se comprove no plano fático e no âmbito do direito material.
Assim, afasto a preliminar, pois visualizo, mesmo abstratamente, serem estas as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo da lide.
DO MÉRITO.
A controvérsia trazida a Juízo reside em verificar se assiste razão à parte autora, nos pedidos de condenação da parte ré a lhe indenizar por danos materiais e morais.
Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
Reputo incontroversa a relação consumerista entre as partes, pois mencionada na inicial e confessada na contestação.
No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.
A parte autora traz aos autos a comprovação de habilitação de seguro em sua conta pela parte ré, mas diz que não contratou este serviço.
Como sabido, quando há alegação de não contratação ou fornecimento de produto ou serviço, cabe ao fornecedor a prova da prévia solicitação.
O réu, por seu turno, se limitou a afirmar a contratação do serviço, mas não traz provas da prestação de informação clara e precisa ao consumidor acerca do serviço, que justifique a cobrança questionada.
No caso dos autos, ante a ausência de provas da contratação, de se concluir pela ilegitimidade da disponibilização do serviço.
O CDC afasta a responsabilidade do fornecedor nos seguintes casos: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entendo que a acionada não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço.
Acolho, portanto, o pedido de restituição em dobro da quantia paga, na forma do art. 42, p. único, do CDC.
Em relação ao pleito de danos morais pretendido pela parte autora, em que pese entendimento no sentido de que o descumprimento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais, evidente que a conduta abusiva questionada, além do desgaste com a perda de tempo a que foi submetida a parte autora nas tentativas de solucionar o problema no âmbito administrativo, é gerador de danos morais, sendo inegáveis o transtorno, o aborrecimento, o dissabor e o comprometimento no exercício das atividades cotidianas.
Quanto à ocorrência de dano moral, pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve-se levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu' prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] Creio que na fixação do quantum da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.- São Paulo; Ed.
Atlas, 2008. p. 91-93).
Quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, importante destacar o entendimento da Turma de Uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia: Sumula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023).
Ademais, é dada preponderância ao caráter punitivo e pedagógico da medida como forma de coagir a ré à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas pela boa-fé e respeito aos usuários que dependem de seus serviços.
Em interessante julgado o STJ mencionou o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, ao decidir que "há de ser reprimida com rigor, não só pela gravidade da situação concreta, como pela necessidade de se coibir novas condutas semelhantes.
Há que se dar o caráter punitivo adequado para que não se concretize a vantagem dos altos índices de audiência sobre os riscos advindos da violação dos direitos constitucionalmente garantidos, honra e dignidade" (STJ, REsp 838.550).
Assim, na aferição do valor da reparação do dano moral, deve, pois, o magistrado, seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito.
O valor da indenização, por sua vez, deve se adequar aos fins a que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa, para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, em relação ao seguro, bem como suspender os descontos na conta da parte autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), por cada novo desconto indevido, limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), e condenar a parte ré a devolver a quantia paga, em dobro, e pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
A indenização por danos materiais / restituição material deve ter acréscimo de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002).
A indenização por danos morais será acrescida de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002), e de correção monetária conforme o IPCA.
Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil.
Em se tratando de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ.
A atualização monetária tem como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Havendo o cumprimento voluntário da eventual obrigação de pagar, fica desde já determinada a expedição da guia de retirada em favor da parte correspondente.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
14/07/2025 10:26
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 03/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
04/07/2025 17:18
Decorrido prazo de MARA RUBIA QUEIROZ SETUBAL em 03/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 20:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
24/06/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003464-83.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): MARA RUBIA QUEIROZ SETUBAL (OAB:BA29750) REU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado(s): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB:PR100778) SENTENÇA I.
Dispensado o relatório por força do rito adotado.
DECIDO.
Alega a parte autora que não reconhece a contratação do seguro, habilitado em sua conta bancária.
Ajuizou a ação requerendo a condenação da acionada em repetição de indébito e indenização por danos morais.
A ré, em defesa, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, diz que a contratação de qualquer seguro é de livre e espontânea vontade do consumidor, e pugnou pela improcedência da ação.
II.
DA PRELIMINAR.
Ilegitimidade passiva Alega a ré a ilegitimidade passiva.
Sabe-se, porém, que a legitimidade para a causa deve considerar a narrativa inicial feita pela parte autora, o que, no caso em análise, permite reconhecer, no plano abstrato, a legitimidade passiva da ré.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
No caso concreto, a parte autora alega que os danos que sofreu decorreram de conduta da acionada, o que, abstratamente, lhe torna parte legítima para figurar no polo passivo, ainda que tal circunstância não se comprove no plano fático e no âmbito do direito material.
Assim, afasto a preliminar, pois visualizo, mesmo abstratamente, serem estas as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo da lide.
DO MÉRITO.
A controvérsia trazida a Juízo reside em verificar se assiste razão à parte autora, nos pedidos de condenação da parte ré a lhe indenizar por danos materiais e morais.
Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
Reputo incontroversa a relação consumerista entre as partes, pois mencionada na inicial e confessada na contestação.
No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.
A parte autora traz aos autos a comprovação de habilitação de seguro em sua conta pela parte ré, mas diz que não contratou este serviço.
Como sabido, quando há alegação de não contratação ou fornecimento de produto ou serviço, cabe ao fornecedor a prova da prévia solicitação.
O réu, por seu turno, se limitou a afirmar a contratação do serviço, mas não traz provas da prestação de informação clara e precisa ao consumidor acerca do serviço, que justifique a cobrança questionada.
