TJBA - 8015979-80.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:12
Desentranhado o documento
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27/08/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Decisão.
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27/08/2025 13:11
Processo Reativado
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21/08/2025 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 17:12
Baixa Definitiva
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06/08/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 02:28
Decorrido prazo de WOLFGANG MORAIS QUATZ em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:20
Decorrido prazo de WOLFGANG MORAIS QUATZ em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8015979-80.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JD DO ATLANTICO INTERESSADO: SUMAYA ESPINOLA SAFFE RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ATLÂNTICO, nos autos da ação de procedimento comum cível que move em face de SUMAYA ESPÍNOLA SAFFE RODRIGUES, alegando omissão, contradição e obscuridade na sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de coisa julgada material. A parte embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão na sentença quanto à delimitação dos efeitos da coisa julgada.
Alega que a decisão anterior não poderia alcançar obrigações novas ou fatos posteriores ao julgamento transitado em julgado, sendo necessário observar os limites objetivos e temporais da coisa julgada, conforme disposto nos artigos 502 e 503 do CPC. No segundo ponto, aponta contradição entre a fundamentação adotada e o dispositivo da sentença.
Afirma que as provas produzidas nos autos evidenciam a continuidade da relação jurídica entre as partes, com novas obrigações que não foram objeto de análise no processo anterior.
Assim, haveria contradição entre o reconhecimento da coisa julgada e a realidade fática documentada nos autos. Por fim, sustenta a existência de obscuridade quanto à aplicação do instituto da coisa julgada, alegando que a sentença embargada não esclarece de forma suficiente os limites temporais e materiais da decisão anterior.
A ausência de clareza geraria insegurança jurídica quanto ao alcance da preclusão material reconhecida pelo juízo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as alegadas omissões, contradições e obscuridades, com a consequente modificação da sentença, permitindo o prosseguimento regular do feito. A embargada alega, preliminarmente, a inadequação do recurso de embargos de declaração, uma vez que não se verifica, na sentença impugnada, qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique sua oposição. Afirma que os embargos foram manejados com objetivando a rediscussão do mérito da causa, sob a forma de inconformismo com o julgamento proferido.
Destaca que a decisão enfrentou todos os pontos controvertidos, analisando os documentos e fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, em juízo de cognição exauriente. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos de declaração, com advertência à parte embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, caso insista na oposição de embargos com caráter meramente protelatório. É o relatório.
DECIDO. Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." No caso sub judice, não assiste razão a parte embargante.
Vislumbro que este vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a decisão embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Ora, da simples leitura dos embargos é nítido que a irresignação não atende aos ditames do art. 1.022, CPC. A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é a que se infere da própria decisão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco.
Não há divergência que se depreende do cotejo entre a decisão embargada e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor.
Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara. Nesta linha de intelecção: 123000083755 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna na decisão, por exemplo entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, não a pretensa contradição entre a prova constante dos autos e a interpretação dessa prova realizada pelo Órgão Julgador. (TRT 12ª R. - ED 0003002-23.2010.5.12.0016 - 3ª C. - Rel.
Roberto Basilone Leite - DJe 19.06.2012). A obscuridade, para fins de embargos de declaração, configura-se quando a decisão judicial apresenta formulação ambígua, imprecisa ou de difícil compreensão, de modo que não se pode extrair, com clareza, a conclusão adotada pelo julgador quanto a determinado ponto relevante da controvérsia.
Trata-se, portanto, de vício que compromete a inteligibilidade do julgado, exigindo esclarecimento para evitar interpretações dúbias ou contraditórias quanto ao seu conteúdo. Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
A obscuridade consiste em imprecisão semântica suficiente para dificultar ou até mesmo impossibilitar a compreensão do teor da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis com a finalidade e esclarecer a situação. 3.
Verificada a existência de obscuridade no acórdão, os embargos de declaração têm justamente a função de prover os necessários esclarecimentos a respeito. 4.
Embargos conhecidos e providos. (TJ-DF 07147834920218070001 DF 0714783-49.2021.8.07 .0001, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" A omissão "representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal." (TJ-RJ - APL: 00062516820208190021, Relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022).
