TJBA - 8000208-56.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:21
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 17:50
Decorrido prazo de JASSON NEGRAO BRAGA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 17:50
Decorrido prazo de Nicia Olga Andrade de Souza Dantas em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 17:50
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A. em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 17:50
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A. em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:48
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000208-56.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível IMPETRANTE: JASSON NEGRAO BRAGA Advogado(s): ALICE DE ALMEIDA SANTOS CORREIA PEREIRA, ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES IMPETRADO: Nicia Olga Andrade de Souza Dantas e outros Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO GRAVE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Jasson Negrão Braga no bojo de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, que, nos autos do processo nº 0004488-82.2020.8.05.0001, reconheceu atraso superior a 16 horas em voo internacional operado pela empresa TACV S/A, mas negou indenização por danos morais.
A petição inicial do mandado de segurança foi indeferida monocraticamente pela Desembargadora Relatora, sob o fundamento de inadequação da via eleita, diante da existência de recurso cabível - o recurso extraordinário -, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF.
O agravante sustenta, no recurso interno, a inaplicabilidade do recurso extraordinário ao caso concreto, a existência de teratologia na decisão da Turma Recursal e a violação de jurisprudência consolidada e princípios constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial proferida por Turma Recursal quando existente recurso extraordinário, ainda que de duvidosa admissibilidade; (ii) determinar se a decisão impugnada possui vício teratológico que justifique o manejo do writ como exceção à regra de inadmissibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de recurso cabível - o recurso extraordinário -, ainda que de difícil admissibilidade, impede o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial, conforme expressamente vedado pelo art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e consolidado na Súmula 267 do STF.
A jurisprudência do STJ admite o uso excepcional do mandado de segurança apenas diante de decisão judicial teratológica, o que exige vício grave e evidente, desconexo da legalidade e da razoabilidade.
A decisão da Turma Recursal, embora contrária à orientação majoritária do STJ quanto ao dano moral presumido por atraso de voo, encontra respaldo interpretativo no ordenamento jurídico e se insere nos limites da discricionariedade jurisdicional, não configurando teratologia.
Inconsistências entre manifestação oral em sessão e fundamentação escrita da decisão colegiada não constituem vício grave ou nulidade, podendo ser suscitadas por embargos de declaração, não por mandado de segurança.
A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal viola a lógica do sistema recursal e desvirtua sua função constitucional de tutela de direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial da qual caiba recurso, ainda que de duvidosa admissibilidade, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF.
A caracterização de teratologia exige vício grave e evidente na decisão judicial, hipótese não configurada quando há fundamentação plausível, ainda que contrária à jurisprudência dominante.
Inconformismo com a fundamentação de decisão judicial não justifica a substituição da via recursal própria pelo mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 93, IX; Lei 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, RMS 57.183/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000208-56.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JASSON NEGRAO BRAGA e como apelada Nicia Olga Andrade de Souza Dantas e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
16/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:35
Conhecido o recurso de JASSON NEGRAO BRAGA - CPF: *71.***.*49-53 (IMPETRANTE) e não-provido
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15/07/2025 15:23
Conhecido o recurso de JASSON NEGRAO BRAGA - CPF: *71.***.*49-53 (IMPETRANTE) e não-provido
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15/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 14:34
Deliberado em sessão - julgado
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18/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:32
Incluído em pauta para 15/07/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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17/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/05/2025 09:04
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:53
Incluído em pauta para 02/06/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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13/05/2025 11:24
Solicitado dia de julgamento
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13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A. em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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04/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Nicia Olga Andrade de Souza Dantas em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:14
Comunicação eletrônica
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02/04/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 14:16
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A. em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de Nicia Olga Andrade de Souza Dantas em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:48
Decorrido prazo de Nicia Olga Andrade de Souza Dantas em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8000208-56.2025.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jasson Negrao Braga Advogado: Andre Isensee De Souza (OAB:BA35510-A) Advogado: Silas Marcos De Santana Lopes (OAB:BA35363-A) Advogado: Alice De Almeida Santos Correia Pereira (OAB:BA66984-A) Impetrado: Nicia Olga Andrade De Souza Dantas Litisconsorte: Empresa De Transportes Aereos De Cabo Verde Tacv S/a.
Impetrado: Empresa De Transportes Aereos De Cabo Verde Tacv S/a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000208-56.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível IMPETRANTE: JASSON NEGRAO BRAGA Advogado(s): ALICE DE ALMEIDA SANTOS CORREIA PEREIRA (OAB:BA66984-A), ANDRE ISENSEE DE SOUZA (OAB:BA35510-A), SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES (OAB:BA35363-A) IMPETRADO: Nicia Olga Andrade de Souza Dantas e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Após proferida decisão de indeferimento da inicial do presente Mandado de Segurança, por inadequação da via eleita, nos termos do Id 77078211, com determinação de baixa do processo, retornaram os autos para definição quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, conforme consignado no Id 77101459.
No particular, constata-se, de fato, ser omissa a decisão de Id 77078211, impondo-se, nesta oportunidade, decidir-se quanto à postulada benesse.