No caso dos autos, ante a ausência de provas da contratação, de se concluir pela ilegitimidade da disponibilização do serviço.
O CDC afasta a responsabilidade do fornecedor nos seguintes casos: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entendo que a acionada não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço.
Acolho, portanto, o pedido de restituição em dobro da quantia paga, na forma do art. 42, p. único, do CDC.
Em relação ao pleito de danos morais pretendido pela parte autora, em que pese entendimento no sentido de que o descumprimento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais, evidente que a conduta abusiva questionada, além do desgaste com a perda de tempo a que foi submetida a parte autora nas tentativas de solucionar o problema no âmbito administrativo, é gerador de danos morais, sendo inegáveis o transtorno, o aborrecimento, o dissabor e o comprometimento no exercício das atividades cotidianas.
Quanto à ocorrência de dano moral, pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve-se levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu' prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] Creio que na fixação do quantum da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.- São Paulo; Ed.
Atlas, 2008. p. 91-93).
Quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, importante destacar o entendimento da Turma de Uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia: Sumula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023).
Ademais, é dada preponderância ao caráter punitivo e pedagógico da medida como forma de coagir a ré à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas pela boa-fé e respeito aos usuários que dependem de seus serviços.
Em interessante julgado o STJ mencionou o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, ao decidir que "há de ser reprimida com rigor, não só pela gravidade da situação concreta, como pela necessidade de se coibir novas condutas semelhantes.
Há que se dar o caráter punitivo adequado para que não se concretize a vantagem dos altos índices de audiência sobre os riscos advindos da violação dos direitos constitucionalmente garantidos, honra e dignidade" (STJ, REsp 838.550).
Assim, na aferição do valor da reparação do dano moral, deve, pois, o magistrado, seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito.
O valor da indenização, por sua vez, deve se adequar aos fins a que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa, para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, em relação ao seguro, bem como suspender os descontos na conta da parte autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), por cada novo desconto indevido, limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), e condenar a parte ré a devolver a quantia paga, em dobro, e pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, e extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
A indenização por danos materiais / restituição material deve ter acréscimo de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002).
A indenização por danos morais será acrescida de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002), e de correção monetária conforme o IPCA.
Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil.
Em se tratando de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ.
A atualização monetária tem como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Havendo o cumprimento voluntário da eventual obrigação de pagar, fica desde já determinada a expedição da guia de retirada em favor da parte correspondente.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
10/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique Fórum Conselheiro Luís Viana - Praça Francolino José do Santos, s/n , Centro , CEP: 47.400 - 000, Telefone 74-3661-1644, 2151 E-mail: [email protected] Proc nº 8003464-83.2024.8.05.0277 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS LIMA REU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. ATO ORDINATÓRIO - (Conciliação) ( x ) CITAÇÃO e INTMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ( ) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia Intimo as partes para audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento designada para 25/04/2025, às 16:00hs.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/907961 A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 907961 O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais OBS: Caso a parte não possua acesso à internet pelo celular ou por meio de computador, ou tenha dificuldade de acessar tais aparelhos, deve procurar a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Fórum Conselheiro Luís Viana - Praça Francolino José do Santos, s/n, Centro , com antecedência mínima de 20 minutos do horário previsto para a audiência.
Xique-Xique, 21 de janeiro de 2025 *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) CARLANE TEIXEIRA DA ROCHA Cad. 802156-2 Vara Cível de Xique-Xique, BA. -
09/06/2025 15:12
Expedição de citação.
-
09/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 02:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/04/2025 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
-
25/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARA RUBIA QUEIROZ SETUBAL em 30/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8003464-83.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Raimunda Dos Santos Lima Advogado: Mara Rubia Queiroz Setubal (OAB:BA29750) Reu: Egoncred - Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda.
Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique Fórum Conselheiro Luís Viana - Praça Francolino José do Santos, s/n , Centro , CEP: 47.400 – 000, Telefone 74-3661-1644, 2151 E-mail: [email protected] Proc nº 8003464-83.2024.8.05.0277 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS LIMA REU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
ATO ORDINATÓRIO - (Conciliação) ( x ) CITAÇÃO e INTMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ( ) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia Intimo as partes para audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento designada para 25/04/2025, às 16:00hs.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/907961 A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 907961 O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais OBS: Caso a parte não possua acesso à internet pelo celular ou por meio de computador, ou tenha dificuldade de acessar tais aparelhos, deve procurar a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Fórum Conselheiro Luís Viana - Praça Francolino José do Santos, s/n, Centro , com antecedência mínima de 20 minutos do horário previsto para a audiência.
Xique-Xique, 21 de janeiro de 2025 *Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) CARLANE TEIXEIRA DA ROCHA Cad. 802156-2 Vara Cível de Xique-Xique, BA. -
23/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:31
Expedição de citação.
-
21/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300416-31.2015.8.05.0105
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Elenildo Silva Santos
Advogado: Jose Carlos Britto de Lacerda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2015 11:02
Processo nº 8000430-55.2022.8.05.0250
Abner de Oliveira Anjos
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2022 19:59
Processo nº 8035924-83.2021.8.05.0001
Isa Lucia Ferreira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edgard Palmeira Pattas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2021 10:43
Processo nº 8035924-83.2021.8.05.0001
Isa Lucia Ferreira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edgard Palmeira Pattas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2024 13:41
Processo nº 8000783-84.2024.8.05.0134
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jabson Mendes da Cunha
Advogado: Aleomar Gomes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2024 21:30