In caso, constata-se que a sentença embargada não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. No caso em exame, os embargos de declaração opostos pela parte autora não encontram amparo no art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença é clara, coerente e suficientemente fundamentada, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
A decisão embargada analisou expressamente a existência de coisa julgada material, reconhecendo a tríplice identidade entre as ações, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
A parte embargante, contudo, pretende rediscutir os fundamentos e modificar substancialmente o teor da sentença, conferindo aos embargos efeito infringente indevido, o que não se coaduna com a via eleita.
Assim, ausentes os requisitos legais, impõe-se o não acolhimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, se a sentença contrária à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, o presente recurso horizontal, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante. Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer. Ademais, os fundamentos da decisão foram claros, coerentes e suficientes para formar o convencimento do juízo, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tampouco erro material que justifique a reapreciação da matéria. Se o Juiz julgou/decidiu mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Nessa linha: "Sentença de extinção do processo.
Art. 267, II, CPC.
Pedido de reconsideração e, não, apelação.
Proferida a sentença, o Juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada, e por consequência de ensejar instabilidade nas situações jurídicas". (STJ - 4ª T.
REsp 93.813, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.3.98, dois votos vencidos, DJU 26.3.98).
No mesmo sentido: RSTJ 151/81 (1ª T., j. 15.2.01): STJ 2ª T.
REsp 133.089, Min.
Laurita Vaz, j. 10.9.02, DJU 7.10.02: RJTJERGS 135/266; STJ- 5ª T., REsp 472.720, Min.
José Arnaldo, j. 14.10.03, DJU 17.11.03. Publicada a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento na desistência da ação, não pode o juiz torná-la sem efeito, diante do pedido do autor arrependido, no sentido de que o processo extinto siga adiante (STJ - 3ª T., REsp 1.391.521, Min.
Nancy Andrighi, j. 13.5.14, DJ 30.5.14). A título de lembrete e tão só reforçando, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas, passível de aplicação de multa, o que - novamente - advirto à parte. Por fim, [...] ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou, eventualmente, por meio de ação rescisória (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP) (destaquei) Posto isso, NÃO ACOLHO os aclaratórios, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no "decisum". DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar interposição de embargos declaratórios protelatórios, tão somente, dando azo ao recurso pertinente à instância superior e força de mandado/ofício/comunicado. P.R.I. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
15/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000.
Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8015979-80.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JD DO ATLANTICO INTERESSADO: SUMAYA ESPINOLA SAFFE RODRIGUES DESPACHO INTIME-SE o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos (ID 482643712) INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
14/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 23:49
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8015979-80.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Associacao Dos Moradores Do Loteamento Jd Do Atlantico Advogado: Alex Lopes Guimaraes (OAB:BA41335) Interessado: Sumaya Espinola Saffe Rodrigues Advogado: Wolfgang Morais Quatz (OAB:BA61477) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8015979-80.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JD DO ATLANTICO INTERESSADO: SUMAYA ESPINOLA SAFFE RODRIGUES SENTENÇA Ao compulsar os autos várias vezes me custa a crer que o objeto dessa lide seja o mesmo da ação tombada sob o n. 0011147-77.2022.8.05.0150, ajuizada perante o Juizado Especial da comarca de Salvador-BA, com sentença devidamente transitada em julgada (Id 443247409), nos seguintes termos: “Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença de piso, afastando a ilegitimidade ativa, julgando pela total improcedência dos pedidos da inicial, e JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto para declarar nula a cobrança de taxa condominial visto sua abusividade em detrimento da não associação da ré, bem como, que a acionante/recorrida se abstenha de realizar cobranças futuras, salvo associação posterior da ré, bem como de vincular o nome da ré ao quadro de associados, sob pena de multa de R$100,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 10.000,00.” Trata-se de ações objetivando declarar nula a cobrança de taxa condominial envolvendo as mesmas partes - ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JD DO ATLANTICO e SUMAYA ESPINOLA SAFFE RODRIGUES -.
