TJBA - 8002001-43.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:42
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8002001-43.2024.8.05.0201 Dúvida Jurisdição: Porto Seguro Requerido: Porto Seguro Cartorio De Registro De Imoveis Requerente: Espólio De Jovelino Rodrigues Pereira Advogado: Alcides Jose Rodrigues Neto (OAB:BA19027) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Rozilda Vieira Lima Advogado: Alcides Jose Rodrigues Neto (OAB:BA19027) Requerente: Carlos Lima Pereira Advogado: Alcides Jose Rodrigues Neto (OAB:BA19027) Requerente: Josenildo Vieira Lima Advogado: Alcides Jose Rodrigues Neto (OAB:BA19027) Requerente: Odete Vieira Lima Advogado: Alcides Jose Rodrigues Neto (OAB:BA19027) Requerente: Zilda Vieira Dias Advogado: Alcides Jose Rodrigues Neto (OAB:BA19027) Requerente: Valter Vieira Lima Advogado: Alcides Jose Rodrigues Neto (OAB:BA19027) Requerente: Sineide Vieira Lima Tochiro Advogado: Alcides Jose Rodrigues Neto (OAB:BA19027) Requerente: Elenita Carmo Pereira Advogado: Alcides Jose Rodrigues Neto (OAB:BA19027) Requerente: Jovelino Vieira Lima Advogado: Alcides Jose Rodrigues Neto (OAB:BA19027) Requerente: Aldemir Lima Menezes Advogado: Alcides Jose Rodrigues Neto (OAB:BA19027) Requerente: Jose Hermenegildo Neto Advogado: Alcides Jose Rodrigues Neto (OAB:BA19027) Interessado: Euler Gonçalves Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: DÚVIDA n. 8002001-43.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOVELINO RODRIGUES PEREIRA e outros (11) Advogado(s): ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO (OAB:BA19027) REQUERIDO: PORTO SEGURO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
BRASIS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e ITAITÉ IMOBILIÁRIA LTDA., qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração em face da r. sentença de ID 444756127.
Aduzem os embargantes, em síntese, que são os titulares registrais dos imóveis matriculados junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro sob os nº 14.006, 14.010, 14.011, 14.012, 22.263, 22.266, 22.267, 22.268, 22.275, 22.276, 22.277, 22.278, 22.279, 22.280, 22.281, 27.518 e 25.519, todos derivados da matrícula 6.028, as quais foram objeto de bloqueio por este juízo.
Sustentam que a sentença embargada carece de obscuridade e omissão, eis que atingiu suas esferas jurídicas sem que lhes tenha sido oportunizado comporem a lide, na condição de proprietários registrais dos imóveis em debate.
Asseveram, ainda, que a sentença é contraditória, considerando que, apesar de consignar que o procedimento de Dúvida Registral não se presta à solução da controvérsia já judicializada, deferiu a manutenção de bloqueio das matrículas objeto da lide.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID 448459333), pugnando pelo não conhecimento dos embargos declaratórios, e, subsidiariamente, caso conhecidos, requerendo sejam rejeitados.
Parecer do Ministério Público pela rejeição dos embargos de declaração (ID 455174641) Vieram-me conclusos.
Decido.
Consoante alhures mencionado, os embargantes alegam que a sentença objurgada é omissa e contraditória.
No tocante à omissão, não assiste razão aos embargantes, mormente considerando que o bloqueio das matrículas objeto da lide constitui medida que pode ser determinada até mesmo de ofício pelo magistrado, com base no poder geral de cautela, ainda que sem a oitiva das partes, nos termos dos arts. 297 do CPC e 214, § 3º da Lei de Registros Públicos.
Melhor sorte não ampara os embargantes quanto à alegada contradição, eis que, conforme bem salientado pelo Parquet, nos termos do art. 204 da Lei de Registros Públicos, “a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente”.
Ante o exposto, inexistindo vícios da sentença embargada, NÃO ACOLHO os embargos de declaração de ID 444756127.
Atribuo à presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
13/01/2025 13:59
Expedição de despacho.
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13/01/2025 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:29
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/07/2024 09:24
Juntada de Petição de 8002001_43.2024.8.05.0201_manisfestação
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12/06/2024 15:13
Expedição de despacho.
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12/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:30
Expedição de despacho.
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10/06/2024 18:52
Juntada de Petição de contra-razões
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07/06/2024 18:57
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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07/06/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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06/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 08:00
Mandado devolvido Positivamente
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26/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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26/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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24/05/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 15:36
Expedição de ofício.
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21/05/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 15:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:21
Expedição de sentença.
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16/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:41
Expedição de sentença.
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15/05/2024 13:29
Expedição de despacho.
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15/05/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Suscitação 8002001_43.2024
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01/04/2024 15:23
Expedição de despacho.
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01/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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28/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:08
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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