Se bem observarmos a decisão objeto de insurgência nesta segurança, cuja cópia foi anexada no Id 77064982, proferida nos autos 0004488-82.2020.805.0001, vê-se que ali foi deferida a gratuidade de Justiça em favor do impetrante, sem que exista nestes autos qualquer elemento que possa infirmar o entendimento do qual resultou a concessão do benefício em destaque.
Ademais, não se pode olvidar que a Constituição Federal assegura o direito à assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem sua insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV.
Disciplinando a matéria em análise, o Código de Processo Civil prescreve que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, a teor do artigo 98 c/c artigo 99, § 2º.
Em tais casos, o Magistrado só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, senão vejamos: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Por isso mesmo, o Estado não pode se eximir de conceder o benefício em análise quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, se existentes elementos que denotem a hipossuficiência alegada, ainda mais quando decisão anterior, nos autos que deram origem a este writ, já fora deferida a benesse.
Com efeito, contra a realidade apresentada pelo impetrante, de incapacidade financeira para as custas processuais, não se observa qualquer elemento concreto inviabilizador do acolhimento do beneplácito reclamado, também nesta esfera recursal.
Nesta conformidade, mantenho o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do impetrante, de forma a resultar na dispensa do pagamento das custas processuais decorrentes da impetração mandamental.
Publique-se e Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA -
08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JASSON NEGRAO BRAGA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:00
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2025 19:32
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8000208-56.2025.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jasson Negrao Braga Advogado: Andre Isensee De Souza (OAB:BA35510-A) Advogado: Silas Marcos De Santana Lopes (OAB:BA35363-A) Advogado: Alice De Almeida Santos Correia Pereira (OAB:BA66984-A) Impetrado: Nicia Olga Andrade De Souza Dantas Litisconsorte: Empresa De Transportes Aereos De Cabo Verde Tacv S/a.
Impetrado: Empresa De Transportes Aereos De Cabo Verde Tacv S/a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000208-56.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível IMPETRANTE: JASSON NEGRAO BRAGA Advogado(s): ALICE DE ALMEIDA SANTOS CORREIA PEREIRA (OAB:BA66984-A), ANDRE ISENSEE DE SOUZA (OAB:BA35510-A), SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES (OAB:BA35363-A) IMPETRADO: Nicia Olga Andrade de Souza Dantas e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Jasson Negrão Braga contra ato da Primeira Turma Recursal – PROJUDI, que proferiu decisão nos autos do processo nº 0004488-82.2020.8.05.0001, negando pedido de indenização por danos morais em razão de atraso de voo internacional operado pela empresa Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde TACV S/A.
Narra o impetrante, que ajuizou ação de indenização, em face da referida companhia aérea, em razão de atraso de voo superior a 16 horas, o que teria lhe causado prejuízos pessoais e profissionais.
Afirma que a empresa não contestou a ação, sendo declarada sua revelia, além de haver documento nos autos confessando o atraso.
Alega que, em sede de julgamento do recurso inominado, a própria Relatora da Turma Recursal reconheceu expressamente a ocorrência do atraso durante a sessão de julgamento, conforme vídeo disponível em link fornecido.
No entanto, a decisão colegiada concluiu pela improcedência do pedido de indenização, sob a justificativa de ausência de comprovação dos danos sofridos.
Sustenta que a decisão impugnada é teratológica, pois contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera que o dano moral decorrente de atraso de voo é presumido (in re ipsa), não exigindo prova do sofrimento da parte lesada.
O impetrante sustenta ainda que a decisão da Turma Recursal apresenta contradição insanável, pois reconhece o atraso do voo como incontroverso, mas nega a reparação devida.
Tal situação configura, segundo alega, violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), bem como afronta aos direitos do consumidor e ao devido processo legal.
Diante disso, pleiteia: a) a concessão de medida liminar para suspender o trânsito em julgado da decisão recorrida; b) a notificação da autoridade coatora para prestar informações; c) a intimação do Ministério Público para se manifestar; d) no mérito, a concessão da segurança para reformar a decisão da Turma Recursal, com o reconhecimento da responsabilidade da companhia aérea e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento para que seja proferida nova decisão fundamentada. É o relatório.
Passo a decidir.
O mandado de segurança tem como objetivo proteger direito líquido e certo, sempre que não haja outro meio processual adequado para corrigir a suposta violação, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Entretanto, a própria Lei do Mandado de Segurança veda expressamente sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009: "Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;" No caso concreto, a decisão impugnada foi proferida por uma Turma Recursal no âmbito dos Juizados Especiais, cujo sistema recursal prevê a possibilidade de interposição de recurso extraordinário para o respectivo Tribunal de Justiça, conforme artigo 1023, § 4º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado no sentido de que o mandado de segurança não pode substituir recurso cabível: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267 do STF) "O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal." (STJ, AgRg no MS 23.190/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 26/09/2018) Dessa forma, verifica-se que há recurso próprio cabível contra a decisão impugnada, afastando-se a admissibilidade do presente mandamus.
