TJBA - 8008621-80.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008621-80.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB:BA43462-A) APELADO: FABIO SANTOS CRUZ e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR (OAB:BA43462-A), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A) DESPACHO Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para, no prazo de lei, oferecer opinativo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
03/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2025 07:54
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 08:57
Expedição de sentença.
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06/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8008621-80.2023.8.05.0274 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Fabio Santos Cruz Advogado: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior (OAB:BA43462) Requerido: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8008621-80.2023.8.05.0274 AUTOR: FABIO SANTOS CRUZ RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por RICARDO PEREIRA CRUZ, menor impúbere representado por seu genitor FABIO SANTOS CRUZ, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI).
Narra a inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde CASSI FAMILIA II desde 06/03/2023.
Em 11/06/2023, necessitou de internação hospitalar urgente devido a quadro de sepse de foco abdominal, apresentando febre, dores e sintomas graves que evidenciaram quadro de sepsemia (infecção generalizada), conforme atestado por dois médicos diferentes.
Alega que a ré negou a cobertura da internação sob o fundamento de que o autor ainda estava em período de carência de 180 dias.
Em razão da negativa, o genitor precisou arcar com o valor de R$ 5.000,00 como entrada para garantir a internação do filho, restando ainda um débito de R$ 7.000,00 junto ao hospital.
Foi deferida tutela de urgência determinando que a ré autorizasse e custeasse a internação do autor, sob pena de multa.
A ré apresentou contestação alegando ser entidade de autogestão não sujeita ao CDC, defendendo a legalidade da carência contratual de 180 dias para internações.
O autor apresentou aditamento à inicial incluindo pedidos de indenização por danos morais e materiais, com o qual a ré expressamente concordou, não apresentando impugnação específica quanto aos valores pleiteados. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, por se tratar de criança sem renda própria, sendo irrelevante a condição financeira de seu representante legal, conforme precedentes do STJ.
No mérito, a controvérsia central reside na legalidade da negativa de cobertura da internação hospitalar com fundamento no período de carência contratual, bem como nos pedidos indenizatórios dela decorrentes.
A prova documental demonstra de forma inequívoca que o autor necessitava de internação urgente devido a quadro de infecção generalizada (sepse), com elevado risco de morte, conforme atestado pelos médicos.
Embora a ré alegue não estar sujeita ao CDC por ser entidade de autogestão, a jurisprudência pacífica, inclusive sumulada, reconhece a abusividade de cláusulas que limitem internações hospitalares ou estabeleçam carência superior a 24 horas para atendimentos de urgência/emergência, independentemente da natureza jurídica da operadora.
Com efeito, a Lei 9.656/98 estabelece em seus artigos 12, V, 'c' e 35-C que o prazo máximo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência é de apenas 24 horas, não fazendo distinção quanto ao tipo de procedimento.
A Súmula 597 do STJ confirma ser "abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." No caso concreto, o autor já havia cumprido o prazo de 24 horas quando necessitou da internação emergencial, de modo que a negativa de cobertura foi manifestamente ilegal e abusiva, colocando em risco a vida de uma criança de 4 anos de idade.
Quanto aos pedidos indenizatórios incluídos no aditamento à inicial, a ré expressamente concordou com o aditamento.
O dano material está comprovado pelo recibo de ID 393711952 que demonstra o pagamento de R$ 12.300,00 ao hospital.
O dano moral, por sua vez, é presumido (in re ipsa) nos casos de recusa indevida de cobertura em situação de urgência/emergência, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da ré de custear o tratamento médico do autor; b) Declarar a nulidade da cláusula contratual que estabelece carência superior a 24 horas para atendimentos de urgência/emergência; c) Condenar a ré ao pagamento de: R$ 12.300,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; R$ 8.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 20 de dezembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/01/2025 13:40
Juntada de Petição de CIENTE
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21/01/2025 16:00
Expedição de sentença.
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21/01/2025 15:44
Expedição de sentença.
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20/12/2024 23:14
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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03/09/2024 22:18
Juntada de Petição de 8008621_80.2023.8.05.0274. Internação fora da carê
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25/08/2024 12:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:27
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 11:55
Expedição de despacho.
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12/08/2024 12:10
Cominicação eletrônica
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12/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
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17/02/2024 06:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:18
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
09/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:33
Decorrido prazo de FABIO SANTOS CRUZ em 06/11/2023 23:59.
-
22/01/2024 18:23
Decorrido prazo de FABIO SANTOS CRUZ em 06/11/2023 23:59.
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22/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:39
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
22/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
13/11/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 06:32
Conclusos para despacho
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25/08/2023 19:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/08/2023 23:59.
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19/08/2023 12:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:20
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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01/08/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 16:43
Expedição de despacho.
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26/07/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:07
Conclusos para decisão
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14/07/2023 01:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:35
Decorrido prazo de FABIO SANTOS CRUZ em 03/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 07:36
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 05:30
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/06/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 13:25
Expedição de decisão.
-
13/06/2023 13:23
Expedição de decisão.
-
13/06/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 13:19
Expedição de decisão.
-
13/06/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 12:58
Expedição de decisão.
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13/06/2023 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 10:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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