Ambas as ações estão relacionadas a mesma causa de pedir, a (i)legalidade na cobrança de taxa condominial pelo autor.
No processo referência n. 0011147-77.2022.8.05.0150 o juízo julgou procedente o pedido contraposto “...para declarar nula a cobrança de taxa condominial visto sua abusividade em detrimento da não associação da ré, bem como, que a acionante/recorrida se abstenha de realizar cobranças futuras...” e no presente processo o autor requer a condenação do réu ao pagamento do valor de e R$ 59.591,75, referente às taxas associativas inadimplidas.
Pois bem.
Sabe-se que para que se opere a coisa julgada, deve haver tríplice identidades entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos" (STJ-3.ª T., Resp 332.959, Min.
Nancy Andrigli, j. 7.6.05, DJU 27.6.05).
Pontes de Miranda ensina que a coisa julgada é formal quando não mais pode discutir no processo o que se decidiu.
A coisa julgada material é a que impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu (RT 123/5699).
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 485, V, que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, se se verificar a hipótese de coisa julgada.
Na situação ora apreciada, ação idêntica à presente tramitou em outro Juízo, e foi julgada, razão pela qual se impõe o reconhecimento da coisa julgada e a extinção deste processo, sem apreciação do mérito, por força do dispositivo acima invocado. É neste trilhar a ementa ora transcrita: TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/1357-78 (TJ-DF) - Data de publicação: 22/04/2015 - Ementa: APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – COISA JULGADA MATERIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1.
Configura-se a coisa julgada material quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os processos e, o primeiro processo já foi julgado, com análise do mérito, por sentença transitada em julgado (CPC 301 §.§. 1º A 3º). 2.
Configurada a coisa julgada, extingue-se o processo sem análise do mérito (CPC 267 V). 3.
Negou-se provimento ao apelo do autor.
Em que pese a parte autora se esgueirar na divergência entre a data da propositura da presente ação e a data do trânsito em julgado da ação referência, este não é um requisito apto a obstar o reconhecimento da coisa julgada, que, como visto, determinou que “... a acionante/recorrida se abstenha de realizar cobranças futuras...”.
Ante o exposto, fundamentado no dispositivo acima referido, julgo extingo o processo, sem apreciação do mérito com fulcro no art. 485, V do CPC.
Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias, condicionando a interposição de eventuais recursos ao seu recolhimento integral.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Em sendo oposto Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contraminuta no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Após, à conclusão em fila própria do PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação interposto, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010).
P.R.I. e após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Lauro de Freitas (BA), data e horário do sistema.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Roberto Viana Estagiário de pós-graduação -
12/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 01:25
Decorrido prazo de ALEX LOPES GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8015979-80.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Associacao Dos Moradores Do Loteamento Jd Do Atlantico Advogado: Alex Lopes Guimaraes (OAB:BA41335) Interessado: Sumaya Espinola Saffe Rodrigues Advogado: Wolfgang Morais Quatz (OAB:BA61477) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000.
Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8015979-80.2023.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Inadimplemento] REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JD DO ATLANTICO REQUERIDO: SUMAYA ESPINOLA SAFFE RODRIGUES DESPACHO Tendo em vista a apresentação de fato novo noticiado na petição de id 443238907, INTIME a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a ocorrência de coisa julgada, inclusive dos documentos anexos à petição, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do silêncio/inércia o prosseguimento do feito.
TRANSCORRIDO o lapso temporal MENCIONADO LINHAS ACIMA, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
18/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 11:14
Juntada de intimação
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16/01/2025 08:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:52
Decorrido prazo de WOLFGANG MORAIS QUATZ em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 16:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:10
Juntada de intimação
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16/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:05
Conclusos para decisão
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06/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
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04/05/2024 20:00
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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04/05/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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04/05/2024 19:59
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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04/05/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 08:47
Decorrido prazo de WOLFGANG MORAIS QUATZ em 19/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 22:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2023 16:27
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
24/07/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
17/07/2023 09:37
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
17/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 02:55
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
12/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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