Ainda que se alegue a existência de teratologia na decisão da Turma Recursal, tal fundamento não se sustenta.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige que, para a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, não apenas a decisão seja manifestamente ilegal ou teratológica, mas também que não haja recurso apto a combatê-la: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
COMARCA DE SALVADOR.
AGRAVO INTERNO.
ADMISSIBILIDADE.
PREVISÃO REGIMENTAL.
MÉRITO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
LEGALIDADE.
EXEGE DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-BA - MS: 80004866220218059000 Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/03/2022) No caso concreto, a decisão questionada não configura manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, pois foi proferida por órgão colegiado competente e dentro dos limites da interpretação judicial.
O simples fato de o impetrante discordar da fundamentação da decisão não a torna teratológica, especialmente quando há possibilidade de interposição de recurso próprio para impugná-la.
Teratologia, na definição doutrinária e jurisprudencial, refere-se a decisão absurdamente desconexa do ordenamento jurídico, configurando verdadeira aberração jurídica.
No entanto, a análise de mérito realizada pela Turma Recursal, ainda que questionável, não extrapola os limites da atividade jurisdicional.
Assim, não se verifica nos autos qualquer erro flagrante ou manifesta ilegalidade que justifique o afastamento do sistema recursal e a excepcional admissão do mandado de segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que: a) Há recurso cabível contra a decisão impugnada, afastando o cabimento do mandado de segurança, conforme artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 267 do STF; b) A decisão impugnada não se reveste de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não havendo justificativa para a superação do sistema recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
19/02/2025 17:17
Cominicação eletrônica
-
19/02/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 17:01
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
19/02/2025 03:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JASSON NEGRAO BRAGA - CPF: *71.***.*49-53 (IMPETRANTE).
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12/02/2025 08:38
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 09:50
Conclusos #Não preenchido#
-
10/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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08/02/2025 11:36
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:53
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2025 07:52
Decorrido prazo de JASSON NEGRAO BRAGA - CPF: *71.***.*49-53 (IMPETRANTE) em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JASSON NEGRAO BRAGA em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DESPACHO 8000208-56.2025.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jasson Negrao Braga Advogado: Andre Isensee De Souza (OAB:BA35510-A) Advogado: Silas Marcos De Santana Lopes (OAB:BA35363-A) Impetrado: Nicia Olga Andrade De Souza Dantas Litisconsorte: Empresa De Transportes Aereos De Cabo Verde Tacv S/a.
Impetrado: Empresa De Transportes Aereos De Cabo Verde Tacv S/a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000208-56.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível IMPETRANTE: JASSON NEGRAO BRAGA Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA (OAB:BA35510-A), SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES (OAB:BA35363-A) IMPETRADO: Nicia Olga Andrade de Souza Dantas e outros Advogado(s): MAF 02 DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jasson Negrão Braga contra ato da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia, visando à anulação de decisão que negou indenização por danos morais em razão de atraso de voo internacional, sob alegação de ausência de comprovação do ilícito e dos danos alegados.
No mandado de segurança, o impetrante alega que a decisão da Turma Recursal, ao negar seu pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo, é manifestamente contraditória e teratológica.
Relata que, embora a relatora tenha reconhecido oralmente que o atraso de mais de 16 horas era incontroverso, o acórdão final declarou que essa afirmação era um "erro material" e negou o pedido, por falta de provas do ilícito e dos danos.
O impetrante argumenta que essa posição viola a jurisprudência consolidada, que considera o dano moral presumido (in re ipsa) em casos de atraso de voo, e desrespeita os princípios constitucionais da fundamentação das decisões judiciais e da proteção ao consumidor.
Requer, liminarmente, a concessão da segurança, para que "...suspenda o processo 0004488-82.2020.8.05.0001 na forma do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 e haja a prioridade na tramitação, para evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão, sob pena de ineficácia do mandamus...".
Após regular distribuição, foram os autos remetidos a este Relator, em virtude do afastamento da Relatora originária, por livre sorteio, Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, na forma do § 2º, do art. 41, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o breve relatório.
Decido.
Do exame dos autos, vê-se que a Impetrante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Desse modo, caber-lhe-ia provar a insuficiência de recursos, o que não ocorreu, vez que deixou de acostar documentação capaz de comprovar a alegada impossibilidade econômico-financeira para o adimplemento das custas devidas.
Ora, não se pode olvidar que, em mandado de segurança, não há condenação em honorários, daí porque os gastos processuais limitam-se às custas iniciais – em valor fixo – e aos atos citatórios – também em valor fixo individualizado.
Desse modo, intime-se o Impetrante, para, em 10 (dez) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida, ou, do contrário, promover o recolhimento das custas iniciais e de citação, cuja falta poderá ensejar o cancelamento da distribuição do mandamus.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 14 de janeiro de 2025.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
22/01/2025 06:13
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
-
14/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Antônio Maron Agle Filho
-
07/01/2025 14:03
Conclusos #Não preenchido#
-
07/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:26
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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